Arbitramento Aluguel Antes da Partilha em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE. PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência da Súmula nº 568 /STJ. 3. Agravo interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002 . Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil . 2. Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358 /STJ. 5. A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7. Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9. Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10. Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11. Recurso especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-60.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DE IMOVEL COMUM EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONJUGES. PENDENTE A PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDANCIA ENTRE OS LITIGANTES. ART. 27 , LEI 11.697 /2008. JUÍZO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de arbitramento de aluguel ajuizado por ex-cônjuge não se amolda em nenhuma das situações descritas no art. 27 da Lei 11.697 /2008. A causa de pedir refere-se a imóvel a ser partilhado em ação de divórcio, com fundamento nos artigos 1.319 e 1.199 do CC , alheia ao Direito de Família. 2. O STJ tem entendido que é possível o arbitramento de aluguel em favor do ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel em comum, enquanto não realizada a partilha, no entanto, a análise é condicionada à identificação precisa da parte que cabe a cada cônjuge. 3. Na hipótese dos autos, verificada que a ação de divórcio é litigiosa, e que existe manifesta discordância entre os ex-cônjuges quanto à partilha dos bens, impõe-se a manutenção da decisão do Juiz a quo, reconhecendo que somente depois de decretado o divórcio e resolvida a partilha dos bens, poderá o cônjuge interessado, interpor ação própria de cobrança de alugueis perante o Juízo Cível. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-17.2021.8.26.0000

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    TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens – Pedido de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum do casal – Indeferimento – Insurgência – Não acolhimento – Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida – Impossibilidade de fixação de alugueis antes da partilha – Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP – Agravo improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10993259001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM - USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - CABIMENTO. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-21.2019.8.26.0482

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    COISA COMUM – Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel – Sentença de procedência do pedido - Inconformismo manifestado – Descabimento – Utilização exclusiva de imóvel comum por parte da ex-esposa - Possibilidade de arbitramento de aluguel antes da efetivação partilha – Separação de fato que cessa o estado de mancomunhão, passando o bem ao estado de condomínio – Indenização devida na proporção de 50% do valor locativo – Sentença mantida – Recurso improvido, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260704 SP XXXXX-53.2018.8.26.0704

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    ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE. DATA INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Inexistência de empecilho. Pedido do réu de afastamento da condenação de pagar indenização pelo uso exclusivo do bem. Não acolhimento. Há obrigação de pagamento de aluguéis pela parte que fez, desde a separação de fato, o uso exclusivo do bem. Em que pese tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha - instituto assemelhado à indivisão do monte-mor de uma herança antes da partilha. Aplicação da regra do condomínio (art. 1.319 , CC ), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido da parte que usufrui o bem por longo período de tempo até que haja a prolação da sentença de partilha. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Arbitramento dos aluguéis. Cabimento. Inteligência do artigo 1.319 do Código Civil . Dívida desde a citação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-18.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que deferiu a produção de prova pericial técnica para subsidiar a fixação de valores locatícios. Inconformismo do requerido. Provimento. Decisão reformada. 1. Imóvel conservado em mancomunhão do casal após dissolução de união estável. Pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Impossibilidade. Antes da efetiva realização da partilha não incidem as regras do condomínio, porque não há, até lá, propriamente condomínio, mas mancomunhão dos bens, a resultar em sua indivisibilidade. Não bastasse, a ocupação do imóvel conjugal, após divórcio ou dissolução de união estável, por um dos ex-companheiro (a) ou ex-marido/mulher e o (s) filho (s) comum (ns) inviabiliza a pretensão reparatória de se receber alugueis pelo uso exclusivo do outro ex-cônjuge/ex-companheiro. 2. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1656143

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM IMÓVEL. DIVÓRCIO SEM PARTILHA. COMUNHÃO TOTAL DE BENS. QUINHÃO MENSURÁVEL. CONDOMÍNIO. AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. MEDIDAS PROTETIVAS. CESSAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 1.012 , do Código de Processo Civil , a Apelação tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses tratadas nos incisos I a VI do Código de Processo Civil . 1.1. A ação foi julgada improcedente na origem, não havendo que se falar, portanto, em atribuição de efeito suspensivo em face de pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, por evidente falta de interesse processual. 2. O artigo 1.319 do Código Civil , prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 2.1. O artigo 1.326 do Código Civil , por sua vez, consigna que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. 3. Em regra, o direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de imóvel somente é cabível quando houver definição acerca da partilha do bem. 4. A adoção do regime de comunhão total de bens possibilita a determinação do quinhão que cabe à cada parte, ainda que a partilha de bens não se encontre perfectibilizada. 5. A homologação do divórcio constitui o condomínio estabelecido entre as partes em relação aos bens de propriedade comum. 5.1. Até que seja ultimada a alienação do imóvel, permanece vigente o condomínio, conferindo ao condômino que não se encontra na posse do bem em condomínio o direito de receber valor equivalente ao aluguel, e proporcional à sua cota parte. 6. A determinação de medidas protetivas, oriundas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /06), impede o arbitramento de aluguéis em favor do infrator durante o período de vigência da medida protetiva. Precedentes. 6.1 A saída do lar conjugal decorre de ordem impositiva e não de ato voluntário do infrator, o que impossibilita o reconhecimento do direito ao recebimento dos aluguéis no período de vigência da medida restritiva, a fim de proteger a vítima de novas violências domésticas, dando-se efetividade à norma protetiva. 7. A partir da cessação dos efeitos da medida protetiva de afastamento do lar, o direito do coproprietário de reivindicar aluguéis referentes ao uso exclusivo da coisa pela outra proprietária é restabelecido, com fulcro no artigo 1.319 do Código Civil . 8. Restando incontroverso o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges, é devido o arbitramento de aluguel em favor do outro, na proporção da cota-parte a que faz jus e conforme a média de mercado. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. Ônus sucumbencial invertido. Honorários majorados.

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