I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OBJETOS DE TROCA. ILICITUDE DOS ESTORNOS. O direito do empregado comissionista ao recebimento das suas respectivas comissões se caracteriza com a ultimação do negócio jurídico (art. 466 da CLT), sendo ilícito o procedimento de estornos adotado pela empresa quanto aos produtos cancelados ou objetos de troca. Recurso provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PAGAMENTO DE COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. Afigura-se correto o pagamento das comissões devidas ao empregado vendedor apuradas sobre o valor da mercadoria vendida pelo mesmo e não sobre os valores majorados com os acréscimos decorrentes do financiamento dessas mesmas vendas, pois a operação de crédito em questão afeta apenas a instituição financeira e a empresa empregadora, sendo esta uma relação de natureza distinta do liame empregatício, salvo se no contrato de trabalho celebrado entre as partes existiu ajuste em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso improvido. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRÊMIO "META". Ao deixar de juntar aos autos documentos que demonstrem de forma clara os requisitos e condições para o recebimento da premiação fixada pela reclamada, ou que os obreiros tiveram conhecimento prévio das metas ou a forma de atingi-las, a empresa impossibilitou a aferição se o respectivo prêmio estava sendo corretamente quitado, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT c/ art. 373, II, do CPC/2015). Recurso provido. IV - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDAÇÃO CONFIGURADA. A partir do conjunto probatório produzido nos autos, o reclamante logrou êxito em desconstituir os registros de horários constantes nos espelhos de ponto juntados aos autos pela reclamada, de modo que presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial (Súmula 338, I, do C. TST). Recurso provido. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-43.2023.5.08.0122 ROT; Data: 14/06/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA )