Fraude nas Contratações em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070003 DF XXXXX-33.2020.8.07.0003

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. INJUSTA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A existência de fraude na contratação de linha telefônica por terceiro mal intencionado que se vale do nome e dados pessoais do consumidor atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 2. O dano está configurado na falta de cuidado e diligência da operadora de telefonia, que não procedeu com a devida cautela no momento de averiguação entre a veracidade dos documentos apresentados por terceiro mal intencionado e as informações por ele repassadas. 3. O fato da linha telefônica ter sido habilitada em agência credenciada à operadora de telefonia não afasta sua responsabilidade. O risco da atividade empresarial não poder ser repassado ao consumidor, mas absorvido pela própria atividade que está sujeita aos ônus e bônus. 4. A jurisprudência desta Corte entende que o consumidor vítima de fraude na contratação de linha telefônica merece a devida reparação por dano moral, pois seus dados pessoais foram ardilosamente manejados sem que a operadora de telefonia se atentasse para a veracidade do negócio. 5. O consumidor vítima de fraude, que também sofre injustamente ação penal em razão da falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia, detém violação aos seus direitos da personalidade, configurado dano moral. 6. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) apresenta-se proporcional à violação ocorrida, especialmente para não acarretar enriquecimento sem causa. 7. Apelação do réu desprovida. 8. Apelação da autora parcialmente provida.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 , do Código de Defesa do Consumidor . II. No caso concreto, restou demonstrada a fraude na contratação do serviço de energia elétrica em nome do autor, o que acabou dando origem à dívida e ao registro desabonatório nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, como o autor contesta a veracidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela ré, cabia a esta demonstrar a autenticidade da aludida assinatura, na forma do art. 389 , II, do CPC , o que não ocorreu. III. Assim, a requerida deveria ter tomado maiores cuidados antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14 , § 3º , I e II , do CDC . Igualmente, era ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a real existência da dívida, na forma do art. 6º , VIII , do CDC , e art. 333 , II, do CPC , do qual não se desincumbiu. IV. Além disso, embora o autor não tenha participado diretamente da relação que ensejou a presente lide, equipara-se à condição de consumidor.... Inteligência do art. art. 17 , do CDC . V. Assim, não comprovada a origem da dívida, impõe-se a declaração de inexistência da mesma e o cancelamento do registro negativo. Da mesma forma, a situação narrada nos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. VII. Arbitramento do quantum indenizatório, levando-se em conta a condição social do autor, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. VIII. Redimensionamento da sucumbência. Integral decaimento da ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. ( Apelação Cível Nº 70065788663, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/09/2015).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260438 SP XXXXX-74.2021.8.26.0438

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    APELAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO – FRAUDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE SEGURANÇA – ANOTAÇÕES ANTERIORES. 1 – O risco da atividade é assumido pela concessionária do serviço de telefonia, que colocando no mercado a possibilidade de que qualquer pessoa contraia linha telefônica, assumiu para si o risco de que um fraudador assim o faça. O dever de segurança deve ser garantido pelo fornecedor, sendo um ônus seu e não do consumidor, assim como os altos lucros percebidos pelas empresas, que não são repassados aos consumidores; 2 – Acatando a possibilidade de contratação extremamente facilitada e sem a imposição de qualquer sistema de segurança, deve a concessionária ter extrema cautela ao inserir os nomes dos supostos devedores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de negativar pessoa vítima de fraude. Cabia a empresa apresentar prova concreta da contratação e da efetiva utilização do serviço, não bastando a mera impressão das telas de seus computadores; 3 - Eficácia persuasiva 'diferenciada' do recurso apreciado nos termos do artigo 543-C , do CPC de 1973 (art. 1.036 , do NCPC ). Negar a validade da súmula e do precedente que violaria a razoável duração do processo e segurança jurídica; 4 - Força dos precedentes – indenização inviabilizada pela Súmula 385 , do C. STJ. Outras negativações preexistentes ("legítimas") – decisão compatível com o precedente repetitivo ( REsp. n. 1.386.424 ) – dano moral refutado; RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20085180002

