TJ-GO - XXXXX20138090079
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-07.2013.8.09.0079 11ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: MURIEL CRUZ DE OLIVEIRA e MÁRCIO ANTÔNIO MAGALHÃES GONÇALVES DE OLIVEIRA 2º APELANTE: MAURO SANTOS CARVALHO e ROSÂNGELA BALTIERI CARVALHO APELADO: LUIZ DE BONI RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C DESPEJO, COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM MÚTUO DE BOVINOS. INTENÇÃO DE PARCERIA E PREÇO EM PRODUTOS. NULIDADE AFASTADA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INADIMPLEMENTO DO ARRENDADOR MUTUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO ENTRE MUTUÁRIOS E FIADORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, decidir sobre a produção das que forem necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, constatado que a prova oral pretendida pela parte era de pouca ou nenhuma relevância ao desate da lide, escorreito o indeferimento de sua produção. 2. Não há se falar em julgamento ultra petita quando o dispositivo da sentença está condizente com o que foi pedido na matriz dos autos, como ocorreu na espécie. 3. A notificação extrajudicial emitida com o fito de comunicar a intenção de exoneração de fiança, não surte qualquer efeito quando não é entregue ao destinatário, pois nessa circunstância não ocorre a imprescindível ciência inequívoca deste quanto ao fato. Na hipótese vertente, tem-se ainda que o instrumento contratual expressamente afirma renúncia do benefício previsto no artigo 835 do Código Civil , de modo que os apelantes, na condição de fiadores do contrato, são parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Uma vez que não existe nos autos nenhuma prova de que o apelado participasse do negócio gerido pelos apelantes, tampouco que teria ocorrido vício de consentimento na contratação, ou mesmo que antes do ajuizamento da presente ação os recorrentes tivessem apresentado alguma insurgência quanto ao preço ter sido estabelecido em litros de leite, não é possível acolher a tese de nulidade do contrato ou de desnaturação para parceria rural, pois não se pode compactuar com o comportamento contraditório dos recorrentes que, durante um terço do período de vigência do contrato adimpliram suas obrigações nos moldes como acordado (entrega de litros de leite), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso a presente demanda. 5. A alegação de divergência de raça entre o gado contratado e o entregue não foi suscitada perante o juízo singular, de modo que não pode ser apreciada nessa oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a alegação de que o mútuo não fora cumprido pelo apelado, porque esse não entregara a quantidade de bovinos acordada, não possui coerência lógica com a dinâmica dos fatos, tampouco encontra respaldo nos documentos que instruem os autos, o que conduz à manutenção da sentença que declarou a rescisão do contrato, confirmou a reintegração de posse do autor, a responsabilidade solidária dos contratantes e fiadores, e condenou todos eles ao pagamento das rendas vencidas, e à restituição do objeto do mútuo. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.