Arma Apreendida na Residência do Acusado em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-49.2014.8.07.0006

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARMAS LOCALIZADAS FORA DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DEPOIMENTO. EX-COMPANHEIRA. PROVA ISOLADA. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 , caput, da Lei nº 10.826 /2003, mostra-se necessário que o acusado mantenha o artefato no interior ou nas dependências de sua residência, ou, ainda, em seu local de trabalho. 2. O depoimento da ex-companheira do acusado, no sentido de que a ele pertenciam as armas localizadas nas imediações da residência de ambos, não é suficiente para amparar a condenação, uma vez que, no caso, é evidente a animosidade entre as partes e que tal prova se encontra desacompanhada de outros elementos de convicção que lhe deem sustentação. 3. A insuficiência probatória para a condenação impõe a absolvição do acusado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160013 Curitiba XXXXX-25.2019.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 , DA LEI Nº 10.826 /03)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA – APREENSÃO DE GARRUCHA CALIBRE 36 E DOZE MUNIÇÕES DE CALIBRES DISTINTOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – APREENSÃO DE UMA GARRUCHA ANTIGA – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE OBJETO DE HERANÇA FAMILIAR E DE INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO – DEPOIMENTOS EM JUÍZO QUE INDICAM QUE A ARMA APREENDIDA SE TRATAVA DE HERANÇA FAMILIAR UTILIZADA COMO OBJETO DECORATIVO – ARMA DESMUNICIADA SEM A APREENSÃO DE MUNIÇÕES COMPATÍVEIS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A ARMA ESTAVA APTA A REALIZAR DISPAROS, E COM SISTEMA DE CARREGAMENTO DE ANTECARGA, MAS NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES DA CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DO ARTEFATO COMO ARMA OBSOLETA – POSSE DA ARMA QUE NÃO OSTENTAVA O PROPÓSITO DE DEFESA PESSOAL – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA ARMA APREENDIDA AO TIPO PENAL DISPOSTO NO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386 , INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS MUNIÇÕES APREENDIDAS – APREENSÃO DE DOZE MUNIÇÕES INTACTAS, SEM ARMAS DE FOGO CAPAZES DE DEFLAGRÁ- LAS – VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PERICULOSIDADE MÍNIMA – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO – ARTIGO 386 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-25.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.08.2022)

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 14 , caput, da Lei 10.826 /03 à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 40 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e na prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos. Formulou pedido de restituição da arma de fogo, que foi negado pelo juízo da origem. Em recurso, a defesa sustenta que a arma apreendida possui registro em nome do apelante desde 30.06.1997 e não interessa mais ao processo, devendo ser restituída, com fulcro no art. 91 , II , do Código Penal e no art. 65, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.123/04. 2. Conforme dispõe o Decreto nº 5.123 /04, somente será restituída a arma de fogo quando o proprietário preencher todos os requisitos do art. 4º da Lei 10.826 /03. No caso em tela, o réu não comprovou que preenche todas as condições exigidas para a restituição.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20228060301 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE PERICIADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ¿ ANPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO OBJETO APREENDIDO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. REGISTRO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Em 09.07.2022, a arma de fogo do Recorrente (pistola Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número de série ACK439165) foi encontrada no interior de veículo que era conduzido por Sílvio José Santos Alencar, o qual foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003, havendo o Apelante comprovado a propriedade da arma de fogo (documentação de fls. 14/17 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 , especialmente o certificado de registro de arma de fogo de fls. 17 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ) e tendo sido periciada a arma de fogo apreendida (auto de apresentação e apreensão de fls. 06 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 e laudo pericial de fls. 29/31 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ). 2. No pedido de restituição (fls. 01/03), o Recorrente sustenta que, ¿no dia 09/07/2022 foi apreendia uma arma de calibre 9mm, modelo G2C, de fabricação Taurus, que pertencente ao Sr. Cícero Emerson, em uma abordagem rotineira da Polícia Rodoviária na cidade do Crato. Na abordagem quem vinha conduzindo o veículo era o Sr. Silvio Jose, na qualidade de motorista do requerente. A arma encontrada no interior do veículo possui registro, devidamente regulamentada pelo Exército Brasileiro e de titularidade do requerente, na condição de Atirador desportivo (CAC), toda documentação comprobatória anexada nos autos do Inquérito. Analisando os termos constantes no procedimento policial, foi verificada que a arma foi encontrada no interior do veículo do requerente, entretanto, na ocasião quem estava conduzindo o automóvel era o motorista SILVIO JOSÉ SANTOS ALENCAR. O sr. Silvio havia pego o carro com o intuito de buscar o querelante na cidade de Juazeiro do norte, pois este teria vindo até a cidade para se divertir com a esposa, e como estaria impossibilitado de dirigir, tendo em vista que iria consumir bebida alcoólica, solicitou o serviço do motorista. O requerente é CAC, havia no mesmo dia frequentado o estande de tiro para praticar, e por conta disto deixou o armamento guardado no console do veículo, passando por ele despercebido que ao momento que pediu para que o motorista pegasse o carro, que sua arma ainda estaria lá. Ocorrendo assim o fato objeto de análise do aludido inquérito [processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ]. [¿] Observa-se que o requerente não teve nenhuma intenção em manter sua arma na posse de outra pessoa, mas sim, esqueceu que havia deixado o armamento no interior de seu veículo ao passo que entregou ele na mão de outra pessoa. Outrossim, a arma não foi instrumento utilizado para prática de nenhuma atividade delituosa, vez que por esse motivo não há justa causa para que seja mantida sob a custódia, pois já houve perícia da arma. Nessa esteira, é salutar informar que a arma é registrada no Exército Brasileiro, sendo no caso este o órgão fiscalizador do armamento, além de responsável por avaliar e investigar supostas infrações disciplinares de caráter administrativo cometido pelos proprietários de produtos que sejam de controle do exército. Nesse caso verifica-se no próprio inquérito que a autoridade policial classificou como atípica a conduta do proprietário da arma, ora o requerente, pois não houve conduta criminal deste, tão somente disciplinar de competência administrativa do Exército Brasileiro. No caso em tela verifica-se que o proprietário merece a restituição da arma, pois é um é um objeto de seu patrimônio, devidamente registrada, como observado nas documentações juntadas aos autos, bem como nem se quer foi indiciado, não havendo motivo fático legal que justifique a manutenção da arma sob custódia, vez que a arma de fogo é seu patrimônio e lhe é conferido o direito de possuir. Ressalta-se que o objeto não foi instrumento para a prática de nenhuma atividade delituosa. E mesmo partindo-se da compreensão de que portar a arma é crime comum de caráter abstrato, pela mera conduta, não se pode aplicar tal conduta ao proprietário, visto que não era ele que estava sob a condução do veículo que estava o arma, tese já preconizada no Inquérito Policial. Em suma, se Vossa Excelência entender que houve negligência disciplinar do requerente, requer nesse sentido que seja comunicado ao órgão competente para a avaliação da ocorrência, sem prejuízo de restituir o objeto, vez que tem registro e é de responsabilidade do Exército a fiscalização. No mais, como já foi apresentada toda a documentação pertinente referente a arma, bem como a comprovação de sua propriedade, conclui-se que é desnecessária manter sua custódia, pois os laudos periciais já constam nos autos, sendo assim, não havendo óbice para sua imediata restituição. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal , a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, situação já demonstrada, superando assim qualquer reproche para a concessão do pedido. Com relação ao interesse processual, percebe-se que pela sua natureza, não necessita do objeto para a apuração da verdade, sendo assim, falta razão para que o bem permaneça apreendido e não seja prontamente devolvido, consoante ao art. 118 , do Código de Processo Penal . Assim, Douto juízo, reitero há ausência de razões para manutenção da custódia do bem, haja vista demonstrada a lisura de sua propriedade, além de não interessar ao fato para a busca da verdade. Ademais, comprovada a propriedade da coisa apreendida, cumulada com o risco de perecimento do bem, o requerente faz jus à referida restituição, sendo a concessão a medida mais acertada cabível por esta autoridade policial. Em última análise, ampara legalmente a pretensão do requerente e baseado ainda no posicionamento legal expedido nos tópicos supracitados, não há como negar a concessão do pedido de restituição da coisa apreendida, vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º : (¿) LIV ¿ Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. [¿] Ante o exposto, requer que seja deferido o presente pedido, determinando-se a devolução do seguinte bem: ¿PISTOLA TAURUS 9MM G2C¿, de registro CRAF, CR, e demais documentos já juntado nos autos¿ (fls. 01/03 ¿ grifei). 