APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ANIMAL (EQUINO) NA PISTA. Pleito da parte autora para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude dos danos que suportou ao sofrer acidente de trânsito por colisão com animal presente na pista de rolamento de rodovia sob concessão do corréu DER. Sentença de improcedência em relação aos corréus ILSON e DER e de parcial procedência em relação ao corréu JAIME . APELAÇÃO DO AUTOR, PRETENDENDO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS ILSON E DER, BEM COMO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA PELA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O Estado pode responder tanto pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37 , § 6º da Constituição da Republica , como pela teoria subjetiva da culpa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Artigo 37 , § 6º da Constituição da Republica e artigos 22 e 14 , ambos do Código de Defesa do Consumidor . No mesmo sentido, o art. 1º e seus incisos, do CTB . Mesmo que assim não se entendesse, está evidenciada conduta negligente por parte da empresa. Culpa administrativa caracterizada. Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade. Autarquia responsável pela administração da rodovia que tem o dever de proporcionar segurança aos usuários, além de condições de segura trafegabilidade. Dever de manter pista em boas condições, além de implantar mecanismos aptos a evitar a invasão da pista por animais. Falha na atividade. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. Previsão no art. 936 do Código Civil . Responsabilidade que não elimina aquela do ente pela manutenção da rodovia, em que pese eventual direito de regresso contra o dono do semovente, se o caso. Movida a ação contra o dono do animal e a responsável pela conservação da pista, a responsabilidade é solidária, em decorrência do art. 942 do Código Civil . Entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU ILSON. NÃO CONFIGURADA. Prova oral produzida em juízo no sentido de que os semoventes (equinos) não estavam acomodados no haras de propriedade/gerência do corréu, que se situava no fundo da propriedade, local distinto de onde os cavalos saíram rumo à estrada. DANO MORAL. MERO DISSABOR. Cenário fático que não traduz em abalo psíquico que mereça ser indenizado. Mero dissabor que não configura dano moral passível de ser indenizável. Ficou demonstrado nos autos que o fato ocorrido configurou mero contratempo, aborrecimento ao autor. Inexistência de lesões suportadas elo autor. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, para o único fim de condenar solidariamente o DER ao pagamento da indenização por danos materiais fixada na sentença em favor do autor.