Art. 34, Inc. I da Lei de Benefícios da Previdência Social em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260390 Nova Granada

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    Ação de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e materiais – Contrato de cartão de crédito RMC – Alegada negativa de solicitação do cartão de crédito – Sentença de improcedência – Recurso do autor - Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações do requerente - Conjunto probatório que demonstrou a contratação do cartão de crédito, acompanhados de faturas, documento de identificação do autor e foto 'selfie', e realização de saques – ausência de impugnação específica do autor – tese no recurso não apresentada na réplica - débito das prestações avençadas em benefício do autor realizado em exercício regular de direito do credor. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20225150026

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    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente). Sentença. XXXXX-36.2022.5.15.0026 . Juiz (a): NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA . Data de julgamento: 12/06/2024. Publicado em 12/06/2024. Disponível em:

    Encontrado em: O NTEP estabelece previamente uma relação entre o trabalho e o adoecimento, oriunda de estudos estatísticos extraídos de dados da própria Previdência Social... Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 447.583,40. Juntou documentos... A reclamante tinha conhecimento de que a instituição bancária concedia este benefício aos funcionários demitidos e que tinham mais de 10 anos de casa, sendo certo que esta condição, por ser benéfica, incorporou-se

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036140 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203 , INC. V , CF E ART. 20 , LEI 8.742 /93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO IDENTIFICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. TEMA 979 /STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203 , caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93) - Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, § 4º, da LOAS - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20 , § 6º , Lei 8.742 /93)- O parágrafo 14 do artigo 20 , da LOAS, da Lei 8.742 /1993, incluído pela Lei nº 13.982 /2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente - O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 /1993, com a redação dada pela Lei 14.176 /2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE XXXXX/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior ( ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes , os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27 /STF - Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185 /STJ) - A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto - A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos - O estudo social evidencia que a parte autora possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família - Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. - O INSS busca a reforma da sentença para reconhecer seu direito de reaver o valor indevidamente pago a autora referente ao benefício assistencial, uma vez que a renda individual da família era superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, de modo que ela não fazia jus ao benefício no período de 07/04/2016 até 01/06/2021 - No presente caso é aplicado o Tema 979, por se tratar de ação ajuizada posteriormente à data indicada na modulação de efeitos. Desse modo, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora - Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do benefício assistencial, ainda que posteriormente apurado eventual erro administrativo, é indevida a restituição dos valores - O art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059 /STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, considerada a sucumbência recíproca e configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) - Apelações desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203 , INCISO V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20 , 20-B , 21 e 21-A da Lei n.º 8.742 /93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei n.º 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ). 2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica. 3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização. 4. A Lei nº 14.126 /2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, inclusive em relação ao artigo 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, § 3º, LOAS). No entanto, este parâmetro constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. 6. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982 /20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido. O C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640. 7. No caso concreto, o laudo socioeconômico elaborado atestou a condição de miserabilidade do requerente e a perícia médica realizada concluiu pela comprovação da deficiência da parte autora, de modo que faz jus ao benefício pleiteado. 8. Cálculo dos juros de mora e correção monetária consoante os critérios dispostos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ). 9. Apelação do INSS desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e atualização monetária.

  • TST - RRAg XXXXX20205090671

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a fixação do faturamento bruto mensal do caminhão conduzido pelo autor deve ser aferida com base na produtividade média dos caminhões relatada pelas testemunhas, observando-se o período em que cada uma delas trabalhou na reclamada, tal como procedeu o Juízo de origem. Assim, no período em que a testemunha Julio trabalhou na reclamada (de junho/2017 a março/2018), a ré logrou êxito em demonstrar que o faturamento do caminhão era de R$ 50.000,00/60.0000,00, o que justifica a média de R$55.000,00 fixada na sentença; nos demais períodos, prevalece o valor alegado na inicial de R$100.000,00, porque não desconstituído pela prova oral". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 , ' b' , da CLT ) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei nº 13.015 /2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "os termos da contestação aliados às planilhas apresentadas pela ré indicam a existência de diferenças de adicional noturno, pois as planilhas contém jornadas noturnas em prorrogação, que não foram consideradas pela ré no cômputo do adicional noturno". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 , ' b' , da CLT ) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb- RR-XXXXX-36.2021.5.09.0024 , firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando acondenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840 , § 1º , da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º , XXXV , da CF ), da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ), da proteção social do trabalho (art. 1º , IV , da CF )." Assim, o v. acórdão de origem, ao considerar os valores indicados na petição inicial deste feito como mera estimativa das pretensões deduzidas, sendo certo que a apuração do valor da condenação deverá ocorrer em liquidação, revela-se em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte Maior. Leitura da Súmula nº 333 desta Casa. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º , XXIII , da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193 , caput e inciso I , da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que "o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6 .1.". Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor:"Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Verifica-se que não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho é anterior à Portaria SEPRT nº 1.357. N ão se extrai do julgado qualquer informação de que os tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante, não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que a decisão regional que reconhece devido o adicional de periculosidade pela existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030105

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    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ACESSO À JUSTIÇA. As regras infraconstitucionais que estabelecem a competência territorial no âmbito do Direito do Trabalho devem ser interpretadas e aplicadas em harmonia e com observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça e do devido processo legal. Impor ao autor o ônus de ajuizar a reclamação trabalhista em local diverso de seu domicílio e da prestação de serviços inviabilizaria, ao trabalhador, o exercício dos direitos e das garantias constitucionais de livre acesso à Justiça e de inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Encontrado em: 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inc... Contrarrazões do reclamante, sob Id e34f765 e da reclamada, no Id ebe4d76 FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos... LEI 13.015 /2014. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. DANO MORAL. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA

  • TST - Ag-RRAg-AIRR XXXXX20195070034

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência do artigo 1.026 , caput , do CPC/2015 . Consta do acórdão regional que os litigantes tomaram ciência da decisão proferida pelo Juízo sentenciante em 6/3/2020 e que o reclamante interpôs embargos de declaração em 9/3/2020, desistindo do apelo em 27/3/2020. Inconteste que as partes foram cientificadas da sentença homologatória da desistência dos embargos de declaração interpostos pelo autor em 8/6/2020 e que a empresa demandada interpôs recurso ordinário em 18/6/2020, contando, portanto, o prazo de oito dias da notificação da homologação da desistência. Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a interposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo recursal para a parte contrária, mesmo na hipótese de desistência, como ocorrido nos autos, excluindo-se apenas os casos de interposição intempestiva ou com irregularidade de representação, nos moldes assegurados pelo artigo 1.026 , caput, do CPC/2015 , segundo o qual "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Precedentes. Nesse contexto, os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, cuja desistência do próprio embargante foi homologada em Juízo, interromperam o prazo para a interposição do recurso ordinário interposto pela reclamada, apresentado, portanto, tempestivamente. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo desprovido. JORNADA EXTERNA. VENDEDOR. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula nº 126 do TST. De acordo com a decisão regional, os elementos de prova existentes nos autos comprovam que o reclamante (vendedor externo) se enquadrava na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT , haja vista que não ficou provada a possibilidade do efetivo controle de sua jornada de trabalho. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido.

    Encontrado em: Geral de Previdência Social... Com efeito, a Constituição Federal , no art. 8º , inc... Na hipótese, em que pese a parte autora não comprovar aferir remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a simples afirmação de não deter

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. METODOLOGIA FUZZY. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. BENEFÍCIO DEVIDO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. - Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes - A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida aos segurados, foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da Republica . A lei de regência foi regulamentada pelos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº 3.048 /1999, com redação dos Decretos nºs 8.145 , de 03/12/2013, e 10.410 , de 30/06/2020, comas modificações posteriores - Apenas com a realização de perícias médica e funcional, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, será possível perscrutar o grau de deficiência da parte autora, mediante a apresentação de conclusão, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585 - Somados os resultados dos laudos pericias médico (4100 pontos) e social (3125 pontos), o somatório obtido passa a ser 7125, a ocasionar o reconhecimento da deficiência em grau leve - Computados os interregnos de labor comum apontados na seara administrativa (ID XXXXX - Págs. 78/79), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 10/01/2019, o total de 33 anos e 8 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 8 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25 , inc. II , da Lei 8.213 /91 (tem 423 carências) - No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, o Tema 334 /STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão” - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96 /STF e a Súmula Vinculante XXXXX/STF - Preliminar rejeitada e apelação provida.

  • TRT-12 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235120031

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    (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, motivo pelo qual defiro a assistência judiciária. 6... a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou declare e comprove insuficiência de recursos (teto R$ 7.786,02 – 40% R$ 3.114,41)... É incompetente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros, a teor do art. 114 , inc. VIII , c/c o arts. 195 , incs

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036106 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06.10.1970 a 02.08.1973, é “ultra petita”. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido. 2. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 /2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 31.10.2023 e a data de início do benefício é 09.02.2022. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/RS , em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015 , em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048 /99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201 , § 7º , da constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 20 /98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103 /2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88 , passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103 /2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103 /2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103 /2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, § 2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309 , de relatoria do Min. Roberto Barroso , cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103 /2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum. 4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 6. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 10. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição comum (ID XXXXX – fls. 85), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID XXXXX – fls. 64/84). Ocorre que, no período de 04.06.1991 a 13.11.1991, a parte autora exerceu a função de motorista (ID XXXXX – fls. 16), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831 /64. Por sua vez, no período de 17.07.2018 a 03.02.2020, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão de transporte de cargas, laborando para a empresa Ecosystem Serviços Urbanos Ltda., esteve exposta de forma habitual e permanente a insalubridade decorrente de exposição a trepidações e vibrações nocivas à saúde (ID XXXXX – fls. 05/06), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.5, 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831 /64, códigos 1.1.4, 1.1.5 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.2 dos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.048 /99, c/c o Anexo nº 8 da NR-15 (Portaria nº 3.214 do MTE). Ainda, finalizando, os períodos de 20.09.1982 a 19.12.1982, 27.06.1983 a 05.01.1984, 25.05.1984 a 18.12.1984, 29.04.1985 a 27.05.1985, 17.06.1985 a 27.12.1985, 25.08.1986 a 03.11.1986, 28.09.1987 a 23.12.1987, 17.04.1988 a 07.05.1988, 23.05.1988 a 05.09.1988, 12.09.1988 a 31.10.1988, 31.10.1988 a 01.11.1988, 23.01.1989 a 17.03.1989, 14.08.1989 a 05.09.1989, 04.09.1989 a 14.03.1990, 16.07.1990 a 22.09.1990, 29.06.1992 a 07.02.1993, 31.05.1993 a 27.06.1993, 28.06.1993 a 16.01.1994, 20.06.1994 a 29.01.1995, 09.01.2004 a 10.12.2004, 02.05.2005 a 30.11.2005, 24.04.2006 a 16.11.2006, 16.07.2008 a 11.01.2010, 08.06.2010 a 22.07.2013, 02.01.2014 a 12.12.2016, 30.11.2016 a 13.12.2016 e 11.10.2017 a 01.12.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID ID XXXXX – fls. 07/18, 288324379 – fls. 56/57 e XXXXX – fls. 01/04). 11. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2020), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. 12. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 /15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. 13. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103 /2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§ 1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º , da EC nº 103 /2019. 14. Em consulta ao CNIS (ID XXXXX – fls. 61/63 e XXXXX – fls. 28/50) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo preenchido os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103 /2019 em 07.05.2021, eis que passou a contar com a idade de 62 (sessenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia, bem como tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco). 15. Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 09.12.2021, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB. 16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Por outro lado, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos pra concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação. 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Registre-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência. 18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103 /2019, a partir da citação (09.12.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 19. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

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