Ministro Mauro Campbell Marques, Dj em Jurisprudência

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228080024

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de vícios relativos a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Este Órgão Colegiado adotou detalhada fundamentação ao examinar o caso, em argumentação pautada em elementos concretos, sem que seja possível falar em omissão na referida manifestação judicial, sobretudo quando a parte sequer aponta qual seria o ponto a respeito do qual o acórdão teria sido omisso. 3. O mero inconformismo da parte com as razões adotadas no acórdão vergastado, evidenciado pela pretensão de revisitar pontos que já foram apreciados quando do julgamento de recurso anterior, não autoriza sua reforma por esta via. 4. Em que pese a argumentação acerca da oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, fato é que, ainda que nesse contexto, a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC é essencial para que sejam acolhidos os embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.

    Encontrado em: Mauro Campbell Marques ; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015... Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1560919/SC, Relator p/ Acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, J 24/04/2018, DJ 04/06/2018) No mesmo sentido, sobre a

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Praia Grande

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    Agravo de instrumento – Execução fiscal – IPTU e taxas dos exercícios de 2019 e 2020 – Município de Praia Grande – Decisão rejeitando exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão de anterior "instrumento particular de promessa de venda e compra" do imóvel tributado – Insurgência do excipiente – Não cabimento – Escritura definitiva correspondente não levada a registro no CRI até a propositura da execução fiscal – Inocorrência da ilegitimidade passiva – Aplicação do decidido no REsp nº 1.111.202/SP e da Súmula 399 do STJ – Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis – Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil – Legitimidade passiva do executado reconhecida, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN – Alienação anterior ao fato gerador que não afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário – Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido.

    Encontrado em: Mauro Campbell Marques , j. 21/03/2022)... FELIX FISCHER , DJ-08.05.2006 p.240)... declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: Apelação cível. Indenização por danos materiais por direito de regresso. Produção de Prova pericial. Inovação recursal. Coisa julgada material. Ilegitimidade passiva requerido. Inocorrência. Ocorrência de prejuízos. Necessidade de ressarcimento. Manutenção condenação. I - Não subsiste a pretensão do apelante de necessidade de perícia técnica, porquanto é defeso alegar, em grau recursal, matéria que deveria ter sido suscitada em momento próprio. II - Para caracterizar ofensa a coisa julgada é necessária uma tríplice identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Portanto, não deve ser reconhecida a coisa julgada, haja vista a ausência, entre esta e a ação de obrigação de fazer, de identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Ademais, havendo menção daquela ação de que o indeferimento do pedido em face do requerido ocorreu por falta de provas, nada impede à parte autora pleitear, por ação própria, o direito de regresso, pelos gastos despendidos, em face de quem se apontada como causadores dos prejuízos mencionados e que foram suportados pela requerente. III - Diante das provas produzidas, reconheço que a parte cumpriu o ônus de demonstrar que os requeridos foram os responsáveis pelo desmoronamento do muro de arrimo e do muro de divisa entre os imóveis descritos na inicial, que gerou o prejuízo material, conforme condenação imposta nos autos do processo. Apelação Cível conhecida e desprovida.

    Encontrado em: Ministro Mauro Campbell Marques , 2a Turma, DJe 28/09/2010, g.) " APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS... MAURO CAMPBELL MARQUES , Segunda Turma, DJe 17/8/11; REsp XXXXX/ES , Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , Quarta Turma, DJ 21/2/00. 4. (...) 5. Agravo regimental não provido."... Ministro Arnaldo Esteves Lima , 1a Turma, DJe 14/08/2013, g.) " PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA. PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130439 1.0000.24.203516-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VALOR INESTIMÁVEL - ARTIGO 496 , I , do CPC - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - DIREITO À SAÚDE - ENTES FEDERADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TEMA 793 STF - IAC 14 STJ - TEMA 1234 - LEI 8.080 /90 - PROTEÇÃO - PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - TRATAMENTO ESPECIALIZADO - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA- BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. Nos moldes do artigo 496 , I do CPC , conhece da remessa necessária quando se tratar de sentença condenatória ilíquida em obrigação de fazer contra a Fazenda Pública ao fornecimento de insumos de uso contínuo, onde não há como precisar o valor a condenação. Constatado que o recurso foi protocolizado dentro do prazo processual para a prática do ato de interposição, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade recursal, suscitada em contrarrazões. Em observância aos artigos 6º e 196 , da Constituição Federal , os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Conforme decisão proferida no IAC XXXXX/STJ, admitido em 12/04/2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria , em situação de eventual ônus financeiro na dispensação do medicamento, pode o Ente Público acionar a previsão elencada no artigo 35 , inciso VII , da Lei nº 8.080 /90 que possibilita o "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso demonstrado não ser sua obrigação o fornecimento do insumo (Publicado em 18/04/ 2023). A Lei 8.080 /90 contempla em seu artigo 2º a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover condições indispensáveis aos seu pleno exercício. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento disciplinar, patente está o dever do ente público de tomar as providencias necessárias à proteção do direito líquido e certo à sua saúde e sua vida, nos moldes do preconizado no artigo 196 , da CF/88 .A fila de espera no SUS não obsta a efetivação das medidas urgentes, inexistindo ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de bloqueio de verba pública.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168110015

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    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)”. (sublinhei)... Nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques , o termo inicial da suspensão do processo por 01 (um) ano inicia-se no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor... de XXXXX/SP, DJ 20.102006; REsp XXXXX/SP , DJ 03.04.2006) . 8

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20238205159

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    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015.V... Aprovada em 01/10/1964, DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697)... (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-53.2022.8.09.0049 - Disponibilizado em 13/06/2024 - DJGO

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    Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 29/6/2011; AgRg no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). 4. (...) 6... LEOBINO VALENTE CHAVES , Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021); (?) 2... Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 9/10/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248200000

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    Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1.684.537/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017... Ministro Francisco Martins , Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n. 930.345/SP , Rel... Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20228130153 1.0000.24.212197-8/001

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ENTES FEDERADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TEMA 793 STF - IAC 14 STJ - ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI 8.080 /90 - PROTEÇÃO - PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE -TRASNFERÊNCIA HOSPITALAR - SUS FÁCIL - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - MULTA DIÁRIA. Conhece da remessa necessária quando se tratar de sentença condenatória ilíquida em obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, nos moldes do artigo 496 , I do CPC . Em observância aos artigos 6º e 196 , da Constituição Federal , os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Conforme decisão proferida no IAC XXXXX/STJ, admitido em 12/04/2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria , em situação de eventual ônus financeiro na dispensação do medicamento, pode o Ente Público acionar a previsão elencada no artigo 35 , inciso VII , da Lei nº 8.080 /90 que possibilita o "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso demonstrado não ser sua obrigação o fornecimento do insumo (Publicado em 18/04/2023). Demonstrada a imprescindibilidade da transferência imediata, bem como da internação da paciente em unidade hospitalar hábil à prestação do tratamento necessário ao pronto restabelecimento da enfermidade lhe acometida, patente está o dever do ente público de tomar as providencias necessárias à proteção do direito líquido e certo à sua saúde e sua vida, nos moldes do preconizado no artigo 196 , da CF/88 . Para ob tenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de bloqueio de verba pública.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.24.097099-6/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTES FEDERADOS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TEMA 793 STJ - IAC 14 STJ -ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROTEÇÃO PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROCEDIMENTO CIRURGICO - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Em observância aos artigos 6º e 196 , da Constituição Federal , os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Conforme decisão proferida no IAC XXXXX/STJ, admitido em 12/04/2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria , em situação de eventual ônus financeiro na dispensação do medicamento, pode o Ente Público acionar a previsão elencada no artigo 35 , inciso VII , da Lei nº 8.080 /90 que possibilita o "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso demonstrado não ser sua obrigação o fornecimento do insumo (Publicado em 18/04/2023). Nos moldes do art. 300 , do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrada a imprescindibilidade para a realização de procedimento cirúrgico, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado ( CF , art. 23 , II ), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196 , CF ). Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclus ive a determinação de bloqueio de verba pública.

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