DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. REGRESSÃO PROVISÓRIA DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA À AGRAVANTE PARA O REGIME FECHADO. FALTA GRAVE, PORQUANTO EQUIVALENTE À FUGA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 , I , E 146-C , PARÁGRAFO ÚNICO, I E VI, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . RECURSO CONHECIDO, CONTUDO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Busca a agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que determinou a regressão definitiva da apenada, a qual cumpria pena no regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ao regime fechado. 2. Examinando detalhadamente os presentes fólios digitais, verifico que a agravante descumpriu, por 244 vezes, as condições impostas relativamente ao monitoramento eletrônico cometendo sucessivas violações, o que inibiu o controle do seu deslocamento. 3. A justificativa apresentada pela agravante não se mostra plausível e não elide o cometimento da falta grave, haja vista que uma das condições impostas pelo art. 146-C da LEP é a de ¿abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.¿ 4. De acordo com entendimento predominante do STJ, ¿é possível a regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução da pena.¿ 5. O descumprimento das condições constitui falta grave, nos termos do art. 146-C , parágrafo único, I e VI da LEP , a qual, conforme o art. 118 , I da LEP , sujeita a apenada à regressão de regime. 6. Agravo em Execução Penal conhecido, porém improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo em Execução Penal em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza, 14 de maio de 2024. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora