Investigacao Social e Criminal em Concurso Publico em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-13.2016.8.05.0191 PAULO AFONSO - BA

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    Outrossim, a conduta social também merece ser valorada... Quanto à qualificadora do concurso de agentes, vez que as testemunhas são uníssonas em apontar a participação de ao menos dois indivíduos, os quais foram denunciados pelo Ministério Público, é evidente... (TJMG - Apelação Criminal1.0000.24.163016-9/001, Relator (a): Des

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  • TJ-AC - Agravo de Instrumento XXXXX20248010000 Rio Branco

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CURSO PARA ALUNO OFICIAL COMBATENTE E 2º TENENTE ESTAGIÁRIO DE SAÚDE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL/SOCIAL. EXCLUSÃO DO ALUNO. JUSTIFICATIVA. CONTRAINDICAÇÃO. PEDIDO DE URGÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 300 DO CPC . REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS, CONJUGADAMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil , para que seja concedida a tutela de urgência, devem se fazer presentes dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Exsurge da decisão agravada, ter o Juiz a quo, ao indeferir a tutela provisória pretendida na orgiem, fê-lo sob o fundamento de que o direito pleiteado possui natureza controversa, além de reputar a clara possibilidade de irreversibilidade da medida na hipótese de deferimento do pleito na fase processual. 3. Aferindo as circunstâncias que envolvem o assunto em análise, verifico que, de fato, as informações jungidas apontam dúvidas quanto a demonstração à possibilidade da indicação do Agravante, para fins de prosseguir no concurso público. Isso porque, não obstante o Agravante defenda não possuir o acordo de não persecução penal o condão de 'eliminar candidato' de concurso (Tema n. 22 do STF), para enfatizar o princípio da inocência, é de se reconhecer que o referido julgado previu situações excepcionais a possibilitar a exclusão de candidatos de certame mesmo sem haver condenação, porquanto a "lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB /1988, art. 144 ), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento , salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 4. Assim, não evidenciados os requisitos necessários à amparar a pretensão do Agravante, perante esta segunda instância revisora, neste momento, reputa-se não merecer reparo a decisão agravada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228152001

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-65.2022.8.15.2001 RELATOR :Des. José Ricardo Porto APELANTE : Kalio Marcelo Carlos de Melo ADVOGADO :Flávio André Alves Britto - OAB/PB-21.661 APELADO 01 : Diretor do CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ADVOGADO : Daniel Barbosa Santos - OAB/DF – 13.147 A PELADA 02 :Presidente da Comissão do Concurso Público – Marlene Rodrigues da Silva A PELADO 0 3 :Estado da Paraíba P ROCURADOR : Pablo Dayan Targino Braga APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL. CARGO DE AGENTE DE INVESTIGAÇÃO . DENEGAÇÃO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ADENTRAR NO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DOS QUESITOS Nºs 07 E 1 7 . IMPOSSIBILIDADE, IN CASU . ARGUIÇÃO ELABORADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. NULIDADE DE ITEM EDITALÍCIO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - É firme o entendimento jurisprudencial de que ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de Concurso Público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, exceto, quando o pedido de anulação se restringe às hipóteses em que há ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões, ou seja, quando é facilmente verificável que a resposta correta indicada pela Banca destoa absolutamente da realidade, o que não é o caso dos autos. - “ EMENTA Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada. RE nº 632.853/CE -RG. Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. Preenchido o requisito do art. 988 , § 5º , II , do Código de Processo Civil , a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE -RG. 3. No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5. Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl 26928 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI , Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018) (grifei) - “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC . Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” ( RE XXXXX ED-AgR, Relator (a): EDSON FACHIN , Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG XXXXX-11-2019 PUBLIC XXXXX-11-2019) - ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-83.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Anulação e Correção de Provas / Questões]AGRAVANTE: IZABELY KAROLINE ARAUJO CASTRO - Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-AAGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, MARLENE RODRIGUES DA SILVA , DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO DESPROVIDO. – Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, eventualmente pode o candidato ajuizar a adequada demanda para que seja analisado o seu pleito, o qual, porém, é de limitada cognoscibilidade, haja vista que, à exceção de situações de erro patente e manifesto, ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. – De acordo com entendimento da Suprema Corte, excepcionalmente é admitido o controle jurisdicional da legalidade do concurso público na hipótese em que há um descompasso entre as questões cobradas na prova e o conteúdo programático previsto no edital. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, ratificando o relatório, em sessão, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. ( XXXXX-83.2022.8.15.0000 , Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) - Portanto, não há que falar em ato ilegal, tampouco atuação desproporcional ou arbitrária por parte da Comissão do Concurso e da autoridade coatora, assim como não se verifica ato ilegal na retificação do gabarito definitivo, de modo que não há direito líquido e certo que embase o pedido do impetrante, sendo a denegação da segurança, corolário óbvio. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20178170001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho , nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº XXXXX-93.2017.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: LUCAS TAVARES COUTINHO APELANTE: N.J.D. APELADO: M. P. D. E. P. RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN DE V. COELHO SEGREDO DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATOS QUE ERAM PRATICADOS DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório. Precedentes do STJ. 2. A exasperação da pena-base está suficientemente justificada, como dito na própria sentença, pela acentuada vulnerabilidade da vítima que era abordada pelo apelante e sua intenção criminosa sempre no período em que estava dormindo. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Eudes dos Prazeres França Relator

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 2ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n. XXXXX-66.2024.8.17.9000 Impetrante: Janaina Eunice Ferreira da Silva Paciente: José Cícero da Silva Autoridade Coatora : Juiz de Direito da Vara Única de Barreiros-PE Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradoria de Justiça: Dr. José Correia de Araújo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER EFRAUDE PROCESSUAL. (ART. 121 , § 2º , II , III e IV , C/C O ART. 211 E ART. 347 , PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DEEXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de coação ilegal pelo desrespeito de prazos processuais impróprios pela Autoridade Judiciária não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Súmula 84 Tribunal de Justiça de Pernambuco. 2. Na espécie, o paciente foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri, previamente marcada, só não foi realizada em razão de liminar concedida em pedido de desaforamento interposto pelo próprio paciente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de certa flexibilização na condução dos feitos, já se posicionou no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, haja vista se tratar de feito com pluralidade de réus e delitos a estes imputados, bem como ante a notícia de sucessivos pedidos de diligências apresentados pela defesa do paciente. 4. Ordem denegada, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Estado de Pernambuco, unanimemente, em DENEGAR a ordem do presente Writ, tudo consoante consta do relatório e voto digitados em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado. Recife, Data da Assinatura Eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20208170980

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 2ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº XXXXX-27.2020.8.17.0980 Apelantes: Paulo Roberto dos Santos , Alexandre Francisco Braz da Silva , Sandro Luiz da Silva Pereira , José Alberto de Moura Júnior , José Gabriel Pedrosa de Almeida , Alexsandro Firmino da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador (a) de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. EXCLUSÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DEFINITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Materialidade e autoria dos delitos suficientemente demonstradas. É induvidosa a constatação de que, através da documentação carreada aos autos, prova testemunhal, interceptação telefônicas e quebra de sigilo de dados, com conversas de “whatsapp” e fotografias das mercadorias, os acusados agiam de forma organizada e coordenada para a consecução dos seus objetivos ilícitos, configurando não apenas a prática isolada do delito de tráfico de drogas, mas também a associação para tal fim, portanto, incursos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343 /06. 2. Apreendidas com os acusados armas de fogo e munição, todas no interior do mesmo veículo, na mesma operação, confirmando o liame subjetivo entre todos eles, faz-se desnecessária a individualização da conduta de cada um deles, para a configuração da autoria.Mantidas as condenações dos apelantes pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33 , Lei nº 11.343 /06) e associação para o tráfico (art. 35 , Lei nº 11.343 /06), combinados com porte ilegal de arma de fogo (art. 14 , Lei nº 10.826 /03) e associação criminosa (art. 288 , parágrafo único , CP ). 3. Excluído o delito de corrupção de menores (art. 244-A do ECA ) em virtude de absorção pela figura da associação criminosa, como causa de aumento de pena, prevista no parágrafo único do art. 288 do CP . 4.Dosimetria da pena. Penas-bases fixadas com base nas diretrizes do art. 59 e 68 do CP , acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais valoradasnegativamenteda natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, circunstâncias do crime e conduta social dos réus. Não há elementos que atestem a má conduta social, para além do envolvimento com o crime, ou eventuais processos aos quais responde, sendo certo que eventuais ações penais em andamento não podem ser utilizadas para majorar a pena base, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deixo de considerar negativamente esta circunstância, devendo ser considerada como favorável. 5. Embora a quantidade mencionada na operação através de escutas telefônicas tenha sido adotada na sentença para definir a quantidade da droga, o Laudo Pericial definitivo atestou que a quantidade da droga apreendida foi de 50g (cinquenta gramas), devendo essa ser considerada. Assim, a ausência de outras provas materiais, impedem a exasperação da pena-base, com base nestes elementos (quantidade e natureza dos entorpecentes), como circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei 11.343 /2006. Nesse particular, merece retoques na sentença em relação a todos os réus. 6. Em relação ao réu Alexsandro Firmino deve ser afastada a agravante da reincidência, pois analisando os autos do processo nº XXXXX-68.2017.8.17.0870 , no sistema de consulta processual deste TJPE, constata-se que ele não foi citado e o processo foi suspenso, de modo que contra ele não há condenação transitada em julgado. 7. Penas definitivas redimensionadas: Paulo Roberto dos Santos – 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pena pecuniária para 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa; Alexandre Francisco Braz da Silva – 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pena pecuniária para 1.000 (mil) dias-multa; Sandro Luiz da Silva - 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pena pecuniária para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; José Alberto de Moura Júnior – 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pena pecuniária para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; José Gabriel Pedrosa de Almeida – 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pena pecuniária para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; Alexsandro Firmino da Silva – 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pena pecuniária para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 8. Regime inicial de cumprimento de pena estabelecido no fechado, conforme art. 33 , § 2º , 'a', do Código Penal . 9. Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-27.2020.8.17.0001,acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para redimensionar as penas definitivas dos réus, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator

  • TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248200000

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    Habeas Corpus XXXXX-71.2024.8.20.0000 Paciente: José Dioclézio da Silva Souza Impetrante: Armando Florentino de Araújo (OAB/RN 12.815) Aut. Coatora: Juiz de Alexandria Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE INCÊNDIOS MAJORADOS (ART. 250 , § 1º , II , a , DO CP ). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (PRÁTICA INSISTENTE DE DOIS INCÊNDIOS EM RESIDÊNCIA HABITADA). PACIENTE CONTUMAZ. RISCO CONCRETO DE RENITÊNCIA. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    Encontrado em: ANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO E INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO... PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTA DUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - XXXXX-71.2024.8.20.0000 Polo ativo Advogado (s) : Polo passivo JUÍZO DE DIREITO... De mais a mais, aparentemente, o acusado ostenta lista de antecedentes criminais, conclusão a que se chega a partir da análise das certidões de antecedentes criminais acostadas ao ID XXXXX

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260224 Guarulhos

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    Apelação Criminal. Crime contra a Ordem Econômica. Revenda de combustíveis adulterados (Artigo 1º , inciso I , da Lei nº 8.176 /91). Sentença condenatória. Recursos defensivos e da assistência de acusação. Preliminares repelidas. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade dos relatos dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria escorreita. Pena-base fixada no mínimo legal para o réu primário. Basilares estabelecidas de modo superior aos portadores de maus antecedentes. Escorreita substituição da pena corporal pela restritiva de direitos ao réu sem antecedentes criminais. Inviabilidade da conversão para os demais, ausentes os requisitos legais. Regime aberto bem marcado para o agente sem antecedentes. Regime semiaberto mantido para os demais. Recursos defensivos improvidos e parcialmente provido o apelo da assistência de acusação.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248240000

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    (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-62.2024.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro , Primeira Câmara Criminal, j. 13-06-2024).

  • TJ-MG - [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX-34.2019.8.13.0059 Barroso - MG

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    Impõe-se o reconhecimento do concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta dolosa, pratica mais de um crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000 . 23.338992-3 /001, Relator (a): Des... (TJMG - Apelação Criminal 1.0024 . 15.205550-5 /001, Relator (a): Des... na Escola Estadual Francisco Antônio Pires , FAPI , a denunciada injuriou a vítima Felipe Izaque Júnior Mendes Silva , na presença de várias pessoas, utilizando-se de elementos referentes a cor A investigação

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