Art. 34, Inc. I da Lei de Benefícios da Previdência Social em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070015 1428482

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o requerido a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença, assim como pagar a diferença das parcelas retroativas. 1.1. Em seu apelo, o INSS afirma que não consta no relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS as contribuições retidas pelo empregador da folha salarial do empregado, sendo indevido considerar o cômputo do valor no cálculo do benefício quando ausente o recolhimento da contribuição e o vínculo de trabalho. Subsidiariamente, defende que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja a partir da data do requerimento administrativo. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de integrar a base de cálculo do benefício acidentário concedido ao autor o valor correspondente ao recolhimento de contribuição previdência descontada de sua folha de pagamento sem o respectivo repasse aos cofres da previdência pelo empregador. 3. Conforme estabelece o Art. 34 , I , da Lei nº 8.213 /91, ainda que o empregador tenha deixado de realizar o repasse ao órgão previdenciário da contribuição previdenciária descontada da folha salarial do empregado, o valor deve ser considerado na base de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor, o qual não pode ser penalizado por equívoco do empregador, mesmo porque a previdência possui meios de acionar e reaver o valor retido pela empresa. 3.1. Comprovado nos autos o vínculo trabalhista, assim como o efetivo desconto da contribuição previdência da folha salarial do autor, conforme comprovante de contracheque, registro na RAIS e carteira de trabalho, é devido o computo respectivo no cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício auxílio-doença concedido ao autor e reajustes anuais correspondentes. 4. O caso dos autos não se identifica com a situação retratada no Art. 35 e 37 da Lei nº 8.213 /91, exclusiva para revisão de benefício previdenciário quando ?não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição?, ocasião em que ?será concedido o benefício de valor mínimo?. 4.1. Assim, não prospera o pedido subsidiário para o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja a partir da data do requerimento administrativo. 5. Comprovado o vínculo trabalhista e o efetivo desconto da contribuição previdenciária pelo empregador na folha salarial, ainda que não recolhidas pela empresa empregadora à entidade previdenciária (Art. 34 , I , da Lei nº 8.213 /91), correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a revisar o benefício concedido ao autor e pagar a diferença das parcelas retroativas ?com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação?. 6. Apelação não provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2271284: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48 , § 1º , DA LEI 8.213 /91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DOS ARTS. 29 , I , E 34 , I , DA LEI Nº 8.213 /91. REVISÃO DA RMI DEVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 , da Lei nº 8.213 /91). 2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3. O salário-de-benefício da parte autora deve observar a sistemática do art. 29 , I , da Lei nº 8.213 /91 (redação da Lei nº 9.876 /99), bem como a renda mensal inicial do seu benefício ser calculada nos termos do art. 34 , I , do diploma legal indicado. 4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48 , § 1º , DA LEI 8.213 /91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DOS ARTS. 29 , I , E 34 , I , DA LEI Nº 8.213 /91. REVISÃO DA RMI DEVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 , da Lei nº 8.213 /91). 2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3. O salário-de-benefício da parte autora deve observar a sistemática do art. 29 , I , da Lei nº 8.213 /91 (redação da Lei nº 9.876 /99), bem como a renda mensal inicial do seu benefício ser calculada nos termos do art. 34 , I , do diploma legal indicado. 4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260000 SP XXXXX-89.2016.8.26.0000

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    ACIDENTÁRIA - REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ADOÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDOS PELA EMPREGADORA EM DETRIMENTO DOS DADOS DO CNIS - ADMISSIBILIDADE. "Na hipótese de divergência entre os salários-de-contribuição fornecidos pela empregadora e os dados correspondentes constantes do CNIS, adota-se aqueles na composição do salário-de-benefício conforme previsão do artigo 34 , I , da Lei 8.213 /91, cabendo ao INSS fiscalizar a empregadora para eventual regularização das contribuições vertidas".

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR A SER CALCULADA PELO INSS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante, percebe-se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado rural, durante todo o período laboral do autor. Assim, à vista de que suas contribuições previdenciárias tiveram, como base de cálculo, seu salário de contribuição na qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213 /1991), é de rigor que a RMI de seu benefício de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos termos dos arts. 29 , I , 34 , I , 35 e 50 da Lei 8.213 /1991, devendo, portanto, ser calculada pelo INSS. III - Retificada a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes termos: "Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à parte DIRCEU DA SILVA o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o"caput"do artigo 497 do CPC de 2015 ." IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260000 SP XXXXX-20.2007.8.26.0000

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    Revisão de benefício acidentário – CTPS que é prova suficiente do salário de contribuição – Inteligência do art. 34 , I da Lei 8.213 /91 – Benefício requerido após mais de 30 dias de inatividade – data inicial que corresponde à data do requerimento – Verba honorária que deve observar a regra da Sumula 111 do E. STJ - Sentença reformada em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2034124: ApReeNec XXXXX20114036119 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. I - O cálculo do benefício deve ser efetuado em conformidade com a legislação vigente ao tempo de sua concessão, em especial atenção ao princípio "tempus regit actum". II - O valor do salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição, a teor do que dispõe o Art. 29 da Lei 8.213 /91. III - A ausência de recolhimento dos salários de contribuição por parte do empregador não pode incorrer em prejuízo do segurado, face ao que estabelece o Art. 34 , I , da Lei 8.213 /91. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. V - Remessa oficial parcialmente provida e improvidos ambos os recursos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2034124: ApReeNec XXXXX20114036119 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. I - O cálculo do benefício deve ser efetuado em conformidade com a legislação vigente ao tempo de sua concessão, em especial atenção ao princípio "tempus regit actum". II - O valor do salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição, a teor do que dispõe o Art. 29 da Lei 8.213 /91. III - A ausência de recolhimento dos salários de contribuição por parte do empregador não pode incorrer em prejuízo do segurado, face ao que estabelece o Art. 34 , I , da Lei 8.213 /91. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. V - Remessa oficial parcialmente provida e improvidos ambos os recursos.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: REO XXXXX20064036183 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. 1. De acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, o salário-de-benefício consiste na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se, ainda, o disposto nos respectivos parágrafos 3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo, quanto aos ganhos habituais do segurado. 2. Por ocasião da Lei nº 9.032 /95, o artigo 34 , I , da Lei de Benefícios passou a determinar que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, os salários de contribuição referente aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa. 3. As informações constantes do CNIS são subsidiárias àquelas fornecidas pela empresa e somente serão consideradas na inexistência destas. 4. Remessa necessária não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013801

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. 1. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213 /91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 2. O fato de o INSS não ter participado da lide, integrando-a, não obsta o reconhecimento do direito à revisão. É certo que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui crédito tributário, que possibilita a execução de ofício pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT , a partir da Lei n. 11.457 /2007), bem como a execução dos valores por parte do Fisco, nos termos dos arts. 11 , parágrafo único , alínea a, e 33 da Lei 8.212 /91, e art. 34 , I , da Lei 8.213 /91. 3. Apelação provida, para julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, com a inclusão de parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho; bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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