20 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração: XXXXX-80.2021.8.13.0114 1.0000.23.091168-7/002
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Versiani Penna
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- O acolhimento dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal para o reexame de matéria já decidida - Inexistindo a configuração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sobretudo porque analisadas todas as teses levantadas nas razões de inconformismo de acordo com as especificidades do caso concreto, a rejeição dos embargos declaratórios é medida impositiva.
Acórdão
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO