28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe TRE-SE - Prestação de Contas: Acórdão XXXXX CUIABÁ - MT 27905
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
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Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE GOVERNADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA PROPORCIONALMENTE ALTA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSO. IRREGULARIDADE GRAVE. DOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DE R$ 1.064,10. DEPÓSITO EM CHEQUE, ORIGEM COMPROVADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE, RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. IRREGULARIDADE NA ARRECADAÇÃO. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS.
1. A comprovação da assunção de dívida depende do preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 30, § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017. Assim, a ausência da indicação da fonte de recurso e do cronograma de pagamento e de quitação da dívida é irregularidade grave [Precedentes TSE].
2. Depósitos em espécie, mesmo que haja identificação do CPF do doador, em nada atenua a gravidade da irregularidade apontada, pois conforme já reiteradamente afirmado por esta Corte "o dinheiro em espécie pode ter qualquer procedência".
3. Contas julgadas desaprovadas.