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Extrai-se do acórdão Recorrido que a agravante e a empresa de trabalho temporário firmaram contrato cujo objeto era o fornecimento de mão de obra temporária, com base na Lei n.º 6.019 /74, para atendimento de necessidades transitórias e extraordinárias de serviços na área de teleatendimento da tomadora de serviços. Consignou o Regional que de junho/2001 a outubro/2005, ininterruptamente, a tomadora fez uso da mão de obra temporária (1.213 empregados), evidenciando que o motivo da demanda de trabalho temporário não visava atender ao acréscimo extraordinário de serviços. Com efeito, o contrato temporário somente pode ser formalizado para atender à necessidade transitória de pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, o reconhecimento da fraude decorreu da contratação irregular de trabalhadores temporários que, na verdade, não preenchia os requisitos da Lei n.º 6.019 /74, e, uma vez alterada a finalidade da citada norma, o imperativo é o reconhecimento do vínculo de emprego com o verdadeiro beneficiário dos serviços, ou seja, com a agravante. Há, portanto, visível distinção entre o caso concreto e o analisado pelo STF (APDF XXXXX/DF e RE XXXXX/MG ), que reconheceu a licitude da terceirização das atividades meio ou fim das empresas de telecomunicações. Não houve reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, em razão do entendimento de que as funções desempenhadas pelos empregados eram inerentes à atividade-fim da concessionária do serviço de telecomunicações. Houve claro desvirtuamento do contrato temporário , regido pela Lei n.º 6.019 /74 , que enseja o reconhecimento de fraude. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa prevista no art. 1.021 , § 4.º , do CPC/2015 . Agravo conhecido e não provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155020062

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    Fraude na contratação. "Pejotização" e intermediação. Reconhecimento do vínculo de emprego. Comprovada a fraude na contratação do trabalhador, por meio de pessoa jurídica e com a intermediação de outra empresa, para a prestação de serviços com pessoalidade e subordinação direta em favor da tomadora, é devido o reconhecimento do vínculo de emprego com esta. Aplicação dos artigos 3º e 9º da CLT .

  • TJ-MT - XXXXX20198110085 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – RECURSO GENÉRICO - ASSINATURAS DESSEMELHANTES A OLHO NÚ – EVIDÊNCIA DE FRAUDE - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR RAZOÁVEL – DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de contratação de seguro pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços responsável pelos descontos na folha de pagamento do consumidor provar que houve a contratação. E, no caso, houve a juntada do contrato assinado, mas a assinatura é dessemelhante a olho nú, o que evidencia a existência de fraude na contratação. Assim, restando comprovado nestes autos que os descontos são indevidos, posto que decorrente de fraude na contratação, forçoso reconhecer que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050211

