PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO 1. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO PARA ATUAR NOS AUTOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO 2. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE O INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO PATENTE SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO, ASSIM COMO QUANDO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 155 DO CPP . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉ PRESA EM PLENA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME MISTO OU DE AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343 /06. PREPONDERÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DEVIDA REFORMA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR FELIPE MOURA DE SOUZA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JANAÍNA SOUZA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso de Apelação interposto por Felipe Moura de Souza foi protocolado por advogado diverso daquele constituído para lhe representar ao longo da instrução processual. Determinada e efetivada a intimação do advogado subscritor do Recurso, para sanear o referido vício de representação, este deixou de efetivar a regularização devida (fl. 688). Portanto, visto que não há nos autos instrumento procuratório que permita a atuação do advogado subscritor do Recurso de Apelação interposto às fls. 606-607, em nome de Felipe Moura de Souza , e considerando que tal instrumento não foi apresentado, ainda que ultrapassado o prazo assinalado no Despacho de fl. 683, vislumbra-se configurada a situação de ausência de representação postulatória, sendo forçoso o não conhecimento do presente recurso, com fundamento nos termos já expostos. 2. No caso em comento, não se fazia necessária a existência de mandado de busca e apreensão para adentrar na residência onde foram apreendidas as drogas e demais itens constantes no Auto de exibição e apreensão (fls. 18-20), porquanto os policiais militares que atuaram na operação adentraram na residência amparados em fundadas razões que os levaram ao flagrante delito. 3. A jurisprudência assentou a força probatória dos depoimentos de policiais – como também atribui força probatória ao depoimento de qualquer testemunha que presta o compromisso de dizer a verdade, de acordo com a previsão do Art. 203 , do CPP –, desde que em consonância com o acervo probatório e livres de contradição, conforme se observa no caso ora em comento. 4. O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem ordem judicial, diante da clara suspeita de ocorrência do crime, estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sabe-se que no ordenamento brasileiro, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal , vigora o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, em que preconiza que o julgador deve formar a sua convicção pela livre apreciação das provas realizadas em sede policial e confirmadas em Juízo, sendo aptas a embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada. 6. Verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou amplamente evidenciada a partir do Laudo Definitivo (fls. 24-29), o qual revela a quantidade e a natureza das substâncias ilícitas encontradas na residência apontada na denúncia (396,10g de cocaína e 379,14g de maconha), e do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18-20), cujo conteúdo expõe a forma porcionada como os produtos estavam armazenados, o que denota claramente o exercício da atividade de mercância. Quanto à autoria delitiva, constata-se que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os policiais responsáveis pela ocorrência foram uníssonos ao afirmar que a droga estava dentro da casa, mais especificamente em cima do sofá, de forma que seria inviável crer que a Apelante não tinha ciência do que estava ocorrendo no local. 7. A versão apresentada pelos policiais que conduziram a ocorrência foi precisa e uniforme durante a persecução penal, no sentido de confirmar na íntegra os relatos prestados ainda na fase policial, em completa sintonia com os demais elementos colhidos por meio do inquérito policial, deixando claro que a Ré foi presa em situação de flagrância pelo cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, restando evidente que esta tinha a plena consciência da atividade ilícita que era desenvolvida por seu companheiro, dela fazendo parte. 8. Em se tratando dos delitos previstos pela Lei de Drogas , o art. 42 desse diploma legal preleciona que quando da aplicação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, o julgador deve levar em consideração a natureza e quantidade da substância toxicológica com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal . Entretanto, com relação às circunstâncias concernentes aos "antecedentes" e à "personalidade do agente", percebe-se que foram valorados de forma equivocada, uma vez que, no único processo apontado em sua certidão de antecedentes, a Apelante deixou de ser denunciada pelo Ministério Público, devendo, portanto, ser considerada ré primária. Assim, devem ser consideradas neutras as circunstâncias desvaloradas pelo Juízo a quo, permanecendo apenas a valoração negativa referente à natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006. 9. Na terceira fase da dosimetria, denota-se que, considerando as razões utilizadas para a reforma realizada na primeira fase dosimétrica, necessário o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º , do art. 33 , da Lei n.º 11.343 /2006. 10. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR FELIPE MOURA DE SOUZA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JANAÍNA SOUZA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.