Art. 231, Inc. V, "a" da Lei 9503/97 em Jurisprudência

1.412 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80431314002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - APLICAÇÃO DE MULTA - LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA - ADVENTO DA LEI FEDERAL N.º 13.855 /2019 - ALTERAÇÃO DO INC. VIII DO ART. 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PREVISÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Verificado que a aplicação pela Autoridade coatora da penalidade de apreensão do veículo em caso de constatação do exercício de transporte clandestino de passageiros se amparava no art. 6º, inc. II, da Lei Estadual n.º 19.445/2011, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, deve ser concedida parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de aplicar aquela penalidade, até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.855 /2019, a qual alterou o inc. VIII do art. 231 do CTB que passou a prever a medida administrativa de remoção. 2. É possível a aplicação da multa prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/11, diante da constitucionalidade deste inciso afirmada em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o Incidente de Inconstitucionalidade acima mencionado.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX70038996002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA - ADVENTO DA LEI FEDERAL N.º 13.855 /2019 - ALTERAÇÃO DO INC. VIII DO ART. 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PREVISÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Verificado que a aplicação pela Autoridade coatora da penalidade de apreensão do veículo em caso de constatação do exercício de transporte clandestino de passageiros se amparava no art. 6º, inc. II, da Lei Estadual n.º 19.445/2011, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, deve ser concedida parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que libere o veículo e se abstenha de aplicar aquela penalidade, até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.855 /2019, a qual alterou o inc. VIII do art. 231 do CTB que passou a prever a medida administrativa de remoção. 2. É possível a aplicação da multa prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/11, diante da constitucionalidade deste inciso afirmada em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o Incidente de Inconstitucionalidade acima mencionado.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX90634329001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - APLICAÇÃO DE MULTA - LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA - ADVENTO DA LEI FEDERAL N.º 13.855 /2019 - ALTERAÇÃO DO INC. VIII DO ART. 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PREVISÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Verificado que a aplicação pela Autoridade coatora da penalidade de apreensão do veículo em caso de constatação do exercício de transporte clandestino de passageiros se amparava no art. 6º, inc. II, da Lei Estadual n.º 19.445/2011, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, deve ser concedida parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de aplicar aquela penalidade, até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.855 /2019, a qual alterou o inc. VIII do art. 231 do CTB que passou a prever a medida administrativa de remoção. 2. É possível a aplicação da multa prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/11, diante da constitucionalidade deste inciso afirmada em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o Incidente de Inconstitucionalidade acima mencionado.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90050088002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - APLICAÇÃO DE MULTA - LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA - ADVENTO DA LEI FEDERAL N.º 13.855 /2019 - ALTERAÇÃO DO INC. VIII DO ART. 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PREVISÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Verificado que a aplicação pelas Autoridades coatoras da penalidade de apreensão do veículo em caso de constatação do exercício de transporte clandestino de passageiros se amparava no art. 6º, inc. II, da Lei Estadual n.º 19.445/2011, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, deve ser concedida parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que se abstenham de aplicar aquela penalidade, até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.855 /2019, a qual alterou o inc. VIII do art. 231 do CTB que passou a prever a medida administrativa de remoção. 2. É possível a aplicação da multa prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/11, diante da constitucionalidade deste inciso afirmada em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o Incidente de Inconstitucionalidade acima mencionado.

