EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA. TRATAMENTO COM O MÉTODO ABA. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIÇO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. O serviço de acompanhante /auxiliar /assistente se trata de serviço relacionado à área da educação, prestado no âmbito domiciliar e escolar, portanto, alheio/estranho à assistência à saúde, regulamentada por lei específica. 2. Sabe-se que tanto profissionais da saúde quanto da educação podem se capacitar/especializar na função de assistente/ acompanhante/ auxiliar terapêutico (AT), para atuar em ambiente clínico, domiciliar ou escolar. Destarte, a orientação disposta no Enunciado n. 91/JDS-CNJ tem sido encampada por este Tribunal de Justiça, afastando a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Plano de Saúde, do serviço de acompanhante terapêutico, por se tratar de abordagem de cunho preponderantemente pedagógico-social e educacional. 3. Ante a ausência do fumus boni iuris, quanto a esse tópico, forçosa a manutenção da decisão de primeiro grau, para afastar a determinação de custeio do serviço de assistente terapêutico. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20228090011 GO IÂNIA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER , 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifou-sePortanto, não se pode exigir que a operadora de saúde assuma uma obrigação que é originalmente do sistema educacional.III- DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A análise dos fatos e documentos apresentados demonstra que a manutenção da atual equipe terapêutica é crucial para garantir a continuidade e a eficácia do suporte oferecido ao autor. Esse entendimento já é consolidado na jurisprudência, especialmente em casos envolvendo crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).A propósito, cito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADAS QUE JÁ ACOMPANHAM A REQUERENTE. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. TABELA DA UNIMED. COMUNICADO ANS Nº 84/2020. TERAPIAS ILIMITADAS. SEM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. I- Em que pese a ausência de cobertura do referido tratamento pelo denominado método ABA, a doença acometida pela autora (autismo), assim como os acompanhamentos solicitados, estão inseridos nas coberturas dispostas no contrato entabulado entre os litigantes, derruindo-se, com isso, a injustificada negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito por profissional médico. II- A Agência Nacional de Saúde emitiu o Comunicado nº 84/2020, o qual determinou às operadoras de plano de saúde que atuem no Estado de Goiás, o fornecimento ilimitado de consultas e sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, necessárias à reabilitação do desenvolvimento psicomotor e pessoas portadoras de transtorno do espectro autista, sem limite de quantidade, nem em regime de coparticipação em relação às excedentes. III- A continuidade do tratamento com os profissionais que já acompanham a apelante justifica-se pelo fato de que uma das características do Transtorno do Espectro Autista é a dificuldade de interação social e a não aceitação de mudanças, pelo que a constância dos terapeutas possibilita melhor resultado. IV- Não há falar em homologação do reconhecimento do tratamento da apelante, pela Unimed, no período anterior à contratação de profissionais credenciados com experiência em aplicação do método Análise Aplicada do Comportamento ABA, uma vez que o seu consentimento somente se deu por imposição judicial e exclusivamente em virtude da aludida condição. V- Indefere-se a inversão do ônus da prova neste momento, regra de instrução, até porque a recorrente demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , CPC ), enquanto a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o pleito inicial (art. 373 , II , do CPC ). VI- Fica invertida a verba sucumbencial, ficando a apelada condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 , § 2º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO XXXXX-71.2019.8.09.0051 , Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) A parte autora apresentou prescrição médica que destaca a necessidade de manutenção da equipe terapêutica, ressaltando a importância do vínculo terapêutico. O laudo médico trazido na inicial aponta de maneira expressa para a dificuldade da criança em aceitar mudança de terapeutas e sua rigidez em relação a pessoas desconhecidas. O último relatório apresentado pelo autor demonstra a gravidade de seu estado, indicando que o rompimento desse vínculo poderia trazer sérios prejuízos à saúde e bem-estar do menor. Conforme descrito no relatório:"Além disso, Davi vem apresentando diversas crises de desregulação, com auto e heterolesão, com risco de integridade física própria e de outros. O psicólogo tem o papel, além de aplicar a terapia ABA, de intervir, moderar e modelar um novo comportamento ao paciente. As crises de Davi estão frequentes, cada vez mais, e podem trazer risco à vida." (evento 45, arq. 02) Diante disso, a manutenção dos profissionais que já acompanham o autor se mostra essencial para evitar agravamentos no quadro clínico e garantir um tratamento adequado e contínuo.Ainda, em relação ao custeio da psicóloga Juliana Cunha Oliveira , não credenciada ao plano de saúde, há o entendimento de que o tratamento deve ser remunerado de acordo com a tabela de honorários da operadora, em atenção ao princípio do equilíbrio contratual. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO LIMITADA À TABELA DA OPERADORA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. 1. Para o deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC/15 . 2. No caso concreto, constatados os requisitos legais, mostra-se acertado o deferimento da liminar que ordena a operadora do plano de saúde a fornecer o exame de Sequenciamento Completo do Exoma e tratamento multidisciplinar de que necessita a paciente. 3. Considerando o caráter sui generis da patologia, sob pena de inviabilizar a eficácia do tratamento médico já iniciado, do qual a criança dependerá ao longo da vida, ferindo o direito constitucional à saúde, bem assim a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, deve a cooperativa de saúde custear, liminarmente, a remuneração dos profissionais indicados pela paciente, ainda que não credenciados, sem limites de sessões. 4. Em atenção ao princípio do equilíbrio contratual, nos casos em que o serviço for prestado por meio de especialistas não cooperados, o tratamento deverá ser remunerado em conformidade com a tabela de honorários da operadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO XXXXX20218090000 , Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) Grifou-se. IV - DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Requer a parte autora o fornecimento do medicamento Extrato de Cannabis 79,14mg/mL GreenCare.Em sede liminar, o pedido autoral foi indeferido uma vez que não instruiu a inicial com documentos/relatórios médicos aptos a convencer de que o uso do Canabidiol e de outros derivados de Cannabis são imprescindíveis ao tratamento, tampouco que a ausência desse medicamento lhe acarretará dano irreparável, somado ao parecer desfavorável do NATJUS.Contudo, ao evento 45, a parte autora juntou novos relatórios médicos. Da análise do relatório assinado pelo Dr. Ricardo Alexandre Bernardes - Neurologista Infantil, extrai-se que o medicamento prescrito ocasionou melhora no quadro clínico da criança. A interrupção deste tratamento, portanto, poderia resultar em danos irreparáveis ao paciente. A propósito, trago o trecho do relatório:"(...) Após tentativas de otimização da medicação com pouca resposta, em janeiro de 2024 foi iniciado Canabidiol (79,14mg/mL), sendo dose alvo de 5mg/kg/dia (com aumento progressivo). Notou-se redução da irritabilidade e da heteroagressão.A criança retornou em nova reavaliação em maio de 2024 evidenciando melhora do comportamento em ambiente de tratamento (clínica), pois os terapeutas capacitados e com excelência em terapia ABA conseguiram reduzir a resistência em realizar as atividades, bem como inibir comportamentos agressivos. Porém, na escola e em casa, a criança continua reagindo com muita irritabilidade, fuga de demandas, autoagressão (em algumas situações com risco de lesões). Devido à dose do Canabidiol estar otimizada e seguindo as elevações de forma criteriosa para não apresentar efeitos colaterais, sugiro a presença de Assistente Terapêutico (AT) com aplicação da ciência ABA nos ambientes naturais da criança (escola e/ou casa). E manter o tratamento com o medicamento já citado (Metilfenidato, escitalopram e Canabidiol). (...) Quando há privação do tratamento adequado, são gerados atrasos significativos que podem ser permanentes na vida do paciente." (evento 45, arq. 02) É imperativo considerar a especificidade do caso em questão, uma vez que o relatório médico destaca o grave risco que o quadro clínico da criança representa, incluindo episódios de autoagressão e potencial para lesões físicas. Deste modo, em que pese o parecer do NATJUS, a continuidade do tratamento com Canabidiol revela-se essencial para garantir a saúde e o bem-estar do menor, prevenindo regressões e preservando os avanços já alcançados. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL FULL SPECTRUM CO2 CBD OIL TINTURE (USAHEMP) 300MG/30ML PARA TRATAMENTO DE AUTISMO. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Em sede de agravo de instrumento é defeso à instância recursal o exame de questões que não foram objeto de análise pelo juízo singular. Logo, na espécie, conquanto pontuado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça questões afetas à eventual competência da Justiça Federal para apreciação do pedido contido na inicial da ação originária, revelando-se dissociada do édito judicial de 1ª instância, que sobre ele não se manifestou, descabe do tema apreciar. 2. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1 Na espécie, tenho por presentes tais requisitos, porquanto, há nos autos relatórios e receituários, que atestam a condição de saúde do postulante, de modo que, embora o produto em tela não se encontre registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a agência reguladora, desde maio de 2015, passou a autorizar, em caráter de excepcionalidade, a importação de remédios que contenham o princípio ativo Canabidiol, existindo nos autos autorização expressa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a tutora legal do agravante importar o produto derivado da Cannabis e planilha de cotação. 2.2. Ademais, registra-se que para o Canadibiol, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) possui programa específico para autorização de importação, sendo que, na espécie, conforme visto, o agravante recebeu autorização de importação excepcional do produto CANABIDIOL FULL SPECTRUM CO2 CBD OIL TINTURE USA HEMP 3000MG/30ML e, em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou no julgamento do REsp XXXXX/RS , de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa , no sentido de que constatada a situação excepcional e o fato de que a própria administração pública autorizou a importação do canadibiol de forma exclusiva e sob inteira responsabilidade do paciente, não há razão para afastá-la. 2.3. Ademais, o parecer do NATJUS, apresentado nos autos de origem não se trata de uma manifestação definitiva pelo desacolhimento da súplica, mas, apenas uma recomendação pelo não uso do produto em tela, com base em questão administrativa, pertinente a falta de registro na ANVISA como um medicamento, além da necessidade de complementação das pesquisas, para dar respaldo técnico suficiente para o uso de Canabidiol para o tratamento de pacientes com diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Insuficiente, portanto, para amparar indeferimento da tutela. 3. Neste contexto, presentes os requisitos indispensáveis, julgo que a decisão recorrida deve ser reformada, porque se ateve a formalismo técnico que desatende as garantias constitucionais do direito à saúde do agravante e desconsiderou a satisfação dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO XXXXX20228090051 , Relator: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ , 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) Grifou-se Considerando que, em sede inicial, a parte autora apresentou prescrição médica detalhada, com expressa indicação de canabidiol, e relatório médico (evento 45) contendo sintomas e diagnóstico; quais os tratamentos convencionais que foram propostos, sem sucesso; e os prejuízos ao paciente caso não seja feito o tratamento, somado ao fato de que o medicamento teve sua importação excepcionalmente autorizada pela Anvisa, impõe-se seu fornecimento pelo plano de saúde.Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNOS DE NEURODESENVOLVIMENTO. PRESCRIÇÃO DE CANABIDIOL OIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. LEI Nº 14.454 /2022. TEMA 990 /STJ. DISTINGUISHING. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (súmula nº 608 do STJ), pois envolvem típica relação de consumo, incidindo, portanto, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor; desse modo, não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura de medicamento necessário ao tratamento da doença da parte autora quando indicados pelo médico assistente justificadamente. 2. O rol de procedimentos previsto em resoluções normativas da ANS não é taxativo, tese confirmada pela recente Lei nº 14.454 /22. Ao contrário, elenca os procedimentos e medicamentos mínimos que devem ser colocados à disposição dos segurados, competindo, exclusivamente, ao médico e não ao plano de saúde a escolha do melhor tratamento a ser submetido ao paciente (Precedentes STJ). 3. À luz do Tema Repetitivo nº 990 da Corte Superior, "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso do Canabidiol a referida autarquia autoriza a importação do fármaco por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, caracterizando distinguishing, situação que evidencia a segurança sanitária e impõe o fornecimento pela operadora do plano de saúde da parte autora. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-GO XXXXX20218090051 , Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO , 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291151.54.2020.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CAUÃ CORREIA MEDEIROS AGRAVADA : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342265.32.2020.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO : CAUÃ CORREIA MEDEIROS RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA ABA. COBERTURA PARCIAL. DECISÃO RECURSADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I O agravo de instrumento é espécie de recurso de devolutividade restrita. Não cabe ao Tribunal tomar o assento do órgão de primeiro grau para se ocupar de questões de fato ou de direito pendentes de exame, sob pena de antecipar o julgamento e, assim, infringir o princípio do duplo grau de jurisdição. II A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III Sem desconhecer a divergência no Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, mostra-se irrazoável, na seara preliminar em que se encontra a ação de origem, compelir o plano de saúde a fornecer cadeira de rodas, cadeira de banho e materiais para realização de terapias (não especificados pelo agravante), hidroterapia, neuromodulação (estimulação elétrica craniana) e musicoterapia. Inexiste previsão no artigo 10, Lei federal nº 9.656/1996, na listagem de cobertura obrigatória anexa à Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, ou no contrato, que inclusive exclui da cobertura o fornecimento de medicamentos e materiais para tratamento domiciliar, exceto para os casos previstos na legislação e também o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (cláusula 4.1). IV - Em relação ao pedido de medicamento à base de canabidiol, no Tema nº 990, leading cases REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP , o Superior Tribunal de Justiça assentiu com a possibilidade de recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamentos não registrados pela agência reguladora, por razões de interesse público e de caráter sanitário. A causa de pedir inicial, contudo, parece distinguir-se da abrangência desse precedente vinculante, pois a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA publicou, em dezembro de 2019, a RDC no 327, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais. V- Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos.