Débito Referente a Cartão de Crédito Não Solicitado Nem Desbloqueado em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20248080022

    Jurisprudência • Sentença • 

    admite que o cartão pessoa jurídica não foi usado, quiçá, desbloqueado... não ter usado ou solicitado da requerida... Aduzem, ainda, que referente ao cartão de pessoa jurídica, a saber, do segundo requerente, o cartão também foi solicitado por venda Telemarketing no dia 19/04/2021, tendo sua emissão no dia 28/04/2024

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Inominado: XXXXX-89.2023.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: BANCO BRADESCARD S.A Recorrido: ADRIANA LUIZA BESSA BORGES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR.AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular decidiu a reclamação por sentença assim redigida: "VISTOS. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 , da Lei n. 9.099 /95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de reclamação proposta por ADRIANA LUIZA BESSA BORGES em face de BANCO BRADESCARD S.A. e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. PRELIMINARES Correção do polo passivo Considerando os documentos constitutivos apresentados pela 2ª reclamada CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., e a ausência de impugnação da parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar como reclamada a empresa VIA S/A, om sede na rua João Pessoa, 83, Centro, em São Caetano do Sul/SP, CEP XXXXX-010, inscrita no CNPJ sob nº 33.XXXXX/1201-43. Ilegitimidade passiva Ambas reclamadas manifestam preliminar de ilegitimidade passiva, todavia, com base na teoria da asserção, questões relativas às condições da ação, como no caso dos autos, são aferidas por intelecção do que fora aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes. Desta forma, a matéria ora arguida será analisada em sede meritória. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 /95 garantem o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais sem a cobrança de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual, neste momento, a preliminar deve ser rejeitada. MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355 , I do Código de Processo Civil , passo ao julgamento antecipado do mérito. De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078 /90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor . O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora recebeu em sua residência um cartão de crédito o qual não solicitou, tampouco desbloqueou, inobstante, está sendo cobrada pela quantia de R$ 102,23 (cento e dois reais e vinte e três centavos). Assere que solicitou o cancelamento do cartão de crédito e lhe foi prometida a exclusão da cobrança, todavia, em vez disso, foi negativada nos serviços de proteção ao crédito. Alega que o débito é indevido e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente. Em razão de tais fatos, pleiteou tutela de urgência para exclusão da negativação creditícia, e, no mérito, declaração judicial de inexistência do débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação das empresas rés ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida. No mesmodecisum, restou deferida a inversão do ônus da prova,conforme regra do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , restando verificar se houve cumprimento deste encargo. Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado,o 1o reclamado BANCO BRADESCARD S/A alegou ilegitimidade passiva, e, no mérito, que há vínculo regular entre as partes pois houve contratação de cartão de crédito, utilização e pagamentos, motivo pelo qual não pode ser condenada pelos danos narrados.Alega que não há comprovação dos danos morais, portanto o pleito é indevido. Por sua veza 2ª reclamada VIA S/A apresentou defesa por meio da qual aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, que não agiu com culpa para os fatos narrados na exordial; quehouve fato de terceiro, a ensejar a exclusão de sua responsabilidade quanto aos danos alegados. Primeiramente rejeito a tese de ilegitimidade passiva em relação à 2ª reclamada VIA S/A, pois, embora não tenha emitido o cartão de crédito objeto da lide, tem parceria comercial com o 2º reclamado BANCO BRADESCARD S/A., inclusive sua logotipo está estampada no cartão enviado à autora, atraindo o disposto nos arts. 7º , § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor , que dispõe que todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou do serviço contratado têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º reclamado BANCO BRADESCARD S/A, pois está diretamente vinculado aos fatos que constituem causa de pedir deste processo, inclusive não há controvérsia quanto a ter emitido e enviado o cartão de crédito ao endereço da autora. Com relação às provas apresentadas no processo, verifico que a autora anexou a fotografia do verso do cartão de crédito questionado, a fatura - com a cobrança de anuidade, juros, encargos, multa por atraso – e mensagens SMS demonstrando o pedido de cancelamento do cartão e dos débitos. O 1º reclamado BANCO BRADESCARD S/A lastreou sua tese de defesa com base em documentos comerciais como proposta de emissão de cartão de crédito e respectivo contrato, devidamente assinados pela autora, além das faturas do referido produto, inclusive com alguns pagamentos. Todavia, como bem apontado em impugnação à defesa, tais documentos se referem a cartão de crédito diverso do que está sendo questionado nos autos. De fato, os documentos anexados pelo 2º reclamado BANCO BRADESCARD S/A se referem ao cartão de número 4271.67**.****.4019, enquanto o que está sendo discutido tem número 2716.7261.417.4027, o qual, segundo diz a autora, não foi solicitado, tampouco utilizado. Nesta esteira de raciocínio, na presente a ação a parte autora não negou o vínculo jurídico com o banco reclamado, mas sim o fato de não ter solicitado o cartão de crédito, nem o desbloqueado, e, inobstante isso, está sendo indevidamente cobrada por valores de anuidade, juros e multa por inadimplência. Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º , VIII do CDC , é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado. Em consequência do quanto exposto, deve ser confirmada a tutela de urgência de Id XXXXX, tornando definitiva a ordem para exclusão da negativação do débito de R$ R$ 102,23 (cento e dois reais e vinte e três centavos). No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade das empresas reclamadas, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita. Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil , deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, são “in re ipsa”. Cabe ainda argumentar que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula 385 do C. STJ porque não foram apresentados extratos registrando negativação anterior à que está sendo questionada. Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito as preliminares, confirmo a tutela de urgência, e, com fundamento no artigo 487 , inciso I , do CPC , opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTEo débito de R$ 102,23 (cento e dois reais e vinte e três centavos) relativo ao cartão de crédito de número XXXXX72614174027, com negativação em 03/05/23, e b) CONDENAR os reclamados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ). O 2º reclamado BANCO BRADESCARD S/A deverá retirar a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presentedecisumà homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099 /95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal." 2. O Recurso Inominado interposto pela parte reclamante devolveu à apreciação desta Turma as seguintes questões: a) foi localizada a solicitação do cartão, bem como o contrato de adesão XXXXXxxxxxx4027 que foi realizado em 24/11/2017 por meio do termo de adesão; b) a parte reclamante realizou despesas no cartão, bem como realizou o último pagamento em 02/12/2022, conforme faturas juntadas na defesa; c) o contrato foi assinado, houve a solicitação do cartão, bem como a ativação e utilização periódica do mesmo; d) não houve cobrança indevida e não praticou conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais; e) agiu no exercício regular do direito de cobrar o débito e de negativar o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito; f) a culpa é exclusiva da reclamante. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4. Origem da dívida. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor.( Recurso Inominado nº XXXXX-48.2020.8.11.0003 , Rel. VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS , Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, publicado no DJE de 13/07/2023). A inexistência de prova invalida a suposta relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança indevida e caracterizando conduta ilícita. 5. A alegação da reclamada de que está comprovada a relação jurídica entre as partes não tem suporte nas provas existentes nos autos (contrato assinado, cartão recebido e faturas pagas), porquanto referentes a cartão de crédito diverso do discutido na inicial. 6. O juízo de primeiro grau elucidou bem a questão: "Com relação às provas apresentadas no processo, verifico que a autora anexou a fotografia do verso do cartão de crédito questionado, a fatura - com a cobrança de anuidade, juros, encargos, multa por atraso – e mensagens SMS demonstrando o pedido de cancelamento do cartão e dos débitos. O 1º reclamado BANCO BRADESCARD S/A lastreou sua tese de defesa com base em documentos comerciais como proposta de emissão de cartão de crédito e respectivo contrato, devidamente assinados pela autora, além das faturas do referido produto, inclusive com alguns pagamentos. Todavia, como bem apontado em impugnação à defesa, tais documentos se referem a cartão de crédito diverso do que está sendo questionado nos autos. De fato, os documentos anexados pelo 2º reclamado BANCO BRADESCARD S/A se referem ao cartão de número 4271.67**.****.4019, enquanto o que está sendo discutido tem número 2716.7261.417.4027, o qual, segundo diz a autora, não foi solicitado, tampouco utilizado". Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada. 7. Responsabilidade civil. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços possui responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, bem como nas hipóteses de caso fortuito e força maior (STJ REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016). Todos os envolvidos no processo de pagamento por meio de cartão de crédito são solidariamente responsáveis por eventual falha no processamento das informações, pois não é razoável exigir do consumidor saber qual foi a empresa efetivamente culpada, pois se trata de operação complexa, que envolve quatro participantes (1-estabelecimento que passa o cartão, 2-locadora dos equipamentos para comunicação, 3-administradora do cartão de crédito, e 4-bandeira do cartão de crédito). No caso concreto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva da reclamante, mas não conseguiu comprovar a contratação. Portanto, considerando que a parte reclamada é uma das envolvidas no processo da suposta contratação do cartão de crédito, permanece inalterada a sua responsabilidade quanto a conduta ilícita detectada nos autos (N.U XXXXX-67.2023.8.11.0001 , TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS , Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 11/04/2024; N.U XXXXX-34.2022.8.11.0015 , TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA , Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024). 8. Dano moral. Restritivo de crédito. A inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. A negativação questionada é a única registrada (R$100,22) e gera dano moral. Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID204367173/PJe2, constata-se que o restritivo impugnado foi o único registrado, estando caracterizado o dano moral, que é in re ipsa. Portanto, é devida a indenização por danos morais. 9. Quantum indenizatório do dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor do restritivo (R$100,22) e a inexistência de outros registros, a indenização arbitrada na sentença em R$6.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. (N.U XXXXX-88.2023.8.11.0002 , TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES , Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, publicado no DJE 09/10/2023; N.U XXXXX-97.2022.8.11.0107 , TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS , Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, publicado no DJE 29/09/2023; N.U XXXXX-29.2023.8.11.0002 , TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, publicado no DJE 29/09/2023). 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente (art. 55 da Lei n. 9.099 /95). 12.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    N/A ( Apelação Cível Nº XXXXX-36.2022.8.04.0001 ; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2024; Data de registro: 20/05/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento Indevido Relator (a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 20/05/2024 Data de publicação: 20/05/2024

