Ministro Mauro Campbell Marques, Dj em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CONTAGEM. APLICAÇÃO DO EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de alteração do resultado individual do recorrente após a fase de títulos. O recorrente alega que seus títulos foram contabilizados em dissonância aos termos do edital, bem como postula preliminares de anulação do acórdão da origem em razão de impedimento de julgador e por necessidade de citação de litisconsortes passivos. 2. No caso concreto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade em razão de ser imperativa a citação dos candidatos em melhor classificação para formar litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir em sua esfera jurídica individual. 3. No RMS XXXXX/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º. 4.2013), a Segunda Turma relembrou a AR XXXXX/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.12.2008) que foi julgada procedente para rescindir feito mandamental em razão de litisconsorte passivo necessário não haver figurado na lide derivada de concurso público para provimento de vaga de titular de serventia extrajudicial, em situação na qual isso era indispensável. No mesmo sentido: RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015; AgRg no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS XXXXX/PI , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; e REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19.6.2006, p. 198. 4. No ditame do art. 24 da Lei 12.016 /2009 ( Lei do Mandado de Segurança ), "aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 e Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ", o que - em caso similar foi interpretado pela Segunda Turma no seguinte sentido "(...) ausente a citação dos litisconsortes necessários, devem ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada" ( RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.8.2015, DJe 19.8.2015.). 5. Deve ser acolhida a preliminar para se anular o acórdão da origem, para que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. Recurso ordinário provido em parte.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LANÇAMENTO. NÃO IMPEDIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. Precedentes: EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 5/9/2005; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Agravo regimental não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73 , em seu artigo 520 , inciso VII , e o NCPC /2015,em seu artigo 1012, par.1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. Conforme o diploma legal específico que rege a matéria - Lei 9.289 /96 (art. 1º, § 1º) - a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual respectiva. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento de custas processuais, desde que haja lei estadual que lhe outorgue tal prerrogativa ( REsp 1.039.752 , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 25/08/2008; REsp 738.986 , Ministro Castro Meira, DJ de 03/10/2005). Nos termos da legislação estadual de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003), de Goiás (Lei Estadual 14.376/2002), de Mato Grosso (Lei 7.603/2001), de Rondônia (Lei Estadual 301/1990), e do Acre (Lei Estadual 1.422/2001), o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações ajuizadas naquelas unidades da Federação. Nos casos em que não haja previsão de isenção do pagamento das custas, o INSS está dispensado de preparo de recurso, na Justiça Estadual, em face ao art. 511 , § 1º, do CPC - norma processual de caráter geral, inserta na competência legislativa privativa da União e que prevalece sobre a legislação estadual: AC XXXXX-4; Des. Federal Assusete Magalhães, DJ de 31/05/2000; REsp 844.260 ; Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 06/02/2009; e REsp 1.091.535 , Ministra Eliana Calmon, DJ de 17/11/2008. 3. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/DF , afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE XXXXX/SE ; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG ). 4. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação do INSS em custas. Regulamentação dos juros e correção monetária alterada de ofício, nos termos do item 3. Inexistência de remessa oficial.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013200

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 6.880 /80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das Forças Armadas. Contudo, resguardando os direitos já estabelecidos, garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não gozada na atividade. 2. O Ministro de Estado da Defesa aprovou, em caráter normativo, a Portaria n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, possuem direito à indenização respectiva, de sorte que tanto na órbita administrativa quanto na judicial restou pacificada a questão trazida em juízo. 3. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença especial, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada, ainda que aduzida a existência de termo de opção em sentido contrário, uma vez que restou inócua sua contabilização, ante a continuidade das atividades militares na ativa até a integralização do tempo necessário para a passagem à inatividade. 4.Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não usufruída e não considerada para contagem em dobro para efeitos de inatividade, forçoso impor a exclusão do respectivo período no cálculo do adicional por tempo de serviço, adicionalmente concedido ao soldo por ocasião da jubilação, bem assim a compensação sobre os valores pagos sob esse mesmo título, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar sob um mesmo fundamento, caracterizando-se, assim, indevido locupletamento do militar (Cf. EDcl no Aglnt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/02/2019; Aglnt no AResp XXXXX/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/05/2018; REsp I.710.433/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, R/ 10/04/2018; EDcl no REsp XXXXX/RS , julg. cit.; AgInt no REsp XXXXX/SC , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/02/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 12/12/2017). 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os valores referentes ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas para a aposentadoria constituem verbas de natureza indenizatória e não compõem a remuneração do servidor e, como tal, não se sujeitam à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. 7. Os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados pelo juízo a quo devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo ali adotada, a serem pagos em favor da parte autora. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013200

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 6.880 /80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das Forças Armadas. Contudo, resguardando os direitos já estabelecidos, garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não gozada na atividade. 2. O Ministro de Estado da Defesa aprovou, em caráter normativo, a Portaria n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, possuem direito à indenização respectiva, de sorte que tanto na órbita administrativa quanto na judicial restou pacificada a questão trazida em juízo. 3. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença especial, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada, ainda que aduzida a existência de termo de opção em sentido contrário, uma vez que restou inócua sua contabilização, ante a continuidade das atividades militares na ativa até a integralização do tempo necessário para a passagem à inatividade. 4.Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não usufruída e não considerada para contagem em dobro para efeitos de inatividade, forçoso impor a exclusão do respectivo período no cálculo do adicional por tempo de serviço, adicionalmente concedido ao soldo por ocasião da jubilação, bem assim a compensação sobre os valores pagos sob esse mesmo título, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar sob um mesmo fundamento, caracterizando-se, assim, indevido locupletamento do militar (Cf. EDcl no Aglnt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/02/2019; Aglnt no AResp XXXXX/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/05/2018; REsp I.710.433/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, R/ 10/04/2018; EDcl no REsp XXXXX/RS , julg. cit.; AgInt no REsp XXXXX/SC , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/02/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 12/12/2017). 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os valores referentes ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas para a aposentadoria constituem verbas de natureza indenizatória e não compõem a remuneração do servidor e, como tal, não se sujeitam à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. 7. Os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados pelo juízo a quo devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo ali adotada, a serem pagos em favor da parte autora. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184040000

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025 , do CPC/15 . 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.

    Encontrado em: Mauro Campbell Marques, REsp XXXXX... MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Portanto nas hipóteses de cognição exauriente ocorre a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso... Mauro Campbell Marques, REsp XXXXX, data de 21.03.2023, relativamente não devolução , mesmo após a fixação do Tema 962, nos casos de dupla conformidade, cujos fundamentos alcançariam também as tutelas

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013800

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830 /1980 que "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade. De fato, "[é] jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC , Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp XXXXX/MG , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (...)" (REsp repetitivo XXXXX/SP, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2009). 2. "5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. (...)" (REsp repetitivo XXXXX/SP, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2009). 3. No caso dos autos, muito embora o pagamento dos créditos tributários objeto das CDAs que instruem a presente execução fiscal tenha precedido a distribuição deste feito, houve erro do contribuinte no preenchimento das DCTFs (fls. 114/117), razão pela qual há de se concluir que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento do feito. 4. Apelação da Fazenda Nacional provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013600

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RESP XXXXX/PE . ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, tem seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, conforme restou decidido pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp XXXXX/PE ; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; Dje de 02/05/2012. 2. Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS XXXXX/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3. Ocorre que, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhãs, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 4. A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp XXXXX/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS XXXXX/DF , esclareceu que O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS XXXXX/DF , não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. ( EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 5. Diante disso, impõe-se redirecionar o entendimento desta Turma a fim de adotar a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/PE , examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973 , qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 6. Registre-se que, no caso de militares, a transferência para a inatividade que equivale à aposentadoria de servidor público civil - é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 7. No caso dos autos, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a inativação do militar e a propositura da presente ação, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 8. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 6.880 /80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das Forças Armadas. Contudo, resguardando os direitos já estabelecidos, garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não gozada na atividade. 9. O Ministro de Estado da Defesa aprovou, em caráter normativo, a Portaria n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, possuem direito à indenização respectiva, de sorte que tanto na órbita administrativa quanto na judicial restou pacificada a questão trazida em juízo. 10. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença especial, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada, ainda que aduzida a existência de termo de opção em sentido contrário, uma vez que restou inócua sua contabilização, ante a continuidade das atividades militares na ativa até a integralização do tempo necessário para a passagem à inatividade. 11. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não usufruída e não considerada para contagem em dobro para efeitos de inatividade, forçoso impor a exclusão do respectivo período no cálculo do adicional por tempo de serviço, adicionalmente concedido ao soldo por ocasião da jubilação, bem assim a compensação sobre os valores pagos sob esse mesmo título, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar sob um mesmo fundamento, caracterizando-se, assim, indevido locupletamento do militar (Cf. EDcl no Aglnt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/02/2019; Aglnt no AResp XXXXX/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/05/2018; REsp I.710.433/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, R/ 10/04/2018; EDcl no REsp XXXXX/RS , julg. cit.; AgInt no REsp XXXXX/SC , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/02/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 12/12/2017). 12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Inversão na distribuição do ônus da sucumbência. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 , §§ 2º , 3º e 4º do CPC , em decorrência da singeleza da causa. 14. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar a União ao pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, com a devida compensação dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, cujos valores serão apurados na fase executória, tomando como base de cálculo a última remuneração do último posto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013600

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RESP XXXXX/PE . ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, tem seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, conforme restou decidido pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp XXXXX/PE ; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; Dje de 02/05/2012. 2. Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS XXXXX/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3. Ocorre que, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhãs, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 4. A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp XXXXX/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS XXXXX/DF , esclareceu que O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS XXXXX/DF , não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. ( EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 5. Diante disso, impõe-se redirecionar o entendimento desta Turma a fim de adotar a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/PE , examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973 , qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 6. Registre-se que, no caso de militares, a transferência para a inatividade que equivale à aposentadoria de servidor público civil - é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 7. No caso dos autos, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a inativação do militar e a propositura da presente ação, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 8. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 6.880 /80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das Forças Armadas. Contudo, resguardando os direitos já estabelecidos, garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não gozada na atividade. 9. O Ministro de Estado da Defesa aprovou, em caráter normativo, a Portaria n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, possuem direito à indenização respectiva, de sorte que tanto na órbita administrativa quanto na judicial restou pacificada a questão trazida em juízo. 10. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença especial, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada, ainda que aduzida a existência de termo de opção em sentido contrário, uma vez que restou inócua sua contabilização, ante a continuidade das atividades militares na ativa até a integralização do tempo necessário para a passagem à inatividade. 11. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não usufruída e não considerada para contagem em dobro para efeitos de inatividade, forçoso impor a exclusão do respectivo período no cálculo do adicional por tempo de serviço, adicionalmente concedido ao soldo por ocasião da jubilação, bem assim a compensação sobre os valores pagos sob esse mesmo título, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar sob um mesmo fundamento, caracterizando-se, assim, indevido locupletamento do militar (Cf. EDcl no Aglnt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/02/2019; Aglnt no AResp XXXXX/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/05/2018; REsp I.710.433/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, R/ 10/04/2018; EDcl no REsp XXXXX/RS , julg. cit.; AgInt no REsp XXXXX/SC , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/02/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 12/12/2017). 12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Inversão na distribuição do ônus da sucumbência. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 , §§ 2º , 3º e 4º do CPC , em decorrência da singeleza da causa. 14. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar a União ao pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, com a devida compensação dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, cujos valores serão apurados na fase executória, tomando como base de cálculo a última remuneração do último posto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013800

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , II , DO CPC/2015 ). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARE 664.335 . FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. ENTENDIMENTO DIVERGENTE COM A TESE FIXADA PELO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. REEXAME DA REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COM CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA APOSENTAORIA ESPECIAL DEFERIDA NA SENTENÇA. 1. Em juízo de retratação (art. 1.030 , II , do CPC/15 ), reexamino a apelação do INSS quanto à eficácia do EPI na neutralização ou atenuação de agentes nocivos ( ARE XXXXX ). 2. No que tange à utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, a própria autarquia previdenciária, em sua Ordem de Serviço DS 600, de 02 de junho de 1.998, Anexo II, item 2.2.8, estatui expressamente que "A utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade". No mesmo sentido os enunciados 289 /TST e da Súmula 9 /TNU e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm adotado o mesmo entendimento segundo o qual o uso ou a existência do equipamento de proteção individual (EPI) não elide o direito à aposentadoria especial porque a sua finalidade maior é resguardar a saúde do trabalhador, amenizando a nocividade do agente físico para que não sofra lesões ( REsp XXXXX/PR , Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 09/04/2014, AREsp XXXXX/RS , Ministra Assusete Magalhães, DJ 09/04/2014, AREsp XXXXX/RS , Ministro Sérgio Kukina, DJ 09/04/2014). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE XXXXX/SC , Ministro Luiz Fux, Plenário, DJ de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. Desse modo, exerço o juízo de retratação para confirmar a sentença que reconheceu como especial o período de 13/12/1998 a 31/12/2003 (não reconhecido pelo acórdão, 269/275, integrado pelo de fls. 295/299) restabelecendo a sentença que concedeu a aposentadoria especial ao impetrante (fls. 182/194), restando ela (a sentença) reformada, nos termos do acórdão retratado, somente quanto à correção monetária e os juros de mora.

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