outorgada por lei vigente e eficaz. Sendo assim, se não há dispositivo legal tampouco relação jurídica que determine ou justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte recorrente e o Município de Aracaju/SE, não há que se falar em integração desse último à lide. 4.2. Também, não se olvide, que, conforme Lei Municipal n.º 2985 /2001, o Instituto de Previdência do Município de Aracaju - Aracaju Previdência - órgão autárquico, possui personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio e receita próprias, tudo com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Aracaju, por meio de gestão administrativa e financeira descentralizada. Ainda, compete-lhe elaborar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social, de modo que eventual condenação advinda desta demanda somente será repassada para o ente municipal, após o seu crivo e por meio da inclusão em seu orçamento, sendo certo que o suposto interesse daquele nesta lide seria meramente econômico, além de remoto, o que não é suficiente para alicerçar a formação do citado litisconsórcio. Preliminar que se rejeita. 5. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Na medida recursal, o recorrente alegou que a petição inicial é inepta, na forma do artigo 320 c/c artigo 485 , I , do CPC , porquanto a parte autora não acostou aos autos o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado acerca da sua aposentadoria. Sobre tal questão, de fato, a ausência de documento indispensável à propositura da ação (substancial ou fundamental), ao contrário da documentação útil à compreensão da controvérsia posta em juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, caso a autora permaneça inerte à determinação de emenda daquela (artigo 321 do CPC ). 5.1. Ocorre que, na espécie, não se mostra necessária a juntada da documentação mencionada, dado que, à p. 43, fora coligida a portaria que concedeu a aposentadoria à parte autora com indicação de classe e nível a que pertence, bem como fora juntado toda a legislação de regência, hábil a verificar o direito dos servidores inativos. A valer, o ato de aposentadoria perpassa apenas pela homologação do Tribunal de Contas, não havendo que se desconsiderar os efeitos do ato antes dessa. Sendo assim, como base em tais fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia suscitada no recurso ora analisado, uma vez que o parecer em referência não se revela como documento essencial à propositura da ação. Preliminar rejeitada. 6. A questão central do litígio consiste em estabelecer sobre qual base de cálculo que devem incidir os reajustes de 5,0% (cinco por cento) e 7,5% (sete e meio por cento), previstos respectivamente nas Leis Municipais de números 5.469/2022 e 5.680/23; se em face da tabela vencimental vinculada à Lei Municipal n.º 4.769/2016, vigente desde abril/17, ou a tabela prevista na Lei Municipal n.º 4.648/15, norma não mais vigente e de aplicação vedada diante de decisão transitada em julgado. 7. Nessa linha, em sua inicial, a requerente narrou que é servidora pública inativa (p. 43) do Município de Aracaju, com vínculo estatutário, ocupando, quando na ativa, o cargo de Agente administrativo, ... EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INOCORRENTE. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI N.º 202200115282. AJUIZAMENTO DE ADI QUE NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO A NORMA IMPUGNADA. NECESSIDADE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DE ARACAJU NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. MUNICÍPIO DE ARACAJU. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO, LETRA P, NÍVEL I. AUMENTOS SALARIAIS CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PELAS LEIS DE NÚMEROS 5.469/2022 E 5.680/2023. REVISÕES GERAIS ANUAIS NOS PERCENTUAIS RESPECTIVOS DE 5,0 % (CINCO POR CENTO) E 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO). INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO REAJUSTE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.769/2016 (VIGÊNCIA EM ABRIL/2017) E NÃO SOBRE AQUELA DEFINIDA NA LEI MUNICIPAL N.º46488/15 (VIGÊNCIA EM JULHO/2016). DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME TABELA VIGENTE A PARTIR DE ABRIL/17 GARANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR OBTIDO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR O SEGUNDO REAJUSTE SUPRACITADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES QUE SE IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 NÃO VIOLADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque próprio, regular, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo o ente público dispensado do preparo recursal nos moldes do art. 1.007 , § 1º do CPC . 