EMATER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSIONISTA RURAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Segundo o regime da legalidade estrita em matéria de despesa pública, ao atrair a regência do arcabouço normativo que disciplina a atividade financeira do Estado a partir dos princípios do orçamento público e da Administração, notadamente em matéria de remuneração de emprego público (art. 61, § 1º, II, a, da CF), a EMATER/PA, enquanto empresa pública vinculada à Secretaria do Estado da Agricultura, atua em regime de caráter não concorrencial, prestando serviços públicos, daí por que também se sujeita ao disposto no art. 37 , XIII , da Constituição Federal . Se for compelida a cumprir decisão judicial no sentido de aumentar a remuneração do reclamante, à margem das previsões orçamentárias, a reclamada terá de alocar, com efeito equivalente ao bloqueio de dotação orçamentária com destinação originária diversa, recursos financeiros do respectivo orçamento, desviando-se do que previamente planejado com base no regime remuneratório previsto em norma estadual do ente federativo, no caso, do Estado do Pará, que tem autonomia para dispor, sem interferência da União, sobre a remuneração dos respectivos funcionários públicos. Recurso da reclamada provido.