Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação de despejo de imóvel comercial, no qual instalado está estabelecimento de ensino. Decisão que rejeitou impugnação apresentada pelas locatárias rés executadas. Inconformismo destas. Não acolhimento. Consistiu em erro material a concessão de efeito suspensivo à apelação no próprio acórdão que julgou o recurso, negando-lhe provimento e confirmando a sentença de procedência. Efeito suspensivo não se protrai para além do julgamento de mérito do próprio recurso. Ademais, não há notícia de que tenham as rés executadas obtido posteriormente a concessão de efeito suspensivo ope judicis, ou seja, em requerimento dirigido ao relator do recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução. Impossibilidade de alteração, em plena fase de execução, do prazo de desocupação (seis meses – cf. art. 63 , § 2º , da Lei nº 8.245 /91) fixado na sentença. Observa-se, contudo, que como o prazo de desocupação somente se inicia com a intimação pessoal das executadas via mandado, o qual sequer foi expedido, o escoamento do interregno fixado somente se dará, no mínimo, no final do corrente ano, o que em muito esvazia o receio de prejuízo às atividades pedagógicas do período letivo em curso. Decisão mantida. Recurso não provido