PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO HARMÔNICO DA TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU. LASTRO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR CONDENAÇÃO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. REFORMA DA SANÇÃO IMPOSTA AO RÉU RYAN PEREIRA DE OLIVEIRA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os apelantes Ryan Pereira de Oliveira e Pedro Lucas da Silva Souto foram condenados pela prática do crime previstos no art. 157 , § 2.º , inciso II , e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal . O apelante Ryan Pereira de Oliveira foi condenado à pena de 14 (catorze) anos, 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. Já o apelante Pedro Lucas da Silva Souto foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto. 2. A autoria é conhecida e induvidosa, máxime pela contundente prova que repousa nos fólios do inquérito policial, tendo sido os réus facilmente reconhecidos pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo. Encontram-se, portanto, sobejamente comprovadas, existindo nas provas acostadas no caderno processual, a solidez necessária para a formação do convencimento, considerando-se ainda que as declarações feitas pelos policiais militares e pela vítima em sede inquisitorial alinharam-se com os depoimentos colhidos perante a autoridade judicial, revelando-se firmes e seguras suas recordações acerca do deslinde dos fatos. 3. Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima deve prevalecer sobre a do réu, e que a palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus, tem validade e idoneidade suficiente para embasar o édito condenatório, quando em consonância com os demais elementos coligidos aos autos. 4. A defesa dos apelantes requer o reconhecimento de causa de exclusão de culpabilidade em virtude de coação moral irresistível, hipótese prevista no art. 22 , do Código Penal . No caso dos autos, não restam demonstrados a presença de tais requisitos. In casu, os apelantes requerem a sua absolvição ante a inexistência do elemento ¿culpabilidade¿, por ter agido sob coação moral irresistível. Ocorre que, a meu juízo, os relatos produzidos em fase inquisitorial e os depoimentos colhidos em audiência são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime imputado aos apelantes, não havendo nenhuma comprovação da tese defensiva, salvo pelas próprias afirmações dos sentenciados. 5. A defesa dos apelantes requer ainda o reconhecimento da forma tentada, para o delito em comento, o que passo a analisar. Em relação à consumação do crime, destaco que as circunstâncias fáticas do delito são claras a fim de corroborar com a versão acusatória. Restou evidente que o delito de roubo deu-se em sua forma consumada, porquanto houve inversão da posse do bem pertencente à vítima, que saiu da sua respectiva esfera de vigilância, ainda que por um breve lapso temporal, motivo pelo qual não há como se falar em tentativa. 6. Quanto à análise da dosimetria, reformo a sanção aplicada ao acusado Ryan Pereira de Oliveira , e estabeleço a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao acusado Pedro Lucas da Silva Souto , em observância ao princípio da vedação no reformatio in pejus, mantenho a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa.