ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-65.2022.8.15.2001 RELATOR :Des. José Ricardo Porto APELANTE : Kalio Marcelo Carlos de Melo ADVOGADO :Flávio André Alves Britto - OAB/PB-21.661 APELADO 01 : Diretor do CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ADVOGADO : Daniel Barbosa Santos - OAB/DF – 13.147 A PELADA 02 :Presidente da Comissão do Concurso Público – Marlene Rodrigues da Silva A PELADO 0 3 :Estado da Paraíba P ROCURADOR : Pablo Dayan Targino Braga APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL. CARGO DE AGENTE DE INVESTIGAÇÃO . DENEGAÇÃO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ADENTRAR NO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DOS QUESITOS Nºs 07 E 1 7 . IMPOSSIBILIDADE, IN CASU . ARGUIÇÃO ELABORADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. NULIDADE DE ITEM EDITALÍCIO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - É firme o entendimento jurisprudencial de que ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de Concurso Público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, exceto, quando o pedido de anulação se restringe às hipóteses em que há ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões, ou seja, quando é facilmente verificável que a resposta correta indicada pela Banca destoa absolutamente da realidade, o que não é o caso dos autos. - “ EMENTA Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada. RE nº 632.853/CE -RG. Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. Preenchido o requisito do art. 988 , § 5º , II , do Código de Processo Civil , a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE -RG. 3. No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5. Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl 26928 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI , Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018) (grifei) - “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC . Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” ( RE XXXXX ED-AgR, Relator (a): EDSON FACHIN , Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG XXXXX-11-2019 PUBLIC XXXXX-11-2019) - ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-83.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Anulação e Correção de Provas / Questões]AGRAVANTE: IZABELY KAROLINE ARAUJO CASTRO - Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-AAGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, MARLENE RODRIGUES DA SILVA , DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO DESPROVIDO. – Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, eventualmente pode o candidato ajuizar a adequada demanda para que seja analisado o seu pleito, o qual, porém, é de limitada cognoscibilidade, haja vista que, à exceção de situações de erro patente e manifesto, ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. – De acordo com entendimento da Suprema Corte, excepcionalmente é admitido o controle jurisdicional da legalidade do concurso público na hipótese em que há um descompasso entre as questões cobradas na prova e o conteúdo programático previsto no edital. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, ratificando o relatório, em sessão, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. ( XXXXX-83.2022.8.15.0000 , Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) - Portanto, não há que falar em ato ilegal, tampouco atuação desproporcional ou arbitrária por parte da Comissão do Concurso e da autoridade coatora, assim como não se verifica ato ilegal na retificação do gabarito definitivo, de modo que não há direito líquido e certo que embase o pedido do impetrante, sendo a denegação da segurança, corolário óbvio. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.