Arma Apreendida na Residência do Acusado em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20178150751

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    Além da arma, foram encontradas munições e substâncias ilícitas em sua residência durante uma busca realizada pelos policiais... Vide art. 5º , XLV e XLVI , b , da Constituição Federal , art. 25 da Lei n. 10.826 /03 c/c o art. 91 , II , a , do CP e, por isso, determino a perda da arma e munições apreendidas nos autos... O promovente, em resumo, afirma que o denunciado foi flagrado portando arma de fogo sem autorização em uma abordagem policial em Bayeux - PB

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

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    Apelação criminal. Receptação simples, Adulteração de sinal identificador de veículo, Resistência, Desobediência e Dano qualificado, em concurso material (artigos 180 , caput; 311, § 2º, inciso III; 329, caput; 330, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69 , caput, todos do Código Penal ). Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e responsabilidade de todos os réus demonstradas. Receptação. Prova segura da posse e do conhecimento pelos apelantes da origem ilícita do veículo. Declarações prestadas pelo ofendido e pelos policiais em harmonia com o conjunto probatório produzido. Explicação para a posse do bem de procedência espúria, por um deles, inconvincente. Réus que ocupavam o veículo, produto de roubo, com sinal identificador adulterado, que utilizavam para o cometimento de outros crimes patrimoniais. Apreensão de simulacro de arma de fogo, luvas e chave de fenda em poder dos réus, ao que se somou a existência de denúncias prévias que davam conta que os ocupantes do referido automóvel estariam praticando furtos e roubos na região. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Contraditório bem demonstrou que os apelantes tinham pleno conhecimento da adulteração. pretendiam utilizar o veículo com placas adulteradas para assegurar a impunidade da prática de outras infrações penais mais graves. Ademais, figura delituosa equiparada que pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão "devesse saber". Resistência. policiais confirmaram que os acusados, resistiram à abordagem, o que fizeram empregando violência contra Marcelo , uma vez que tentaram atropelá-lo por duas vezes. Desobediência. Apelantes tentaram empreender fuga no momento da abordagem policial, sendo que apenas não conseguiram, pois chocaram o veículo com obstáculo existente na via pública. Dano qualificado. laudo pericial que comprova as avarias que os réus provocaram na viatura policial. condenações preservadas. Dosimetria. Exasperação da pena-base fundamentada de maneira moderada dentro da discricionariedade motivada conferida ao julgador. 2ª fase. Victor. Ausentes outras circunstâncias modificadoras. Bruno. Reprimenda reconduzida ao mínimo legal, em virtude da atenuante da menoridade relativa. Diones. Multirreincidência – inclusive específica - que justificou a exasperação da reprimenda no percentual de ¼. 3ª fase: Corretamente aplicado o concurso material entre os crimes, já que as condutas foram independentes, resultaram de desígnios autônomos e violaram bens jurídicos diversos. Regime inicial fechado corretamente estabelecido com relação a Diones, por se tratar de apelante multirreincidente; e semiaberto ao acusado Bruno , por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33 , parágrafo 3º , do Código Penal ). Com relação ao corréu Victor , entretanto, o regime prisional semiaberto mostra-se mais adequado e proporcional para ambos os crimes. Victor é tecnicamente primário, mas as circunstâncias judiciais mostraram-se desfavoráveis, de maneira que não cabe regime mais brando. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais (artigo 44 , inciso I , e 69, parágrafo 1º, ambos do Código Penal ). Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20228175590

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Apelação Criminal nº XXXXX-70.2022.8.17.5590 Comarca de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão – PE Apelante: Cleiton Carlos Barbosa Gouveia Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. DUPLO EFEITO. ELEMENTO NEGATIVO APURADO. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. SUSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Inobstante à proteção constitucional acerca da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º , XI , da Constituição Federal , tal direito não é irrestrito e comporta exceções, como é o caso do consentimento do morador e da ocorrência de flagrante delito, como é o caso dos autos. O delito de tráfico de drogas é crime permanente, assim, sua consumação se protrai no tempo, restando caracterizado o flagrante. 2. No que concerne à autoria, constatou-se que o conjunto probatório foi robusto e teve o condão de imputá-la à pessoa do apelante, descabendo a concessão do pedido de absolvição. Convém destacar que segundo diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, bem como desse Egrégio Tribunal de Justiça, que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3. É entendimento dominante na jurisprudência do STJ que não há impedimento de o Tribunal, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do apenado. Em reanálise, ponderou-se pela manutenção da pena base estabelecida na sentença, ante a existência circunstância negativa. 4. Constatando-se que o acusado é reincidente, descabe o reconhecimento do tráfico privilegiado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Criminal nº XXXXX-70.2022.8.17.5590 em que figura como apelante Cleiton Carlos Barbosa Gouveia e, como apelado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.236067-5/000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A manutenção da custódia cautelar da paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 , ambos do CPP , e, além disso, a sentença que manteve sua custódia cautelar, negando à paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93 , inciso IX da CRFB/88 c/c o art. 315 e ao art. 413 , § 3º do CPP - As condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não tem o condão de lhe garantir o direito de recorrer em liberdade, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP , é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.

