Apelação criminal – Tráfico ilícito de entorpecente, furto qualificado em continuidade delitiva e receptação – Sentença absolutória – Recurso ministerial objetivando a condenação dos réus, nos termos da denúncia e de seu aditamento – Admissibilidade parcial – Existência de fundadas suspeitas para a abordagem e revista pessoal, bem como para o ingresso dos agentes públicos nas residências dos réus, sem apresentação de mandados judiciais – Não demonstrada qualquer arbitrariedade na conduta dos agentes públicos, os quais apenas cumpriram as funções investigativa ou de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública – No mérito, materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Condenação de rigor, com base em sólido e convincente acervo probatório – Absolvição do acusado Maylon mantida, mas apenas em relação ao crime de tráfico, mercê da ausência de elementos seguros de seu envolvimento nesse delito – Penas e regime prisional: Réu Maylon – Elevação inicial em função dos maus antecedentes, seguido de novo acréscimo, mercê das reincidências – Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Regime semiaberto que se mostra o mais adequado, diante das condenações precedentes – Réu Vinicius: Penas-base dos crimes de furto acima dos patamares mínimos, mercê da presença de duas qualificadoras – Confissão reconhecida em relação a esse delito – Elevação final pela continuidade delitiva, em relação aos furtos, e, quanto ao tráfico, concessão do privilégio, mercê do preenchimento dos requisitos legais – Cabível, ainda, ao réu Vinicius , a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a fixação de regime prisional aberto – Atual orientação do Pretório Excelso acerca da não hediondez do "tráfico privilegiado", consolidada pela Lei nº 13.964 /19, que autoriza, excepcionalmente, a fixação de regime prisional diverso do fechado para início do desconto da reprimenda corporal – Suficiência – Recurso ministerial parcialmente provido.