TST - XXXXX20215040003
Trata-se, portanto, de inequívoca contratação de mão de obra por interposta pessoa, e em face da qual a recorrente beneficiou-se diretamente da força de trabalho da autora e deve, em razão deste benefício... benefício da mão de obra do trabalhador que dá ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (no caso, a recorrente), sendo irrelevante, sob tal fundamento, a existência de culpa, dolo ou fraude