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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe TRE-SE - Prestação de Contas: Acórdão XXXXX CUIABÁ - MT 27905

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-SE_ACORDAO_60122479_9b810.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE GOVERNADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA PROPORCIONALMENTE ALTA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSO. IRREGULARIDADE GRAVE. DOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DE R$ 1.064,10. DEPÓSITO EM CHEQUE, ORIGEM COMPROVADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE, RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. IRREGULARIDADE NA ARRECADAÇÃO. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS.

1. A comprovação da assunção de dívida depende do preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 30, § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017. Assim, a ausência da indicação da fonte de recurso e do cronograma de pagamento e de quitação da dívida é irregularidade grave [Precedentes TSE].

2. Depósitos em espécie, mesmo que haja identificação do CPF do doador, em nada atenua a gravidade da irregularidade apontada, pois conforme já reiteradamente afirmado por esta Corte "o dinheiro em espécie pode ter qualquer procedência".

3. Contas julgadas desaprovadas.

Acórdão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar suscitada, e, no mérito, também por unanimidade, em DESAPROVAR AS CONTAS dos candidatos.

Observações

09 fls. O acórdão nº 28500 é sucessivo quanto ao mérito deste acórdão e pode ser verificado na pesquisa de inteiro teor. Julgados do Tribunal Superior Eleitoral: TSE: Agravo de Instrumento nº 14974, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17.06.2020. TSE: Recurso Especial Eleitoral nº 1512, Acórdão, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 224, Data 21.11.2019, Páginas 10/11. TSE: Acórdão no AgRegREspe nº 722-82, de 15.12.2015, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.
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