    Encontrado em: (RMC), referente ao valor mínimo descontado em folha, tendo ainda desbloqueado e utilizando o cartão de crédito para fazer saque... crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra... Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância

  • TJ-CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-89.2023.8.06.0166 Senador Pompeu - CE

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    CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...]... O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e o promovido quanto aos descontos referentes a um contrato de empréstimo e o direito a restituição em dobro... In casu, restou incontroverso que a parte autora teve descontos mensais no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) em sua conta corrente referente a um seguro que não contratou

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20238020057 Viçosa

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS UTILIZADAS PELA DEMANDANTE, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO, PUGNOU QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS TESES CONHECIDAS E PARCIALMENTE ACOLHIDAS. RECURSO DO BANCO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012 , § 3º , DO CPC . NO MÉRITO, SUSCITOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. TESES NÃO ACOLHIDAS. DEMANDA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA EM 4/5/2023. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 4/5/2018. MÉRITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO, PELO BANCO, DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONDUZINDO À PRESUNÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO POSSUÍA A MESMA DINÂMICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, DADA A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELA POSTULANTE, ANTE A PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O SAQUE INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39 , INCISOS IV E V DO CDC . DANO MORAL CONSTATADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES E/OU COMPRAS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, QUE ABRANGE OS REFERIDOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES EM MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO BANCO AOS ADVOGADOS DA REQUERENTE, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85 , §§ 1º , 2º , E 11 , DO CPC , BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP XXXXX/RJ . APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060173 Tianguá

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DO DESBLOQUEIO/UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, qual seja ¿CART CRED ANUID (BRADESCO)¿, sem que estas tivesses sido solicitada ou contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças e juntando os seguintes documentos: a) Termo de adesão (fls. 185/186); b) Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 187/222); c) termos de cartão (fls. 223/224); d) faturas (fls. 225/230). Note que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos. Diante dos documentos colacionados aos autos, observo que o banco réu apenas junta contrato de abertura da conta com contratação do cartão de crédito, no qual alega ter sido assinado de forma eletrônica pela autora, contudo, a forma de contratação sem a juntada de outros documentos, como cópia dos documentos pessoais ou termo de entrega assinado do cartão de crédito, não resta claro que foi realmente a autora que autorizou a cobrança da anuidade de maneira livre e consciente e após receber todas as informações acerca da cobrança. Aliado a isso, a instituição financeira também não comprova que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito, tendo em vista que das faturas juntadas somente se visualiza a existência das tarifas de anuidade, dessa forma, mesmo he houvesse a solicitação do cartão, a cobrança de anuidade e de outros encargos acessórios decorrentes do cartão de crédito, se revela abusiva por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, porquanto não houve a efetiva fruição do serviço. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº XXXXX-72.2022.8.06.0173 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível XXXXX20208080015

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    Voto servindo como ementa.

    Encontrado em: Não bastasse, não há quaisquer evidências de que o cartão de crédito tenha sido desbloqueado e utilizado pela parte consumidora em sua função precípua, qual seja, a realização de compras de produtos e... evidência não solicitado ou utilizado, cujas taxas são certamente mais elevadas e, portanto, mais vantajosas para o credor e demasiadamente onerosas aos consumidores... remuneração para constituição de reserva de margem consignável, não há qualquer outro elemento capaz de demonstrar que tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito para sua função precípua, qual seja

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível XXXXX20228080008

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    Voto servindo como ementa.