1.1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, apontando os fundamentos de fato e de direito que entende ser aplicável ao caso concreto, permitindo o coerente e racional diálogo processual, preenchendo, assim, todos os requisitos do art. 1.010 do CPC . Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. De início, a parte recorrente suscitou a suspensão desta demanda até o julgamento do mérito da ADI n.º 202200115282, com base no art. 313 , inciso V , alínea a , do CPC . Sem embargo, conforme bem asseverou o juízo a quo, a ADI n.º 202200115282, em curso no Pleno do TJSE, diz respeito à aplicação da Lei de n.º 4.769/2016, e não da Lei Municipal n.º 5.469/2022, norma objeto desta lide. Ademais, ao analisar os autos da citada ação direta de inconstitucionalidade, observa-se a medida cautelar em que se pleiteava a suspensão da eficácia da Lei n.º 4.769/2016 fora indeferida, mormente ante a ausência de periculum in mora, haja vista a vigência daquela lei desde ... nível/letra GAA-I.P, do quadro de servidores da Administração Geral (p. 43), conforme artigo 13 da Lei Municipal n.º 3.549/2008, e que o ente público deixou de efetuar corretamente o pagamento dos vencimentos, a partir do mês de abril de 2022, pois não foi observado o reajuste disposto na Lei Municipal n.º 5.469/2022 que deveria incidir sobre os vencimentos atualizados pela Lei n.º 4.769/2016, conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos e fichas financeiras de pp. 43 /55. 8. Pois bem. Com razão a parte recorrida, conforme passo a expor. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37 , X , o direito à revisão geral anual dos servidores estatais, como forma de evitar que a inflação e o decurso de tempo corroam o valor real do pagamento da remuneração devida àqueles. Com efeito, o referido artigo define que a citada revisão deverá ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices. 9. Trata-se, assim, de norma de eficácia limitada, uma vez que a remuneração dos servidores somente será promovida mediante lei específica que respeite a iniciativa privativa, de acordo com o Poder do Estado ao qual o servidor está vinculado. Além disso, a lei deve definir a revisão com a periodicidade de um ano, garantindo, ainda, a isonomia entre os servidores do órgão, haja vista a impossibilidade de distinção de índices. 10. Na espécie, a Lei n.º 5.469/2022 (pp. 77/141) concedeu a citada revisão salarial aos servidores municipais efetivos, ativos e inativos, inclusive ao subsídio dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, estabelecendo o percentual revisional de 5% (cinco por cento), nos termos do Anexo I daquela norma, isso para os servidores da administração geral. Ocorre que, ao analisar a citada tabela, observa-se que ela desconsiderou o reajuste salarial anteriormente promovido pelo Anexo II da Lei n.º 4.769/2016 (pp. 73/76). É dizer: o referido reajuste incide, tão somente, sobre a Tabela de Vencimentos (Anexo I) constante na Lei n.º4.6488/2015, já revogada pela Lei n.º4.7699/2016, que traz, em seu bojo, o Anexo II correspondente à tabela de vencimentos vigente a partir de abril/2017. 11. Neste ponto, insta gizar que, nos autos do processo n.º 201940904536 (pp. 65/72), a parte autora viu tutelado, por decisão transitada em julgado, o seu direito de ser implementada, em seu provento base, “(…) a Tabela de Vencimentos da Administração Geral constante do Anexo II da Lei Municipal nº 4.769/2016 em relação ao vencimento base da parte autora, no valor de R$ 1.259,56 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao Nível I – Letra O (...)”. Ademais, a vigência e constitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.769/16, que alterou o anexo I da Lei Municipal n.º 4.648/2015, já fora diversas vezes reconhecida pelo Poder Judiciário Sergipano, sendo inúmeros os precedentes deste colegiado e do Tribunal de Justiça de Sergipe. 12. Nesse ponto, merece destaque que o IRDR n.º 202000607289, ajuizado pelo Município de Aracaju, não fora admitido pelo E. TJSE, consignando o relator que não há controvérsia quanto a aplicação da tabela vencimental prevista na Lei Municipal nº 4.769/16, indicando a existência de 1.685 ... o ano de 2016. Naquela decisão, destacou-se, ainda, que “eventual concessão de medida cautelar implicaria num periculum in mora reverso, pondo em risco a salubridade financeira dos servidores do Município de Aracaju”. 2.1. Registre-se, ainda, que o mero ajuizamento da ADI não acarreta a suspensão das demandas que tenham por objeto a norma impugnada, razão pela qual descabida a alegação de existência de vínculo de dependência (prejudicialidade) entre a presente demanda e a citada ação constitucional. Nessa linha, considerando a ausência de deferimento da medida cautelar pleiteada nos autos da citada ADI, bem assim em atenção ao princípio do devido processo legal (artigo 5º , LV , da CF/88 ) e aos critérios informadores do microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei n.º 9.099 /95), é medida que se impõe o regular andamento da marcha processual, com a consequente cognição exauriente de mérito da controvérsia em debate e prolação da tutela jurisdicional correlata ao feito, haja vista a impossibilidade de sua paralisação indefinida, sem determinação judicial nesse sentido. Preliminar de suspensão do feito indeferida. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à alegação de supressão de instância administrativa, sabe-se que a questão perpassa sobre o interesse processual, condição da ação, e não do interesse do direito material, que diz respeito ao mérito. O interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Analisando os termos da presente demanda, verifica-se que a parte autora demonstrou ser necessária a tutela jurisdicional a fim de ver sua pretensão atendida, bem como formulou seu pleito através da via processual adequada para tanto. Nesse sentido, presentes tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação. 3.1. Ademais, é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial. Caso contrário, se configuraria em afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , que inaugura o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Nesses termos, rejeito a prefacial. 4. Da preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Aracaju/SE. De logo, na espécie, não se vislumbra qualquer hipótese autorizativa da formação de litisconsórcio passivo necessário, seja em razão de previsão legal, seja em razão da natureza da relação jurídica deduzida nos autos (artigo 114 do CPC ), sendo pertinente destacar neste ponto que, em sentido diverso do que tenta incutir o recorrente, a parte autora não pretende a criação de norma relativa à remuneração de servidor público, mas sim a justa aplicação de lei já existentes, válidas e eficazes (Leis de números 5.469/2022 e 5.680/2023), sendo totalmente estranha ao feito a incidência dos artigos 90 e 91 da LOM. 4.1. Outrossim, não se trata a demanda em questão de ação de revisão de benefício previdenciário, a ensejar a inclusão do ente municipal na lide, mas sim de ação em que a parte autora, enquanto servidora inativa, pretende a eficaz implementação de revisão salarial já ... sentenças, todas favoráveis à tese ventilada pelos servidores. Relevante também decisão do E. TJSE nos autos da ação de cobrança do sindicato em que suscitado o incidente (Processo n.º 202200703027) reconhecendo a constitucionalidade da norma impugnada pelo recorrente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO SINDICATO SEPUMA EM FACE DA AJUPREV E MUNICÍPIO DE ARACAJU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INUTILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. LEI 4.769/16. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OU LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL DESTINANDO DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PARA SEU CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 73 , VIII DA LEI DE ELEICOES . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (Relator Roberto Eugênio da Fonseca Porto , publicado em 22 de junho de 2022). 13. Nesse contexto, ressoa que a Lei Municipal n.º 5.469/2022, ao condicionar a revisão salarial prevista no artigo 37 , X , da CF/88 à observância da tabela salarial prevista em seu Anexo I, acabou por violar o direito autoral à citada revisão. Isso porque, como dito, a referida tabela observou o anexo I da Lei Municipal n.º 4.648/2015, esse já alterado pelo anexo II da Lei Municipal n.º 4.769/2016 cujos valores salarias já são observados para fins de pagamento da remuneração da recorrida, inclusive por forma da decisão prolatada no processo de n.º 201940904536. Nessa planura, o que se tem é que, na prática, a parte recorrida, por meio da Lei Municipal n.º 5.469/2022, não promoveu revisão salarial para os servidores que já recebiam seus vencimentos básicos com anexo II da Lei Municipal n.º 4.769/2016, tendo apenas colmatado, na referida norma, situação já configurada na realidade dos servidores municipais da administração geral, vez que apenas perfectibilizou, em nova norma, reajuste anteriormente já concedido pela segunda lei, mas que sempre tivera sua aplicação alvo da irresignação e recalcitrância municipal. 14. Para não deixar qualquer dúvida, o que ocorre é que, por meio da Lei Municipal n.º 5.469/2022, o recorrente concedeu o reajuste já, anteriormente, estabelecido pelo anexo II da Lei Municipal n.º 4.769/2016, mas que, administrativamente e de forma voluntária, nunca fora observado pela municipalidade, tendo os servidores municipais, inclusive a recorrida, que ingressar com demandas judiciais para ver o citado direito garantido, com o implemento daquele reajuste aos s