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-20.2021.8.05.0211 . RECORRENTE: MARINEI VIRGEM CARNEIRO LIMA. RECORRIDA: BANCO PAN S A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA QUE COMUNICOU O FATO AO BANCO E DEPOSITOU O VALOR EM JUÍZO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS (EVENTO 21), COM ASSINATURA VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. FOTOGRAFIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE AUTORRETRATO (SELFIE), PORTANTO, ILEGÍTIMA PARA COMPROVAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO, POR INVIABILIZAR A PROVA DE VIDA E SEMELHANÇA COM O DOCUMENTO DE IDENTIDADE. DOCUMENTO DE IDENTIDADE JUNTADO PELA RÉ QUE INDICA SE TRATAR DO MESMO APRESENTADO PELA AUTORA (EVENTO 01), ATRAVÉS DE SCANNER. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO ORIGINADOR (FONTES PROMOTORA EIR). CONTRATOS BANCÁRIOS QUE GARANTEM O RECEBIMENTO DE COMISSÃO PELOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. INDÍCIO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COMPROVADAMENTE DESCONTADO, A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. Marcelo Silva Britto Juiz Presidente/Relator PROCESSO Nº XXXXX-20.2021.8.05.0211 . RECORRENTE: MARINEI VIRGEM CARNEIRO LIMA. RECORRIDA: BANCO PAN S A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela autora recorrente merece parcial acolhimento. Constata-se dos autos a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, devendo o caso ser analisado à luz da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor . Aduz a parte autora que foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente no valor de R$13.758,12 (treze mil setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), referente a uma contratação de empréstimo bancário consignado que não reconhece. Narra, ainda, que efetuou o depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta bancária. Requer o cancelamento do contrato, a suspensão dos descontos e o pagamento de indenização por danos morais. A parte acionada, por outro lado, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a mesma ocorreu de modo virtual, juntando no evento 21 dos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, com reconhecimento facial, acompanhado do documento de identidade da Autora. Pugna pela improcedência total da ação. A ilustre magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte acionada na fase instrutória (evento 21), não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial, posto que, tratando-se de empréstimo via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008. Nesse contexto, constata-se que o contrato colacionado pela Ré contém fotografia pessoal da Autora em ambiente, posicionamento e imagem absolutamente contrária aos critérios necessários para certificação da biometria facial, que utiliza o autorretrato (selfie) para comparação com imagens do banco de dados, fazendo uma prova de vida, levando em consideração o contexto da foto e o seu fundo. Assim, o contrato de empréstimo consignado que foi juntado aos autos no evento 21, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que não preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, pois não se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação, por inviabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade. Ademais, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, sobretudo pelo fato de que o contrato juntado informa que a contratação teria sido realizada através de correspondente bancário, o que gera repasse de comissão por cada contratação realizada. A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional, leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado. Ao contrário, todos esses fatos, na verdade, evidenciam que a parte autora foi vítima de uma fraude corriqueira nos dias atuais Nesse contexto, diante de alegação de ausência de vínculo jurídico com a Ré, cabia à instituição financeira comprovar a referida contratação, ônus que não se desincumbiu. Tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis. A jurisprudência mais atual tem reconhecido que todo dano moral causado por conduta ilícita é indenizável como direito subjetivo da própria pessoa ofendida. Também é assente que a moral, absorvida como dado ético pelo direito, que não pode se dissociar dessa postura, impõe sejam as ofensas causadas por alguém a outrem devidamente reparada pelo autor da ofensa. No caso, enquadra-se perfeitamente a referência feita a Savatier pelo insigne Caio Mário da Silva Pereira, que diz: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ¿qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária¿, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de La Resposabilité Civile, vol. II, nº 525 .). Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela Ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que a indenização deve ser estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo os critérios de razoabilidade, atento às peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido da pessoa prejudicada, mas também considerando o grau de culpa e porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum merece parcial reforma. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada e declarar a nulidade do contrato de que trata os autos, condenada à Ré a devolução, em dobro, do valor referente ao que foi descontado indevidamente no benefício da autora, mediante a devolução do valor creditados na conta corrente da consumidora, bem como condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte recorrente, com juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil , e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. Marcelo Silva Britto Juiz Relator

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105010521 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 , de 03.01.1974), tal como dispõe a Súmula 331 , I do C. TST. In casu, em que pese a primeira reclamada tenha juntado aos autos o contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário (EMPLOYER) e a tomadora de serviços (DHL), certo é que, nos termos do artigo 9º , da Lei nº 6.019 /74, não consta expressamente do contrato o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, acarretando, assim, a nulidade do contrato de trabalho temporário do autor. A irregularidade apontada é suficiente para configurar a fraude ocorrida na contratação do empregado, não passando, pois, pelo crivo do artigo 9º da CLT e, ante a sua manifesta ilegalidade, o vínculo empregatício deve se formar diretamente com a tomadora dos serviços. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso da segunda ré a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80387151001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS - CULPA DA EMPRESA PRESTADORA - DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA - VALOR DA COMPENSAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS - CULPA DA EMPRESA PRESTADORA - DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA - VALOR DA COMPENSAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS - CULPA DA EMPRESA PRESTADORA - DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA - VALOR DA COMPENSAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS - CULPA DA EMPRESA PRESTADORA - DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA - VALOR DA COMPENSAÇÃO -- CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Impõe-se à prestadora de serviço público o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa Ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser eficazmente reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-74.2020.8.26.0100

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    CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. "QUANTUM" ARBITRADO ADEQUADAMENTE. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 2. Respeitados os parâmetros uniformemente aceitos pela doutrina, adequada a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que alcança a compensação do dano em suas duas vertentes: a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e a sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso), sem constituir modo de enriquecimento indevido. 3. Recurso improvido.

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