    Encontrado em: No caso, o emprego de arma de fogo para o cometimento do crime de tráfico de drogas será valorada na terceira fase da dosimetria, de modo que devem ser reputadas favoráveis à acusada... Portanto, mantidos os elementos que ensejaram sua prisão, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, NEGANDO-LHE o direito de recorrer em liberdade". Pois bem... natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343 /2006), vê-se que, apesar na natureza da substância conhecida como crack, que possui alto poder viciante, verifico que foi apreendida

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20118130309 1.0000.22.034311-5/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - TESE AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENA PROVISÓRIA QUE NÃO PODE EXCEDER O MÁXIMO DA PENA COMINADA. - Somente é possível a cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os Jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie - Não se permite que agravantes elevem a reprimenda além do máximo, tampouco que atenuantes reduzam a pena aquém do mínimo legal.

    Encontrado em: do crime com o LILI; QUE, a arma utilizada no crime foi apreendida em Belo Horizonte com um menino que trouxe droga de Belo Horizonte para o LILI; ..." [...]... tráfico de drogas que estaria exercendo na residência de propriedade do ofendido... N.T. declarou, ainda, que de onde estava pôde ouvir os disparos de arma de fogo e acrescentou que o acusado havia dito que iria matar a vítima, pois, ela teria a intenção de entregá-lo para a Polícia pelo

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20228260617 São José dos Campos

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    Embargos de declaração – Prequestionamento de matéria já decidida no v. acórdão, para modificação em sua essência ou substância – Impossibilidade – Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão – EMBARGOS REJEITADOS.

    Encontrado em: Diante dos relatos dos policiais, ficou claro que os acusados ALEX e THALIA são os responsáveis pelas drogas e pela arma de fogo apreendidas no interior do cômodo que habitavam; bem como que ISAIAS era... De fato, a arma de fogo na residência de ISAIAS estava em local acessível e bem visível, não sendo crível que algum inquilino seu a tenha deixado lá... o proprietário da arma de fogo que foi localizada sobre o móvel da televisão de sua casa; e por fim, que a sacola apreendida pelos policiais foi dispensada por GLAUBER durante a tentativa de fuga deste

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20208170490

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    2ª CÂMARA CRIMINAL 09 - APELAÇÃO Nº XXXXX-63.2020.8.17.0490 AP ELANTE: MARCOS DA SILVA FARIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CATENDE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 , § 1º , IV , DA LEI Nº 10.826 /2003. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /2003. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA COMPROVANDO SUPRESSÃO DE NUMERAÇÃO. CONDUTA AMOLDADA AO TIPO PENAL DO ART. 16 , § 1º , IV , dA LEI Nº 10.826 /2003. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença condenou o apelante como incurso nas sanções prevista no art. 16 , § 1º , I , da Lei nº 10.826 /2003. 2. O recorrente pugna pela reforma da sentença para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 12 , do Estatuto do Desarmamento . 3. Restou demonstrado, durante a instrução criminal, que o fato praticado pelo recorrente amolda-se à tipicidade legal descrita no art. 16 , § 1º , IV , da Lei nº 10.826 /2003. 4. Pedido de desclassificação não acolhido. Promovida, por outro lado, a emendatio libelli, sem que tenha havido reformatio in pejus. 5. Recurso improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº XXXXX-63.2020.8.17.0490 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228080020

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06, E ART. 14 , DA LEI Nº 10.826 /03. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 , DA LEI Nº 11.343 /06. INCABÍVEL. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes na instrução criminal, consubstanciados nas provas testemunhais e periciais, demonstram a presença de elementos de autorias e de materialidade do delito exposto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. Destaca-se, ainda, que os depoimentos dos policiais militares que diligenciaram no caso, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ganham especial importância, principalmente no crime de tráfico de drogas, porque, muitas vezes são os únicos presentes na cena do crime. 2. Nos termos do artigo 28 , § 2º , da Lei nº 11.343 /06, para identificar se a droga se destinava à traficância ou ao consumo pessoal do agente, além da quantidade da droga, deve ser analisada a sua forma de acondicionamento, bem como todas as circunstâncias da apreensão do entorpecente, tais como local e condições da conduta, que no caso em exame indicam que os entorpecentes apreendidos eram destinados à traficância. Ademais, não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante de entorpecentes, pois esse, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentar o seu próprio vício. 3. Fixados honorários advocatícios em benefício de advogada dativa. 4. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: (policial militar Hyago Lucena Monegalha Goulart ) “ Que o réu estava escondido; que a arma estava com o acusado; que ele disse que estava com rixa com o pessoal da Lagoa;que foram apreendidas drogas com... No que diz respeito ao recorrente, ao ser ouvida em juízo , conforme audiência à fl. 162 , negou a autoria delituosa, sustentando que a droga apreendida se destinava ao uso pessoal, e que a arma de fogo... deflagradas estavam no mesmo buraco em que o acusado estava.”

  • TJ-MG - [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS XXXXX-14.2023.8.13.0024 Belo Horizonte - MG

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    armas em troca da liberdade; e que os acusados já haviam sido abordados e as drogas apreendidas... No caso concreto, as provas colhidas nas fases administrativa e judicial demonstraram que, além de denúncia prévia dando conta prática do crime de tráfico na residência do acusado , o ingresso dos militares... já em outra residência; que dois estavam com bolsas contendo drogas ; que um dos acusados ofereceu duas armas de fogo ao Sargento Alípio ; que as armas foram arrecadadas próxim as a um campo; que um dos

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS. VERSÃO DO CORRÉU. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ¿ Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, somados à versão do corréu, que detalhou como tudo aconteceu, atribuindo o porte da arma ao apelante, não há que se falar em absolvição. 2 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgado e Relatora

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