ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE GOVERNADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA PROPORCIONALMENTE ALTA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSO. IRREGULARIDADE GRAVE. DOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DE R$ 1.064,10. DEPÓSITO EM CHEQUE, ORIGEM COMPROVADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE, RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. IRREGULARIDADE NA ARRECADAÇÃO. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. 1. A comprovação da assunção de dívida depende do preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 30, § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017. Assim, a ausência da indicação da fonte de recurso e do cronograma de pagamento e de quitação da dívida é irregularidade grave [Precedentes TSE]. 2. Depósitos em espécie, mesmo que haja identificação do CPF do doador, em nada atenua a gravidade da irregularidade apontada, pois conforme já reiteradamente afirmado por esta Corte "o dinheiro em espécie pode ter qualquer procedência". 3. Contas julgadas desaprovadas.
Encontrado em: SAL Aluguel de Carros Ltda EPP, lançada no Sistema SPCE, porém sem qualquer documento comprobatório do gasto eleitoral [contrato, fatura, nota fiscal]; ii) despesa de R$ 30.000,00 com a empresa Data Talk... Não obstante, por força do art. 53, § 3º da Resolução TSE nº 23.553/2017 e, acolhendo a manifestação técnica, DETERMINO a devolução da quantia de R$ 356,43 ao Tesouro Nacional... vez que as justificativas e documentos foram juntados após a emissão do parecer ministerial, cuja impossibilidade de apreciação já está pacificada neste Tribunal, tendo por paradigma o julgamento da PC