ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RESP XXXXX/PE . ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, tem seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, conforme restou decidido pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp XXXXX/PE ; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; Dje de 02/05/2012. 2. Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS XXXXX/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3. Ocorre que, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhãs, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 4. A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp XXXXX/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS XXXXX/DF , esclareceu que O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS XXXXX/DF , não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. ( EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 5. Diante disso, impõe-se redirecionar o entendimento desta Turma a fim de adotar a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/PE , examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973 , qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 6. Registre-se que, no caso de militares, a transferência para a inatividade que equivale à aposentadoria de servidor público civil - é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 7. No caso dos autos, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a inativação do militar e a propositura da presente ação, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 8. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 6.880 /80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das Forças Armadas. Contudo, resguardando os direitos já estabelecidos, garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não gozada na atividade. 9. O Ministro de Estado da Defesa aprovou, em caráter normativo, a Portaria n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, possuem direito à indenização respectiva, de sorte que tanto na órbita administrativa quanto na judicial restou pacificada a questão trazida em juízo. 10. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença especial, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada, ainda que aduzida a existência de termo de opção em sentido contrário, uma vez que restou inócua sua contabilização, ante a continuidade das atividades militares na ativa até a integralização do tempo necessário para a passagem à inatividade. 11. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não usufruída e não considerada para contagem em dobro para efeitos de inatividade, forçoso impor a exclusão do respectivo período no cálculo do adicional por tempo de serviço, adicionalmente concedido ao soldo por ocasião da jubilação, bem assim a compensação sobre os valores pagos sob esse mesmo título, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar sob um mesmo fundamento, caracterizando-se, assim, indevido locupletamento do militar (Cf. EDcl no Aglnt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/02/2019; Aglnt no AResp XXXXX/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/05/2018; REsp I.710.433/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, R/ 10/04/2018; EDcl no REsp XXXXX/RS , julg. cit.; AgInt no REsp XXXXX/SC , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/02/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 12/12/2017). 12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Inversão na distribuição do ônus da sucumbência. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 , §§ 2º , 3º e 4º do CPC , em decorrência da singeleza da causa. 14. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar a União ao pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, com a devida compensação dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, cujos valores serão apurados na fase executória, tomando como base de cálculo a última remuneração do último posto.