16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS: XXXXX-24.2024.8.19.0000 202405906722
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS.
IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, ANTE A PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. O presente writ não se mostra como o meio adequado para o exame da matéria impugnada. O paciente cumpre pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática de crime de roubo, cujo término da sanção corporal está previsto para 8/5/2026. Durante o cumprimento do regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, com monitoração eletrônica, o apenado foi preso em flagrante (no dia 22/4/2022), pelo cometimento dos delitos de posse ilegal de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, apurados no Processo nº 0098960-17.2022.8.19.0001, o qual responde solto. Com efeito, a prática de fato definido como crime doloso durante a PAD com tornozeleira eletrônica representa falta grave, a justificar a regressão cautelar para o semiaberto, nos termos dos artigos 52 e 118, I, ambos da LEP. Bom lembrar que a prévia oitiva do acusado só é necessária no caso de regressão prisional definitiva, consoante firme jurisprudência. A regressão cautelar é cabível em situações excepcionais, quando demonstrado sério risco à execução penal, admitindo-se a mitigação do contraditório, com base no poder geral de cautela e no resguardo dos interesses do Estado e da sociedade. Não bastasse isso, o fato de o paciente estar respondendo em liberdade ao novo processo, que ainda se encontra em andamento, não representa motivo para anular o decisum proferido pela VEP, eis que não é necessário haver sentença condenatória transitada em julgado para a regressão cautelar. Neste sentido, temos o verbete sumular nº 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. De qualquer forma, considerando que o impetrante deveria ter manejado o recurso próprio a sua pretensão, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Portanto, não se vislumbra haver constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão do habeas corpus, cuja impetração não se mostra adequada para a análise de questões afetas ao decisum da VEP. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.