Art. 183 do Decreto Lei 3689/41 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. A enorme quantidade de entorpecentes apreendida, aliada às denúncias recebidas pela Polícia, não deixa qualquer dúvida acerca da ocorrência do comércio hediondo. E, havendo a apreensão de uma arma de fogo com o réu, necessária é a manutenção da condenação pelo delito de armas, tendo em vista que não existe nos autos nenhum indício de que o artefato bélico era utilizado apenas com o fim de facilitar ou garantir a prática do narcotráfico.APENAMENTO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Preliminar afastada.Apelos improvidos.

    Encontrado em: Ausente violação aos artigos 249 do Código de Processo Penal e 183 do Código de Processo Penal Militar... Presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal . Preliminar de nulidade afastada. 2... ART. 212 DO CPP . O art. 212 do CPP , com a redação dada pela Lei 11.680 /08, permite que as partes façam perguntas diretamente aos que são ouvidos em audiência

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. É inepta a denúncia que não descreve os fatos com todas suas circunstâncias, ou não identifica o acusado ou, ainda, não classifica o crime. No caso concreto, o fato está suficientemente descrito na inicial acusatória, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Basta, para fins de acusação, que a inicial descreva as circunstâncias do crime, identifique o acusado e sua respectiva conduta. Prefacial rejeitada. NULIDADE DECORRENTE DE ?AÇÃO CONTROLADA? SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Caso em que durante as investigações, não havia a certeza por parte dos policiais acerca da efetiva prática de tráfico de drogas, ou de que os até então investigados estivessem portando drogas, requisito necessário à exigência de obrigatoriedade da atuação policial, nos termos do que dispõe o art. 53 , II , da Lei nº 11.343 /2006, não havendo se falar em nulidade da colheita de prova. Preliminar afastada. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. Inocorrente a nulidade das interceptações telefônicas, eis que a medida foi autorizada judicialmente e se deram dentro do prazo legal, assim como as prorrogações, mediante prévios requerimentos da autoridade policial. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria do delito. No caso, os elementos dos autos, sopesados, autorizam concluir pela existência do fato e autoria por parte dos réus. Inexistência de qualquer prova hábil a desautorizar a condenação dos réus. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria dos réus em relação ao crime de tráfico de drogas. A condição de usuário, sabe-se, não se afigura incompatível com a traficância, eis que muitas vezes os usuários se submetem ao tráfico como forma de obter entorpecentes para seu consumo. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal. Juízo condenatório mantido, por maioria. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. Não aplicada. O reconhecimento de atenuante não pode conduzir a redução da pena para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Mantida em relação ao réu Cristiano Rafael Rodrigues da Silva em quantum diverso do fixado na sentença. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. À configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343 /06, necessário que a acusação demonstre, de forma cabal, que a associação havida entre os agentes com o escopo da traficância possuía caráter estável e permanente. In casu, conquanto se reconheça que os acusados estavam envolvidos no tráfico de drogas, e como tal foram condenados por incursão no artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, isto não enseja, por si só, a condenação por associação ao tráfico, porque ausente prova cabal do caráter duradouro da associação, assim sendo, a manutenção da absolvição de todos os réus é a medida que se impõe em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Nas mesmas circunstâncias em que apreendidos os entorpecentes, houve a apreensão de duas espingardas, calibres 20 e 28 na residência do réu Anderson (fl. 133), devendo, assim, ser mantida a condenação de Anderson, bem como a absolvição da ré Lenita, na forma da sentença. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI 10.826 /03. Não acolhida. O ato de portar, possuir, guardar e manter sob sua guarda arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar se enquadra no artigo 16 da Lei 10.826 /03, eis que se trata de fato típico. MULTA. AFASTAMENTO. Inviável o afastamento da pena de multa em face do contido no art. 33 da Lei nº 11.343 /06. PENA DOSIMETRIA. Por maioria, afastada a valoração negativa do vetor consequências para todos os réus e reduzido o quantum referente à agravante da reincidência em relação ao réu Cristiano, as penas de todos os réus foram redimensionadas, passando a pena de Anderson para 08 anos de reclusão, as penas de Lenita e Betiane para 05 anos de reclusão e a pena de Cristiano para 05 anos e 06 meses de reclusão, vencido o desembargador Diógenes, que redimensionava em maior extensão, aplicando a privilegiadora do § 4º, da Lei de Drogas , e substituía as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. DETRAÇÃO. Nos termos do artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , vai alterado para o semiaberto o regime inicial de cumprimento da pena do corréu Anderson, em observância aos ditames do artigo 33 , § 2º, ?b?, do Código de Processo Penal , pois é primário e restou condenado à pena de 08 anos de reclusão e permaneceu recolhido preventivamente mais de 01 anos e 02 meses. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. É inepta a denúncia que não descreve os fatos com todas suas circunstâncias, ou não identifica o acusado ou, ainda, não classifica o crime. No caso concreto, o fato está suficientemente descrito na inicial acusatória, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Basta, para fins de acusação, que a inicial descreva as circunstâncias do crime, identifique o acusado e sua respectiva conduta. Prefacial rejeitada. ABSOLVIÇÃO. Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria. No caso, os elementos dos autos, sopesados, autorizam concluir pela existência do fato e autoria por parte do réu. Inexistência de qualquer prova hábil a desautorizar a condenação do acusado. PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. A palavra dos policiais, porque agentes públicos investidos de poder para prender quem está na prática de crimes, reveste-se de credibilidade e goza de presunção de boa-fé, devendo ser valorada. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Mantida em relação ao réu Marcelo, em quantum diverso do fixado na sentença. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343 /06, necessário que a acusação demonstre, de forma inconteste, que a associação havida entre os agentes com o escopo da traficância possuía caráter estável e permanente. In casu, conquanto se reconheça que os acusados estavam envolvidos no tráfico de drogas, e como tal foram condenados por incursão no artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, isto não enseja, por si só, a condenação por associação ao tráfico, porque ausente prova cabal do caráter duradouro da associação, assim sendo, a absolvição de ambos os réus é a medida que se impõe em relação a tal delito. MULTA. AFASTAMENTO. Impossível o afastamento da pena de multa em face do contido no art. 33 da Lei nº 11.343 /06. CUSTAS PROCESSUAIS. Em se tratando de réus hipossuficientes, concedido aos mesmos o benefício da AJG. PENA DE RECLUSÃO. Por maioria, reconhecer a minorante do artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas referente ao réu Israel e redimensionar a pena privativa de liberdade para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, vencida a Relatora que mantida a pena fixada na sentença, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Já relação ao réu Marcelo, considerando o afastamento do vetor personalidade e a redução do quantum fixado para a reincidência, a pena é redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão, à unanimidade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito posto que ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal . DETRAÇÃO. Nos termos do artigo 33 , § 2º , ?C?, do Código Penal , considerando que a pena estabelecida para o acusado foi 05 anos de reclusão, bem como que com a detração operada o quantum será inferior a 04 anos, cabível a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Reconhecido tão somente em relação ao réu Israel, por maioria, vencida a Relatora que não reconhecia para ambos os réus. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao prequestionamento suscitado pela defesa de Israel, cumpre destacar que a decisão judicial não negou vigência à disposição legal. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    Encontrado em: Ausente violação aos artigos 249 do Código de Processo Penal e 183 do Código de Processo Penal Militar... Consoante dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal... Presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal . Preliminar de nulidade afastada. 2

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ARTIGO 65, DO DECRETO-LEI N. 3.688 /41. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL . LEI 11.340 /06. PERTURBAÇÕES DA TRANQUILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MÉRITO. Impositiva a absolvição quanto ao segundo fato por ausência de prova direta a respeito. Mantida a condenação quanto ao primeiro e quarto fatos, de outra sorte bem certificados. Ausência de motivos para suspeitar de erro ou má-fé por parte da ofendida, cujos ditos são coerentes com os registros policiais e vêm corroborados pela restante prova, no que se incluem as narrativas harmônicas de vizinha, parente e dos policiais que detiveram o réu na frente da residência, descumprindo medida protetiva, xingando e ameaçando a ex-cônjuge. Apenamento que não merece reparo. Apelante assistido pela Defensoria Pública: concedida a gratuidade de justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198217000 SANTA MARIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ARTIGO 65, DO DECRETO-LEI N. 3.688 /41. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL . LEI 11.340 /06. PERTURBAÇÕES DA TRANQUILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MÉRITO. Impositiva a absolvição quanto ao segundo fato por ausência de prova direta a respeito. Mantida a condenação quanto ao primeiro e quarto fatos, de outra sorte bem certificados. Ausência de motivos para suspeitar de erro ou má-fé por parte da ofendida, cujos ditos são coerentes com os registros policiais e vêm corroborados pela restante prova, no que se incluem as narrativas harmônicas de vizinha, parente e dos policiais que detiveram o réu na frente da residência, descumprindo medida protetiva, xingando e ameaçando a ex-cônjuge. Apenamento que não merece reparo. Apelante assistido pela Defensoria Pública: concedida a gratuidade de justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.

  • TRF-6 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20184013816 Teófilo Otoni-MG - TRF06

    Jurisprudência • Sentença • 

    Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal , a inicial acusatória descreve, de forma pormenorizada, com fundamento em prova material regularmente produzida, o fato criminoso imputado aos denunciados... e para CONDENAR o réu JOERALDO DE OLIVEIRA ROCHA nas penas do art. 183 , caput , da Lei nº 9.472 /97... CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP )

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20184013816 Teófilo Otoni-MG - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal , a inicial acusatória descreve, de forma pormenorizada, com fundamento em prova material regularmente produzida, o fato criminoso imputado aos denunciados... e para CONDENAR o réu JOERALDO DE OLIVEIRA ROCHA nas penas do art. 183 , caput , da Lei nº 9.472 /97... CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP )

  • TJ-RS - "Apelação Criminal": APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL . ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL . PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI Nº 10.826 /03. 1. A arguição de inépcia da denúncia perde força neste momento processual. Como é de conhecimento, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Na espécie, a denúncia foi recebida, a prova foi produzida, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado e sobreveio juízo de mérito acerca dos fatos. Presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal . Preliminar de nulidade afastada. 2. Ausente violação aos artigos 249 do Código de Processo Penal e 183 do Código de Processo Penal Militar. A prova oral coligida junto aos policiais militares responsáveis pela prisão da ré dá conta de que esta não foi submetida a revista pessoal por policial do gênero masculino, tendo lhe sido ordenado, tão somente, que abrisse a bolsa, conclusão que se reforça pelo fato de a própria acusada ter confessado que as drogas trazidas consigo estavam alocadas, justamente, em sua mochila. Preliminar rejeitada. 3. Os elementos probatórios carreados aos autos revelam, em síntese, que o acusado V. F. M. estava a bordo do veículo automotor com placa de identificação adulterada. O verbo nuclear do tipo penal imputado é adulterar. Assim, imprescindível que o comportamento do acusado se amolde à referida ação. A prova oral colhida em juízo sequer consegue relacionar o envolvimento do acusado com o referido crime, de modo que se trata de mera suposição da acusação. Absolvição mantida. 4. O contexto probatório não traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus efetivamente cometeram o delito narrado na denúncia, sendo frágeis para embasar o decreto condenatório por tráfico de entorpecentes. Oitiva apenas dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão, os quais não presenciaram qualquer atitude relativa à venda ou à distribuição da droga para terceiros. Negativa de autoria por parte dos réus, os quais alegam posse de droga para consumo próprio. Quantidade de droga que, por si, não é demonstrativo cabal da traficância. É imprescindível, para amparar o juízo condenatório pelo delito de tráfico de drogas, a existência de comprovação da destinação dos entorpecentes a terceiros. A prova penal não admite presunções, devendo a acusação ser comprovada pelo Ministério Público. Manutenção da absolvição que se mostra de rigor. 5. O contexto probatório traz elementos suficientes para a conclusão de que o corréu V. F. M. efetivamente cometeu o delito de receptação dolosa. Impossibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, considerando o valor econômico do bem apreendido e as circunstâncias fáticas do caso. 6. O fato de os crimes de porte e posse de arma de fogo se tratar de crime de perigo abstrato não torna inconstitucional a tipificação de determinada conduta, uma vez que tais normas penais visam proteger bens jurídicos de grande relevância, seja a saúde pública, o meio ambiente, a segurança pública, dentre outros, independentemente de comprovação de dano concreto. Atipicidade da conduta afastada. Acervo probatório suficiente. Condenação mantida. 7. Comprovada a origem ilícita do telefone celular apreendido, bem como demonstrado que os acusados detinham ciência de tal condição, o juízo condenatório pelo crime de receptação narrado no 5º fato da exordial vai mantido. Alegação de violação domiciliar divorciada das provas dos autos. 8. É viável a valoração negativa dos antecedentes com base em condenações derivadas de fatos anteriores à infração penal ora em julgamento, mas com trânsito em julgado superveniente a esta. Precedente do STJ. Penas-base dos corréus V. e G. exasperadas. 9. Aplicada a atenuante do art. 61 , inciso I , do Código Penal , em relação a V. e G., de modo que as penas provisórias vão reconduzidas à ordem mínima legal. Inaplicabilidade da atenuante em relação à corré M., eis que inviável a redução da corporal provisória aquém do mínimo legal pela presença de circunstância atenuante, conforme disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Embora desprovido de efeito vinculante, o enunciado em comento serve como orientação a ser seguida pelos demais órgãos julgadores, inclusive como forma de prestigiar a segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, sendo inviável, portanto, a redução da pena provisória. 10. O art. 33 , § 2º e respectivas alíneas, do Código Penal , limita-se a estabelecer como critério à imposição do regime prisional em razão da pena fixada a primariedade dos agentes ? requisito que todos preenchem. No mais, a despeito da alusão do § 3º quanto à observância dos critérios do art. 59 , Código Penal , fato é que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável aos réus, e tão somente em grau de recurso (maus antecedentes), de modo que impositiva a observância ao art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal , devendo o regime inicial de cumprimento das penas ser fixado no aberto. 11. Preenchidos os requisitos do art. 44 e respectivos incisos, do Código Penal , não tendo as práticas criminosas pelas quais os acusados estão sendo condenados cometidas valendo-se de grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, cabível a substituição das penas corporais por restritivas de direitos. 12. Impossibilidade de isenção da pena pecuniária, a qual apresenta suporte no artigo 5º , XLVI , da Constituição Federal , bem como consta do preceito secundário do tipo penal incriminador. Eventuais pedidos de suspensão ou exclusão, mormente se baseados na incapacidade financeira do postulante, deverão ser formulados no Juízo da Execução. 13. Não mais perdurando os requisitos ensejadores da custódia cautelar do corréu V., este deve ser imediatamente posto em liberdade. PRELIMINARES REJEITADAS.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS..(Apelação Criminal, Nº 70082725342, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 05-12-2019)

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20168010001 AC XXXXX-55.2016.8.01.0001

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    Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Alteração do regime de cumprimento da pena. Impossibilidade. - Se o Recurso de Apelação não foi apresentado no prazo legal, não há que ser conhecido, posto que intempestivo. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença. A pena definitiva foi fixada em patamar superior a oito anos, fato que justifica a imposição do regime fechado para o seu cumprimento inicial. - Recursos de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-55.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

    Encontrado em: Ao tratar dos requisitos da Denúncia, o artigo 41 , do Código de Processo Penal , dispõe: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as sus circunstâncias, a qualificação do... expôs de forma clara e objetiva os fatos tidos como delituosos, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal... do Código de Processo Penal

  • TRF-3 - AÇÃO PENAL: APN XXXXX20074036120 SP

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472 /97. - Regulando-se a prescrição, na espécie, pelo prazo de oito anos, correspondente à pena máxima aplicável "in abstrato", e não tendo decorrido tal lapso temporal da consumação das supostas infrações criminais até a data do recebimento da denúncia, rejeita-se a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. - Crime que é de perigo abstrato, prescindindo, para seu aperfeiçoamento, da comprovação de danos não importa em que grau. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes. - Serviço de comunicação multimídia (internet via rádio) que caracteriza atividade de telecomunicação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Conduta imputada a acusados sócios de empresa prestadora de serviços de acesso à internet que é de desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização da autoridade competente. Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual. Condenação decretada. - Circunstâncias judiciais que não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Imputação formulada ao prefeito Osvaldo Aparecido Rodrigues que é de, ao firmar contrato com a empresa prestadora de serviços de acesso à internet, ter concorrido para o delito praticado pelos sócios. Ausência de nexo subjetivo. Absolvição decretada. - Imputação ao prefeito sucessor Sebastião Santo Cacheta que é de, após expirado o prazo do contrato, fazer funcionar e manter em funcionamento a estrutura de acesso à internet. Caso em que constatada a existência de conexão apenas entre órgãos da prefeitura, não exsurgindo dos autos elementos de prova de acesso aos munícipes. Configurada a atipicidade da conduta. Absolvição decretada. - Acusação formulada a funcionário da prefeitura que é de ter auxiliado os corréus prefeitos na prática do delito, figurando à frente das negociações com a empresa e, depois de expirado o prazo do contrato, providenciando pessoalmente a instalação de equipamentos. Reconhecida a atipicidade da conduta imputada tanto a um quanto a outro prefeito, atípica também se desvela a conduta do acusado funcionário. Absolvição decretada. - Decretado o perdimento dos bens apreendidos em favor da ANATEL, nos termos do artigo 184 , "caput", inciso II , da Lei 9.472 /97. - Denúncia julgada parcialmente procedente.

    Encontrado em: ART. 1º , INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. AÇÃO PENAL INICIADA APÓS A CESSAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. ART. 84 , § 1º , DO CPP... e condenavam os réus Sebastião Santo Cacheta e Gilnei de Freitas como incursos no artigo 183 ,"caput", da Lei nº 9.472 /97, a 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor unitário... e condenava os réus Sebastião Santo Cacheta e Gilnei de Freitas como incursos no artigo 183 ,"caput", da Lei nº 9.472 /97, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa

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