Aplicável Ao Cargo de Prefeito Municipal em Jurisprudência

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  • TRE-MS - RECURSO ELEITORAL: RE 12640 MS

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    RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1.º , § 2.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64 /90. NÃO INCIDENTE A INELEGIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO VICE-PREFEITO AO CARGO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE COMUNICADO FORMAL DO AFASTAMENTO. NÃO LAVRADO O TERMO DE TRANSMISSÃO TEMPORÁRIA DO CARGO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Para se legitimar a atuação do vice-prefeito no cargo de prefeito, aquele deve ser cientificado formalmente do afastamento deste, para, por exemplo, permitir a informação ao órgão Legislativo de eventual impedimento seu, ou afastamento de sua pessoa da sede.A comunicação formal do afastamento do prefeito ao vice-prefeito é necessária para que este, ao assumir o cargo, possa praticar todos os atos necessários ao desempenho das funções desse cargo, respondendo, inclusive, por seus atos em casos de inobservância da legislação de regência. Além disso, a ciência do afastamento do prefeito permitiria ao vice-prefeito preservar a elegibilidade para o iminente pleito.A fim de se atribuir ao recorrente as consequências válidas pela assunção do cargo de prefeito, ainda que sua atuação, durante o período de afastamento do titular do cargo, fosse nula, era necessária, ao menos, a comunicação formal de tal afastamento e, melhor ainda, que fosse lavrado termo de transmissão temporária do cargo, conforme vinha sendo feito nas oportunidades anteriores. Recurso provido para, reformando a sentença, deferir o registro da candidatura.

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  • TRE-MG - CONSULTA: CTA XXXXX20206130000 IGARAPÉ - MG XXXXX

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    Consulta. Presidente de órgão partidário municipal. Questionamento sobre o prazo de desincompatibilização de Secretário Municipal para se candidatar ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, considerando o adiamento das eleições pela Emenda Constitucional nº 107 /20. O prazo de desincompatibilização de Secretário Municipal para se candidatar ao cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito, é de 4 meses, contados de 4.10.20. Regra de transição. Inteligência art. 1º , § 3º , inciso IV , alínea b da EC nº 107 /20. Consulta respondida.

  • TRE-MG - CONSULTA: CTA XXXXX20206130000 TEÓFILO OTONI - MG XXXXX

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    CONSULTA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. CANDIDATURA A REELEIÇÃO AO CARGO DE PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. Questionamento respondido anteriormente por este Regional. Inviabilidade de nova manifestação sobre o mesmo tema. Precedentes. Consulta não conhecida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-06.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MUNICÍPIO DE ÁLVARO DE CARVALHO - AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO – Câmara Municipal determinou o afastamento temporário do prefeito, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores – Inadmissibilidade – Decreto-lei nº 201 /67 - Não há previsão de afastamento cautelar do Prefeito quando do recebimento da denúncia, mas tão somente o afastamento definitivo ao final do procedimento de cassação – Impossibilidade de se decretar o afastamento cautelar – Alegação de que a legislação municipal prevê a possibilidade de afastamento cautelar – Descabimento - Súmula vinculante nº 46 – Competência privativa da União para legislar em matéria de crime de responsabilidade, de modo que os outros entes da federação não possuem competência para legislar sobre o tema. Assim, não há espaço para o afastamento cautelar do Prefeito do Município de Álvaro de Carvalho, com supedâneo na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal – Precedentes do STF – Alegação de que deve ser aplicado o art. 86 da Constituição Federal , em prestígio ao princípio da simetria – Descabimento - A regra prevista no artigo 86 da Constituição Federal aplica-se, exclusivamente, ao processo de responsabilidade política do Presidente da República, de tal sorte que a mesma regra não é passível de ser aplicada aos chefes do Poder Executivo do âmbito estadual ou municipal. Sendo assim, não há que se falar em aplicação do princípio da simetria para afastar o agravado temporariamente de suas funções – Alegação de que a liminar deferida viola a separação dos poderes – Descabimento – Ao Poder Judiciário compete, após ser provocado, analisar a legalidade do procedimento que culminou com o afastamento temporário do prefeito. Vale dizer, é dever do Judiciário verificar se houve cumprimento do devido processo legal – Função do Judiciário de controlar os outros Poderes e de zelar pela observância da ordem jurídica – Haja vista que inexiste previsão legal no Decreto-Lei nº 201 /67 para o afastamento cautelar do prefeito de suas funções, a medida da Câmara dos Vereadores é ilegal e, portanto, o ato legislativo do caso em tela é passível de apreciação e controle pelo Poder Judiciário, sem que isto se configure violação a separação dos poderes – Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7142 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre. Dupla vacância nos dois últimos anos do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. Princípio democrático. Violação. Procedência. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais. Tratando-se, por outro lado, de dupla vacância resultante de causas eleitorais, compete à União Federal legislar sobre o tema. 2. Não obstante a ampla liberdade conferida às Unidades da Federação para legislarem a respeito do procedimento para preencher o cargo máximo do Poder Executivo local em hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, o fato é que tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal . 3. Os mandatos políticos, no Brasil, são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação, de modo que se revela inconstitucional norma que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato executivo, suprime a realização de eleição. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 401 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 5.723/2013 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVE SER REGIDA POR LEI COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS “FUNDAÇÕES”. ALEGAÇÃO DE QUE A SAÚDE PÚBLICA SOMENTE PODE SER PRESTADA POR ENTES DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lei específica autorizadora da criação das estatais é, segundo a Constituição , a ordinária, restringindo-se a exigência de lei complementar apenas para as fundações. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas podem prestar serviços públicos, não se devendo confundir a natureza da entidade com a do serviço. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.

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  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LINHA SUCESSÓRIA. CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. IMPEDIMENTO DO VICE-PREFEITO EM ASSUMIR O CARGO VAGO PORQUE PRETENDIA SE CANDIDATAR A OUTRO CARGO ELETIVO NAS ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2014. REGULARIDADE DA CONDUTA AO DECLINAR TAL IMPEDIMENTO. 1. Trata-se de caso de substituição do Chefe do Executivo Municipal, indicada no artigo 79 da Constituição Federal em relação à Presidência da República. Não obstante, a Lei Orgânica Municipal de Caxias do Sul repete o comando em relação ao Executivo municipal ao dizer que substituição ordinária do cargo de Prefeito é incumbência do Vice-Prefeito, na forma de seu artigo 92. 2. Hipótese em que se pretendia, em suma, que fosse afastado do cargo de Prefeito, ausente temporariamente em razão de férias regulares, o Presidente da Câmara de Vereadores, indicado na linha sucessória para substituí-lo, em face da recusa do Vice-Prefeito de Caxias do Sul em assumir a titularidade, porque pretendia se candidatar a outro cargo eletivo nas eleições de outubro de 2014, determinando-se ao Vice-Prefeito a assunção da titularidade do executivo, a renúncia ou o afastamento do cargo que ocupa. 3. Ao Vice-prefeito não incumbia desincompatibilizar-se, ou seja, renunciar ou licenciar-se. Bastava a ele, para o fim de invocar impedimento na substituição do Prefeito por afastamento temporário deste, declinar sua intenção de disputar a cargo eletivo que exigisse tal resguardo de seis meses anteriormente à eleição sem a assunção da Titularidade do Executivo Municipal. Tal motivo, posto que de cunho pessoal e subjetivo, suficiente se afigura para ensejar o impedimento, que não se mostra desarrazoado no caso concreto em análise. 4. Em que pese não tenha assumido a titularidade do executivo municipal, não se desonera o Vice-prefeito das demais atribuições a ele imputadas pelo disposto no art. 89, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Caxias do Sul.APELAÇÕES PROVIDAS POR MAIORIA. REMESSA NECESSARIA PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 942 , § 1º , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190030 PIRAÍ - RJ XXXXX

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    Recurso. Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2020 .1. Sentença que deferiu o registro de candidatura ao cargo de Vice–Prefeito. Recurso da Coligação adversária .2. Recorrido que ocupou cargo de Secretário Municipal de Serviços Públicos. Prazo de desincompatibilização de quatro meses. Inteligência do art. 1º , IV , a , LC 64 /90. Precedentes do TSE .3. Desincompatibilização de fato. Alegação de exercício da função nos 4 meses anteriores ao pleito e após ato de exoneração. Não comprovação. Atos praticados no mês de maio, antes do dia 4 de junho.Desprovimento do recurso nos termos do parecer Ministerial.

  • TRE-SE - Consulta: CTA 4713 ARACAJU - SE

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    CONSULTA. ELEITORAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA CONCORRER AO CARGO DE PREFEITO OU VICE-PREFEITO. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PREENCHIDOS. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. A consulta deve ser conhecida, visto que ofertada por Presidente de órgão regional de partido e presentes os demais requisitos elencados pela legislação, uma vez que o questionamento refere-se a matéria eleitoral, não possui relação com caso concreto e fora formulada antes do início do processo eleitoral. 2. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário municipal ou estadual deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1º, inciso II, alínea ¿a¿, nº 12 e inciso IV, alínea ¿a¿, da LC nº 64 /90. 3. Consulta conhecida e respondida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30006487001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA - SECRETÁRIO MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO APLICÁVEL - REDUÇÃO DO SUBSÍDIO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal estabelece em seu art. 29 , incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores - É certo que para a fixação do subsídio do prefeito, vice prefeito e secretários, o instrumento legislativo é a Lei de iniciativa da Câmara (artigo 29 , V , Constituição Federal )- A Lei Municipal nº 1.476 de 03 de outubro de 2008 fixou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais de Santa Bárbara para o quadriênio de 2009 a 2012 - Não há que se falar em redução de subsídio por determinação do Prefeito Municipal, na mesma legislatura, visto que foi fixado pela legislatura anterior e sua modificação ofenderia o princípio da anterioridade na fixação da remuneração aos agentes políticos e do princípio da legalidade, ainda que justificada a medida para contenção e redução de despesas pelo Município com gasto de pessoal - Ao servidor que esteja no exercício do cargo de Secretário Municipal, submetido ao regime de subsídio (parcela única), é vedado perceber subsídio inferior ao determinado pela lei - Ausente a comprovação de renúncia do agente político de parte do seu subsídio, devida a restituição dos valores que não foram pagos - Negaram provimento ao recurso.

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