    Encontrado em: havendo sequer provas de que o autor tenha desbloqueado o cartão de crédito em questão... de Crédito” sob o n.º 734286381, referente ao Cartão de Crédito Consignado Visa 4346****9011, bem como o comando para liberação da margem consignável... Afirma nunca ter solicitado ou utilizado o cartão, bem como não ter autorizado qualquer pessoa ou instituição bancária a realizar o contrato bancário questionado

  • TJ-DF - XXXXX20238070008 1864195

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDORA DO SERVIÇO/PRODUTO. VÍNCULO. NATUREZA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATANTE. APOSENTADO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESTAÇÕES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE. LIBERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. FRUIÇÃO DO VALOR FOMENTADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA. ACESSÓRIOS CONFORME A PRÁTICA DO MERCADO E A NATUREZA DO CONTRATO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL ( CPC , ART. 80 , II E III ). ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de cartão de crédito é instrumento por meio do qual o emissor (administrador do cartão) confere ao adquirente documento pessoal e intransferível que lhe permite realizar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços previamente credenciados à administradora do cartão, e, outrossim, a realização de saques, comprometendo-se o emissor a adimplir as obrigações assumidas perante os estabelecimentos e, em momento seguinte, recebendo do titular do instrumento os valores desembolsados, donde emerge a contraprestação que lhe é devida na forma de tarifa de manutenção e dos juros remuneratórios incidentes sobre os importes movimentados. 2. A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições alusivas à contratação do cartão de crédito consignado havida, denota que, ao ser-lhe transferido valor a título de saque, comprometendo o limite de crédito fomentado pelo instrumento que lhe fora fornecido, sujeitar-se-ia ao decote das prestações relativas ao valor mínimo de pagamento das faturas implantadas em sua folha de pagamento e aos encargos derivados da não quitação do débito excedente ao valor consignável, devendo ser o negócio preservado intacto, pois conforme com a praxe, o ordenamento legal, e os usos e costumes que pautam o mercado financeiro (Lei nº 8.078 /90, arts. 4º , IV , e 6º , III ). 3. A previsão contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sobejando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados, a despeito de insuficientes para adimplirem mais do que os encargos remuneratórios incidentes sobre o capital inicialmente fomentado ao consumidor, ensejando o refinanciamento do saldo devedor a cada fatura paga no valor mínimo ante a ausência do pagamento integral do débito gerado e que poderia ser realizado em qualquer das faturas ou a qualquer momento. 4. Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas da operação creditícia realizada por intermédio do cartão de crédito fornecido e aos encargos remuneratórios incidentes sobre os débitos não realizados, não subsiste lastro para o reconhecimento de violação ao dever de informação adequada ou de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando o consumidor, afora deter ciência de que o importe colocado à sua disposição através do saque realizado sobejara abatido do limite do instrumento de crédito, satisfizera parte do saldo excedente ao valor consignável descontado de benefício previdenciário por via do pagamento de fatura. 5. O contrato de cartão de crédito consignado diferencia-se do contrato de mútuo com consignação em pagamento, descerrando riscos que suplantam essa operação creditícia, ensejando que os encargos remuneratórios originários do negócio sejam mensurados em conformidade com natureza do contrato e com os riscos que lhe são inerentes, não sendo, contudo, objeto de vedação pela autoridade monetária, descerrando que, afigurando-se o contrato desprovido de qualquer abusividade ou nulidade, nomeadamente quanto à fórmula de amortização das obrigações originárias das operações realizadas pelo aderente e dos encargos de financiamento incidentes sobre os débitos não satisfeitos, não comporta interseção judicial sobre seus termos e condições, devendo ser preservado intacto como forma de materialização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do avençado. 6. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição injustificada à marcha processual ou manejo de incidente manifestadamente infundado, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida ( CPC , art. 80 , II , III , IV e VI ). 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218173580

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº XXXXX-73.2021.8.17.3580 Apelante: BANCO PAN S/A Apelado: JOSUE RIBEIRO DA SILVA Relator: Des. Fernando Martins EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pela evidente hipossuficiência do consumidor perante o poderio econômico do Banco, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Afigura-se ilícita a conduta do Banco que, induzindo o consumidor a erro substancial, pactua empréstimo consignado através de cartão de crédito (em detrimento de consignado típico em que os encargos são mais favoráveis ao consumidor), inclusive inserindo cláusulas contratuais abusivas. 3. O valor estabelecido a título de indenização por danos morais, in casu, foi justo e proporcional, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio bem como atendendo aos requisitos para fins de fixação do quantum indenizatório. 4. O decisum hostilizado, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e merece ser mantido por seus próprios fundamentos, sendo desnecessário repetir toda a argumentação desenvolvida na decisão terminativa combatida. 5. Recurso do Banco demandado ao qual se nega provimento e recurso do autor a que se dá provimento parcial. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN SA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de JOSUE RIBEIRO DA SILVA , interposto, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Martins Relator ivwn

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