  • STJ - HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO (ART. 302, § 1º, INC. I, DA LEI N. 9.503/97)... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ACUSATÓRIO. CONCURSO FORMAL... LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA (ART. 303 , § 1º , DA LEI N. 9.503 /97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20228260053 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de declaração. São Paulo. Transporte irregular de passageiros. Pretensão de liberar o veículo apreendido sem o pagamento de despesas de remoção e pátio. Descabimento. Art. 231 do CTB , com a redação da Lei n. 13.855 /2019, que estabeleceu a medida de remoção do automóvel. Inaplicabilidade, ademais, do entendimento expressado na Súmula 510 do STJ. Devido o pagamento de multa, taxas e despesas com remoção e estadia, nos termos do art. 271 , § 1º , do CTB . Precedentes. Inadmissível caráter infringente. Pretensão de substituição do julgado. Via inapropriada. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70380638002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 231 , INCISO VIII , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI Nº 13.855 /19 - SANÇÃO DE REMOÇÃO - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 )- O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 6º , inciso II e do art. 7º, ambos da Lei Estadual nº 19.445/11 - O Código de Trânsito Brasileiro foi, recentemente, alterado pela Lei nº 13.855 /19, que passou a considerar como gravíssima a infração tipificada em seu art. 231 , inciso VIII , sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo - Mesmo que afastada a aplicabilidade da Lei Estadual nº 19.445/11, as autoridades competentes, a partir da alteração legislativa inserida no mundo jurídico pela Lei nº 13.855 /19, no exercício do poder de polícia e seguindo, estritamente, o princípio da legalidade, poderão remover o automóvel (e, portanto, apreendê-lo), desde que constatada a infração do art. 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX91318047001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 231 , INCISO VIII , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI Nº 13.855 /19 - SANÇÃO DE REMOÇÃO - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 )- O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 6º , inciso II e do art. 7º, ambos da Lei Estadual nº 19.445/11 - O Código de Trânsito Brasileiro foi, recentemente, alterado pela Lei nº 13.855 /19, que passou a considerar como gravíssima a infração tipificada em seu art. 231 , inciso VIII , sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo - Mesmo que afastada a aplicabilidade da Lei Estadual nº 19.445/11, as autoridades competentes, a partir da alteração legislativa inserida no mundo jurídico pela Lei nº 13.855 /19, no exercício do poder de polícia e seguindo, estritamente, o princípio da legalidade, poderão remover o automóvel (e, portanto, apreendê-lo), desde que constatada a infração do art. 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90492553002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 231 , INCISO VIII , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI Nº 13.855 /19 - SANÇÃO DE REMOÇÃO - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 )- O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 6º , inciso II e do art. 7º, ambos da Lei Estadual nº 19.445/11 - O Código de Trânsito Brasileiro foi, recentemente, alterado pela Lei nº 13.855 /19, que passou a considerar como gravíssima a infração tipificada em seu art. 231 , inciso VIII , sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo - Mesmo que afastada a aplicabilidade da Lei Estadual nº 19.445/11, as autoridades competentes, a partir da alteração legislativa inserida no mundo jurídico pela Lei nº 13.855 /19, no exercício do poder de polícia e seguindo, estritamente, o princípio da legalidade, poderão remover o automóvel (e, portanto, apreendê-lo), desde que constatada a infração do art. 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90932400001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 231 , INCISO VIII , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI Nº 13.855 /19 - SANÇÃO DE REMOÇÃO - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 ). - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 6º , inciso II e do art. 7º, ambos da Lei Estadual nº 19.445/11. - O Código de Trânsito Brasileiro foi, recentemente, alterado pela Lei nº 13.855 /19, que passou a considerar como gravíssima a infração tipificada em seu art. 231 , inciso VIII , sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo. - Mesmo que afastada a aplicabilidade da Lei Estadual nº 19.445/11, as autoridades competentes, a partir da alteração legislativa inserida no mundo jurídico pela Lei nº 13.855 /19, no exercício do poder de polícia e seguindo, estritamente, o princípio da legalidade, poderão remover o automóvel (e, portanto, apreendê-lo), desde que constatada a infração do art. 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . V.V.1 - V.V.P. 2 - As sanções estipuladas na Lei Estadual 19.445/11 não podem ser mais severas do que aquelas constantes do Código de Trânsito Brasileiro , considerando-se que compete privativamente a União legislar sobre trânsito e transporte, de modo que a autoridade coatora deve se abster de aplicar a multa de 500 UFEMGS prevista na Lei nº 19.445/2011.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo