PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ( CPP , ART. 621 , I ). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 , § 1º , I , DA LEI Nº 9.503 /97 - CTB ). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 16/03/2023. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO EXPRESSA DE TEXTO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE BEM COMO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Francinaldo Silva Mombaça , objetivando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na dosimetria da pena imposta na sentença proferida nos autos da Ação Penal n. XXXXX-18.2015.8.06.0181 , que o condenou como incurso no art. 302, § lº, inc. I, da Lei n. 9.503 /97, aplicando-lhe a reprimenda de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo esta pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos e por prestação de serviço à comunidade. 2. In casu, assiste razão à defesa, pois, segundo consta dos autos, o peticionário Francinaldo Silva Mombaça nasceu em 12/08/1994, de modo que ainda não havia completado 21 anos à época dos fatos (12/08/2015), conforme documentos acostados às fls. 07 e 08, fazendo jus, portanto, à incidência da menoridade relativa prevista no art. 65 , I , do Código Penal ("São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença"). 3. Vale ressaltar que foi feita a prova da menoridade por documento hábil, conforme documento de identidade válido juntado às fls. 07/08, em respeito ao que dispõe a Súmula 74 do STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), sendo que já constava tais informações nos autos da ação penal de origem (Denúncia de fls. 11/13). 4. Passo, dessa forma, à análise da dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, conforme decisão que deu parcial provimento ao agravo em Recurso Especial interposto pelo peticionante, devendo assim ser mantida, já que não padece de qualquer ilegalidade. 5. Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual, a pena deve ser reduzida em 1/6, retornando ao patamar mínimo de 02 anos de detenção, observado o disposto no Súmula 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 6. Por fim, na terceira etapa, não existem causas de diminuição de pena a serem aplicadas. No entanto, milita contra o acusado a causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB , na razão de 1/3 (um terço), razão pela qual aumento a pena intermediária em 08 (oito) meses, resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto. 7. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP , a detenção foi substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos e por prestação de serviço à comunidade, conforme exposto na sentença condenatória. Assim, preservada a substituição pela prestação pecuniária, bem como pela prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação ora imposta. 8. No mais, verifica-se que foi estabelecida a proibição de autorização para dirigir veículo automotor pelo período de 8 (oito) meses. Entretanto, adotados os mesmos critérios da dosimetria da sanção privativa de liberdade, adequada a fixação da penalidade pelo período de 02 (dois) meses e 20 (vinte dias), em respeito ao princípio da proporcionalidade (Precedentes do STJ). 9. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº XXXXX-16.2023.8.06.0000 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e julgar PROCEDENTE a Revisão Criminal, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. Des. Mário Parente Teófilo Neto Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator