Indenização Devida Aos Irmãos da Vítima em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260286 Itu

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito entre caminhão e motocicleta com vítima fatal. Dano moral reflexo ou por ricochete. Irmãos da vítima. Vínculo afetivo presumido. Jurisprudência do STJ. Presunção não ilidida. Indenização devida, porém reduzida. Consideração do total já arbitrado para o núcleo familiar. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

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  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235090093

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    Disse que seu irmão, “Júnior” apenas acompanhava o serviço. Disse que nenhum veículo pertencia a Júnior mas todos a Alessandro... Uma vez constatada a violação aos mencionados bens jurídicos, nasce a obrigação do agente em indenizar a vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil... a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238 /84

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260602 Sorocaba

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Sentença de improcedência contra os corréus Estella Heko Kise Nagata , Wang Yu Te, Yian Chia Te e Huang Shu Wan e de parcial procedência contra o corréu José Koei Nagata , condenando-o ao pagamento de R$ 117.649,22. Insurgência da autora. Responsabilidade solidária dos corréus, locadora, locatário e fiadores, afastada. Corréu José que usufrui exclusivamente do imóvel e, portanto, deve indenizar a autora, coproprietária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Danos morais indevidos. Descumprimento de decisão judicial que, por si só, não acarreta o pagamento da indenização. Autora, ademais, não chamada a arcar com as despesas de conservação e manutenção no período em que privada do percentual aluguel. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados a 11% do valor da causa atualizado, mantidos aqueles devidos pelo corréu José à patrona da autora. Recurso desprovido.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218080047

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    EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. A instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço, cabendo ao consumidor apenas a prova do evento e do nexo de causalidade. Além disso, as empresas que integram a cadeira de fornecedores têm o dever de adotar mecanismos que impeçam ou dificultem a realização de operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos clientes, respondendo pelo risco da atividade. Precedentes do STJ. 2. É admissível a fixação de indenização por danos morais advinda de fraude bancária, quando demonstrada a efetiva lesão extrapatrimonial suportada pelo consumidor. Precedentes do STJ. 3. A indenização por danos morais deve ser reduzida quando as circunstâncias do caso concreto denotarem a exorbitância da quantia fixada na origem.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040403

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    EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. À configuração do dever reparatório por danos morais é mister a existência de ato ilícito do empregador, do qual decorra lesão à personalidade do empregado.

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-08.2020.8.09.0087 - Disponibilizado em 10/06/2024 - DJGO

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    Da Fixação de Indenização No que concerne à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, previsto no art. 387 , IV do CPP , no vertente caso, considerando que não há nos autos pedido... PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA... É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260100 São Paulo

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de reparação por danos materiais e morais – Requerido que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação – Autor que pretende o recebimento de indenização sob a alegação de que foi agredido por seguranças no estacionamento do hospital e que o hospital nada fez para minimizar o ocorrido – Incontroverso que, no dia 17 de agosto de 2013, o autor acompanhava a namorada, que estava sendo atendida no Pronto Socorro do hospital requerido, quando foi agredido no estacionamento do local – Controvérsia a respeito da dinâmica dos fatos que foi esclarecida pela prova oral produzida em juízo, quando restou corroborada a versão dos fatos apresentada pelo autor na petição inicial – Relação de consumo – Responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seus prepostos, bem como, na modalidade de culpa in vigilando e in eligendo – Dever de reparar – Documentos médicos que atestam que o autor teve trauma de face, especificamente nasal, apresentando edema e hematoma em dorso nasal, além de fraturas em osso nasal à esquerda e de septo cartilaginoso, nada mais existindo com relação aos demais danos e reflexos relacionados por ele – Laudo pericial que concluiu que há nexo causal entre a fratura do osso nasal e a suposta agressão sofrida pelo autor, mas que se trata de lesão de natureza leve, que alterou o cotidiano da vida do periciando por um prazo de quinze dias, de caráter temporário, podendo ser operado para correção do desvio nasal, sem repercussão estética grave – Danos materiais comprovados em parte – Danos emergente e lucros cessantes não comprovados – Ausente fundamento para os pedidos de pensão mensal e pagamento de plano de saúde – Dano moral evidente – Valor da indenização mantido – Juros de mora a incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 STJ – Ausência de danos estéticos indenizáveis. Recurso interposto pelo requerido não provido e recurso interposto pelo autor parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260269 Itapetininga

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ANIMAL (EQUINO) NA PISTA. Pleito da parte autora para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude dos danos que suportou ao sofrer acidente de trânsito por colisão com animal presente na pista de rolamento de rodovia sob concessão do corréu DER. Sentença de improcedência em relação aos corréus ILSON e DER e de parcial procedência em relação ao corréu JAIME . APELAÇÃO DO AUTOR, PRETENDENDO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS ILSON E DER, BEM COMO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA PELA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O Estado pode responder tanto pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37 , § 6º da Constituição da Republica , como pela teoria subjetiva da culpa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Artigo 37 , § 6º da Constituição da Republica e artigos 22 e 14 , ambos do Código de Defesa do Consumidor . No mesmo sentido, o art. 1º e seus incisos, do CTB . Mesmo que assim não se entendesse, está evidenciada conduta negligente por parte da empresa. Culpa administrativa caracterizada. Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade. Autarquia responsável pela administração da rodovia que tem o dever de proporcionar segurança aos usuários, além de condições de segura trafegabilidade. Dever de manter pista em boas condições, além de implantar mecanismos aptos a evitar a invasão da pista por animais. Falha na atividade. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. Previsão no art. 936 do Código Civil . Responsabilidade que não elimina aquela do ente pela manutenção da rodovia, em que pese eventual direito de regresso contra o dono do semovente, se o caso. Movida a ação contra o dono do animal e a responsável pela conservação da pista, a responsabilidade é solidária, em decorrência do art. 942 do Código Civil . Entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU ILSON. NÃO CONFIGURADA. Prova oral produzida em juízo no sentido de que os semoventes (equinos) não estavam acomodados no haras de propriedade/gerência do corréu, que se situava no fundo da propriedade, local distinto de onde os cavalos saíram rumo à estrada. DANO MORAL. MERO DISSABOR. Cenário fático que não traduz em abalo psíquico que mereça ser indenizado. Mero dissabor que não configura dano moral passível de ser indenizável. Ficou demonstrado nos autos que o fato ocorrido configurou mero contratempo, aborrecimento ao autor. Inexistência de lesões suportadas elo autor. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, para o único fim de condenar solidariamente o DER ao pagamento da indenização por danos materiais fixada na sentença em favor do autor.

  • TRT-18 - Publicação do processo nº XXXXX-34.2023.5.18.0012 - Disponibilizado em 10/06/2024 - TRT-18

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    Camila é uma prima distante da depoente, sendo prima de primeiro grau, que o pai dela é irmão da mãe da depoente. 15... Depoimento: o depoente conhece o preposto da primeira reclamada devido ao setor em que trabalham, prestando serviço para o irmão do representante da primeira reclamada, Sr... Ante o exposto, julgo improcedenteo pedido de pagamento de indenização por danos morais

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-59.2022.8.09.0134 - Disponibilizado em 10/06/2024 - DJGO

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    Então o irmão da vítima chegou na residência e tentou a levar para dentro da casa, enquanto o acusado queria conversar com ela... Nesse momento, o réu chamou o irmão da vítima pelo nome e desferiu um soco nele, começando as agressões recíprocas. Os filhos da ofendida também estavam lá... Em complemento, a testemunha Eduardo Souza Queiroz , irmão da vítima, narrou em Juízo (mídia de mov. 200) que sua irmã e Amarildo foram casados por certo período

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