3. Destaco que Sílvio José Santos Alencar, condutor do automóvel no interior do qual foi apreendida a arma de fogo do Apelante, após ser indiciado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826 /2003, celebrou, com o Ministério Público, acordo de não persecução penal ¿ ANPP (fls. 36/41 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ), o qual foi homologado pelo Magistrado de 1º Grau (fls. 58/61 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ). 4. Os objetos apreendidos, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser devolvidos, antes do trânsito em julgado da sentença final, nos moldes do que prescreve o art. 118 do CPP . 5. Ademais, para que ocorra a restituição, é imprescindível a prova inequívoca da propriedade do bem, a teor do disposto no art. 120 , caput, do CPP . 6. No caso em tela, a arma de fogo já foi devidamente periciada (laudo pericial de fls. 29/31 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ), além do que Sílvio José Santos Alencar, condutor do carro no interior do qual foi apreendida a arma de fogo do Recorrente, após ser indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003, celebrou, com o Ministério Público, acordo de não persecução penal ¿ ANPP (fls. 36/41 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ), o qual foi homologado pelo Juiz a quo (fls. 58/61 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ), não interessando ao processo, portanto, a manutenção da custódia do objeto apreendido, inexistindo, demais disso, dúvida quanto à propriedade do bem apreendido, vez que o Apelante comprovou a propriedade da arma de fogo (documentação de fls. 14/17 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 , principalmente o certificado de registro de arma de fogo de fls. 17 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 ). 7. Dessa forma, deve ser acolhido o pleito de restituição formulado pelo Apelante, havendo a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltado, argumentos que incorporo ao meu voto, que ¿¿a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120 , caput, do Código de Processo Penal ), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal ) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91 , inciso II , do Código Penal , requisitos que devem ser analisados cumulativamente.¿ (TRF1. IRCA XXXXX-32.2013.4.01.0000 /DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, 2ª SEÇÃO, e-DJF1 p.217 de 10/12/2014). Analisando detidamente os autos do Inquérito Policial nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 , verifica-se que os três requisitos cumulativos acima elencados se encontram preenchidos, como se demonstrará a seguir. A propriedade da arma pelo apelante se encontra cabalmente demonstrada pela documentação trazida às fls. 14/17 do aludido Inquérito, com especial destaque para o Certificado de Registro de Arma de Fogo, constante às fls. 17. O desinteresse na manutenção da custódia do bem apreendido (Art. 118 do Código de Processo Penal ) se verifica pelo fato de a arma já se encontrar devidamente periciada (Laudo de fls. 29/32), bem como em razão de o indiciado ter celebrado com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal (fls. 36/41), que já fora, inclusive, homologado pelo Poder Judiciário (fls. 58/61). Saliente-se, ainda, que o referido ANPP nada dispõe acerca do perdimento da mencionada arma de fogo. Sobre a possibilidade de restituição de armas de fogo apreendidas, vale mencionar ainda o teor do Art. 45-B do Decreto nº 9.847 , de 25 de junho de 2019: Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826 , de 2003. No caso dos autos, temos que os requisitos do aludido Art. 4º (I - comprovação de idoneidade; II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo) se encontram preenchidos, tanto que o recorrente já possuía registro de arma de fogo recém expedido. Por fim, vale destacar que o bem apreendido não está elencado nas hipóteses do Art. 91 , inciso II , do Código Penal , tendo em vista que se trata de uma arma de fogo de origem lícita, devidamente registrada em nome do recorrente, não podendo seu porte ser classificado como um fato ilícito para o apelante. Cumpre ressaltar, outrossim, que o recorrente não praticou qualquer crime. A conduta do apelante de deixar sua arma dentro de um carro conduzido por terceiro, embora administrativamente repreensível, não pode ser classificada como criminosa. Destarte, considerando o preenchimento dos requisitos cumulativos acima destacados, a restituição do bem é medida que se impõe¿ (fls. 49/51 ¿ grifei). 8. Dessarte, é de rigor o provimento do presente recurso apelatório, deferindo-se o pleito de restituição formulado pelo Recorrente. 9. Apelação Criminal conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX PE

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DO ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CONSTANTE NA DENÚNCIA. ART. 14 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARMA APREENDIDA NA CASA DE TERCEIROS. ACULTAÇAO DE ARMA E MUNIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PENA BASE EXASPERADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1.O endereço declinado nos autos, para a comprovação da residência do réu, é diverso do que fora encontrada a arma e munição, como podemos observar no Resultado da Consulta ao Cadastro Civil (fls. 26), na petição do patrono do apelado, quando do pedido de liberdade provisória (fls. 31/32), na procuração assinada pelo acusado (fls. 33), na declaração de pobreza, também assinada por ele (fls. 38), como também o comprovante de residência acostado às fls. 40. 2.A arma e munições foram encontradas na casa do sogro do acusado, como dito por ele, em sua confissão e pelas testemunhas, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 12 , caput, da Lei nº 10.826 /2003. 3.Apelo provido parcialmente. Decisão unânime.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX71350143001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRA ISOLADA DO POLICIAL QUE PERSEGUIU O ACUSADO. A versão policial isolada sobre a prática do crime não forma conjunto probatório suficiente para sustentar a convicção sobre o porte ilegal da arma apreendida e, portanto, não autoriza a condenação.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Processo Especial - Processo Especial de Leis Esparsas - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198160000 PR XXXXX-42.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO, EM TESE, DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DA ARMA APREENDIDA AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO PARA DESTRUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTAR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 25 DA LEI N.º 10.826 /03). LAUDO PERICIAL JÁ ELABORADO. POSSIBILIDADE DE SER ENCAMINHADA, CONTUDO, SEM QUE OCORRA A DESTRUIÇAO DA ARMA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PENAL.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-42.2019.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 27.06.2019)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160028 Colombo XXXXX-09.2018.8.16.0028 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 , LEI N.º 10.826 /03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE RISCO EFETIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO QUE NÃO ESTAVA REGISTRADA EM SEU NOME. CONFIGURADA A POSSE ILEGAL DA ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-09.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.07.2022)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00009084001 Santos Dumont

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - ARMAS DE FOGO - CERTIFICADOS DE REGISTRO VÁLIDOS - PERÍCIAS JÁ REALIZADAS - BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO FEITO. - Se foi demonstrada a propriedade das armas apreendidas, inexistindo indícios de que eram reiteradamente utilizadas em práticas delitivas, já realizada a necessária perícia, deve ser deferido o pedido de restituição. V. V - Havendo documentos hábeis a demonstrar a propriedade e o direito à posse de armas as quais, a princípio, não foram utilizadas para a prática de crimes e que já foram submetidas a perícia, cabível a sua restituição. Incabível a restituição de arma de fogo apreendida quando há fortes indícios de que o bem é instrumento dos crimes de porte ilegal e de disparo, vez que, mesmo comprovado o registro do armamento, ausente autorização para porte e para disparo, é admissível, como efeito de eventual condenação, a declaração de seu perdimento, nos termos do art. 91 , II , 'a', do CP . A necessidade de garantir a efetividade de eventual determinação de perdimento da arma de fogo justifica a manutenção da apreensão do objeto, eis que ainda interessa ao processo.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188250074

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    APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 , DA LEI Nº 10.826 /2003)– PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 , DA LEI Nº 10.826 /2003 (POSSE DE ARMA DE FOGO) – ACOLHIDO – RECORRENTE QUE TRABALHAVA COMO RECICLADOR DE LIXO - ARMA APREENDIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECORRENTE (LIXÃO) – PRECEDENTES DO STJ - APELO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900310654 nº único XXXXX-97.2018.8.25.0074 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 28/05/2019)

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