CONTRATO E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Reconhecimento do defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré: (a) Banco Itaú Consignado S/A, consistente nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, porque decorrente de contratação que não obriga a parte autora, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar suas contratações pela parte autora; e (b) Banco Sofisa S/A, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança dos dados da parte autora, vítima de fraude para abertura de conta corrente por falsários - Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a inexistência dos contratos objeto da ação; e (b) condenar as partes rés na obrigação de fazer e não fazer, consistente na abstenção do desconto de parcelas do contrato objeto da ação no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de não fazer, mesmo na vigência do CPC/2015 , não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula XXXXX/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513 , § 2º , I , do CPC/2015 . RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito das partes rés, consistente: (a) em indevido desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operações fraudulentas, e (b) no descumprimento do dever de resguardar a segurança dos dados da parte autora, vítima de fraude para abertura de conta corrente, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação dos réus na obrigação de indenizar, solidariamente, a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - Na hipótese de haver mais de um causador do dano, o art. 942 , do CC/2002 , prevê a responsabilidade solidária de todos eles pelo ressarcimento integral dos danos, de sorte, que o lesado tem a faculdade de optar contra quem irá litigar, cabendo ao causador do dano demandado, apenas e tão-somente, em ação própria exigir dos demais a cota parte. DANO MORAL – Reforma da r. sentença para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$7.060,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu fraudador de emitir as cédulas de crédito bancário em operação de crédito consignado objeto da ação e abrir conta corrente em nome da parte autora, seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, e de descaso com que trataram a parte autora cliente, que buscou solucionar a questão administrativamente, antes do ajuizamento da presente ação para cessar essa exação indevida, constitui fato gerador de dano moral. DANO MATERIAL - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar a reforma da r. sentença, para condenar as partes rés, solidariamente, na obrigação pecuniária de restituir à parte autora, de forma simples, incidindo sobre o indébito, correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para atualização de débitos judiciais, a partir de cada pagamento indevido, bem como que não é o caso de condenação da parte autora à devolução do dinheiro liberado em razão do empréstimo consignado objeto da ação, dado que o numerário em questão liberado indevida em razão do contrato impugnado não passou a integrar o patrimônio da parte autora, visto que transferido a terceiro estelionatário como consequência da falha de serviço instituição financeira ré. Recurso provido, em parte.