Aumento de Subsídios dos Agentes Políticos Municipais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260418 Paraibuna

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    Remessa Necessária. Ação popular julgada parcialmente procedente para, ao declarar incidentalmente inconstitucionais três leis municipais, determinar a revogação do reajuste salarial anual pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Pedido de repetição das verbas já recebidas, entretanto, não acolhido. Devolução à esta Turma Julgadora que se limita à reanálise de mérito da parcela improcedente do pedido inicial. Intelecção do artigo 19 , da Lei nº. 4.717 /65. Verbas de caráter alimentar que são irrepetíveis. Impossibilidade de presunção da má-fé. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido.

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  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235080121

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    Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens... e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores... SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/66

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228080004

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    Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa... legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações “retornando sobre os seus passos”; reconhecido, através de lei, o subsídio... no direito público a probidade constitui princípio autônomo da Administração Pública, previsto explicitamente no art. 37 da Constituição , como “princípio da moralidade” a que se subordinam todos agentes

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250001

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    à interpretação formulada pelo ente recorrente. Isso porque, conforme já afirmado neste voto, a despesa relativa ao reajuste questionado fora regularmente dotada na Lei Orçamentária Anual – mais específica (e direcionada à previsão da receita e à fixação da despesa) que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, posto que esta compreende somente as metas e prioridades, em visão mais ampla. O que vedou o STF foi a ocorrência de previsão geral “unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.” Frise-se, ainda, que a alegação do Município carece de respaldo legislativo, na medida em que sequer fora apontada a vedação na LDO a respeito da criação da despesa já prevista antes da sua vigência. Ao revés, em consulta ao sítio da Câmara Municipal de Aracaju, observa-se que os artigos 48 e 50 da Lei Municipal 4.815 de 19 de julho de 2016 (que dispõe sobre as diretrizes da Lei Orçamentária referente ao ano de 2017) permitem acréscimos legalmente previstos, bem como concessão de quaisquer vantagens e aumentos de remuneração aos servidores públicos municipais. 7- O Município de Aracaju, invoca, ainda, a atual situação financeira e a calamidade que assola o País como impedimento para o pagamento requerido pela parte autora. Dito argumento também não merece guarida por todas as razões acima expostas, bem como que não comprovada faticamente nos presentes autos. Ademais, dito motivo não se vislumbra como causa de excludente de responsabilidade ou causa de inexigibilidade de cumprimento da obrigação regularmente prevista. O agente público, quando da gestão de recursos e pagamentos, deve levar em consideração as medidas a serem adotadas nos sentidos de remediar as dificuldades orçamentárias. Nesse contexto, mostra-se incabível que justificativas desprovidas de elementos concretos possam suspender a aplicação de Lei vigente e eficaz. 8- Ademais, ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes não pode servir de empecilho para a aplicação de Lei, isso porque, condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Administração Pública, ao poder discricionário daquela em editar a respectiva programação orçamentária, constitui uma afronta à eficácia da Lei, a sua obrigatoriedade e ao Princípio da Segurança Jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88). 9- Com efeito, não pode o servidor público ficar a mercê da ingerência e desídia do administrador público que, ao criar as leis, não respeita a diretrizes orçamentárias e vai de encontro com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37 , da CRFB/88 ). Pensar diferente, colocaria os servidores públicos em posição de manifesta desvantagem e insegurança jurídica, porquanto aqueles nunca saberiam quando, realmente, poderiam confiar nas normas legais concernentes as vantagens criadas em seu favor. 10- Insta ressaltar que, quando o ente público utiliza sua própria ilegalidade e sua negligência para revogar benefícios concedidos aos servidores públicos através de Lei, atua aquele em manifesta ofensa à boa-fé, pois utiliza seu próprio erro para se escusar de cumprir com suas obrigações. Por essa razão, ... do disposto no inciso X do "caput" do art. 37 da Constituição Federal , combinado com o parágrafo único do art. 42, da Lei Complementar nº 153, de 08 de junho de 2016, ficam revistos em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), os vencimentos básicos dos servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo. (...) Art. 3º. As Tabelas de Vencimento dos servidores efetivos ativos da Administração Municipal, atualizadas pelo reajuste a que se refere o "caput" do art. 1º desta Lei, passam a ser as constantes dos seguintes anexos: I - Anexo I - Administração Geral; (...) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de: I - 1º de janeiro de 2023, para os servidores ativos e inativos do quadro ocupacional do Magistério de que trata a Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001; II - 1º de abril de 2023, para os demais servidores e nas disposições contidas nos artigos 7º a 11 desta Lei”. (destaquei). A indicação dos valores nominais constantes do Anexo I decorre, por sua vez, da incidência equivocada do reajuste sobre base de cálculo (vencimento) que não aquela devida no momento da promulgação da norma. Sobre a legislação municipal aplicável como referência do vencimento do servidor, por diversas vezes a Turma Recursal do Estado de Sergipe já perfilhou o entendimento de que, a partir de abril de 2017, os valores dos vencimentos dos servidores públicos, ativos e inativos, do quadro geral da administração do MUNICÍPIO DE ARACAJU deve observar a determinação contida no Anexo II da Lei Municipal nº 4.769/2016, conforme aresto a seguir transcrito: “3- A Lei nº 4.769/16, que altera o anexo I da Lei 4.648/2015, e que é o objeto central da presente lide, versa sobre a tabela de vencimento dos servidores da Administração Geral, instituindo aumentos do vencimento básico a diversas categorias a depender do nível e letra ocupados (fls. 89/90). A mencionada Lei que majorou os vencimentos dos servidores da Administração Geral do Município de Aracaju fora prevista em Lei específica, havendo, inclusive, indicação de dotação orçamentária própria para supri-lo na Lei Orçamentária de 2017, não procedendo referida Lei vinculação a qualquer espécie remuneratória, conforme teor dos art. 4º da Lei nº 4.769/16 e art. 9º da Lei nº 4.856/2016, cujos preceitos legais ora transcreve-se, respectivamente: (…) 5- Quanto à alegação de nulidade/inconstitucionalidade da Lei que concedeu o reajuste com base no argumento de que seus efeitos retroagem a período eleitoral, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, isso porque, em que pese exista a proibição pela Lei 9.504 /97, o diploma municipal entrou em vigor apenas no ano de 2017, não há que se falar em inconstitucionalidade. Neste sentido dispõe o art. 2º da Lei Municipal: Art. 2º. A partir de 11º de abril de 2017, os valores constantes da tabela de Vencimentos dos Servidores da administração Geral, previstos no Anexo I desta lei, passam a vigorar de acordo com o disposto no anexo II desta Lei. 6 - Insta destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal entabulada no Recurso Extraordinário 905.357 não se aplica estritamente ... ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA XXXXX/STF. (...) A despeito da omissão legislativa não pode o Poder Judiciário, a pretexto de existência de data-base ou inflação, reajustar os salários dos Servidores Públicos da União, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme mencionado, além de conflitar com o entendimento consagrado na Súmula nº 339 da Suprema Corte, a qual dispõe que 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia' ( AC XXXXX-11.2005.4.01.4100/RO , Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU , 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p. 201 de 30.10.2012). 3. Apelação não provida."(TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº XXXXX-13.2008.4.01.3800 /MG, 1ª Turma, Rel. Raquel Soares Chiarelli , e- DJF1 22/04/2016) (destaquei). Em sendo assim, não merece guarida o pleito de isonomia invocado. Pois bem, procedendo-se a uma análise dos autos, infere-se à fl. 168 que a parte autora é servidor EM ATIVIDADE e exerce o cargo público efetivo de TÉCNICO EM ESTRADAS, integrante do Quadro Geral da Administração, nos termos do art. 13 e Anexo XV, ambos da Lei Municipal de nº 3.549/2008. Logo, divisa-se que a parte autora, por fazer parte do Quadro Geral da Administração, fazia jus à implementação dos reajustes de 5% (cinco por cento) e de 7,5% (sete e meio por cento) desde de 1º de abril de 2022 e de 1º de abril de 2023, respectivamente, conforme previsão expressa das Leis Municipais nºs. 5.469/2022 e 5.680/2023. Considerando que até fevereiro de 2023, o autor encontrava-se no Nível/Letra IV.P da carreira, o seu vencimento base, conforme Anexo II da Lei nº 4.769/2016, seria de R$2.692,72(dois mil, seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos). Incidindo, com efeito, o reajuste previsto na legislação debatida (de nº 5.469/2022), no importe de 5% (cinco por cento), o valor deverá, a partir de 01/04/2022 até fevereiro de 2023, ser de R$2.827,35(dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos). A partir de março de 2023, o autor avançou para o Nível/Letra IV.Q da carreira, cujo vencimento base, conforme Anexo II da Lei nº 4.769/2016, seria de R$2.786,97(dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). Incidindo, com efeito, o reajuste previsto na legislação debatida (de nº 5.469 /2022), no importe de 5% (cinco por cento), o valor deverá ser de R$2.926,31(dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) no mês de março de 2023. Incidindo o o reajuste previsto na legislação debatida (de nº 5.680/2023), no importe de 7,5% (cinco por cento), o valor deverá, a partir de 01/04/2023, ser de R$3.145,79(três mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Assim, considerando os níveis e letra da carreira, bem como a incidência, em um primeiro momento (a partir de abril de 2022), do reajuste previsto na Lei Municipal de nº 5.469/2022 (5,0%) sobre o vencimento básico da parte autora e, em um segundo momento (a partir ... RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. ADI N.º 202200115282. AJUIZAMENTO DE ADI NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO A NORMA IMPUGNADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAPÚBLICA MUNICIPAL. AUMENTO SALARIAL CONFERIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PELA LEI Nº 5.680/2023. REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUALDE 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.769/2016 (VIGÊNCIA EM ABRIL/2017), E NÃO SOBRE AQUELA DEFINIDA NA LEI MUNICIPAL N.º 4648/15 (VIGÊNCIA EM JULHO/2016), SOMADA AO REAJUSTE DE 5,0% (CINCO POR CENTO), PREVISTO NA LEI Nº 5.469/2022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. VALOR OBTIDO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR O SEGUNDO REAJUSTE SUPRACITADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES QUE SE IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 NÃO VIOLADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250001

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    efetivos, ativos e inativos, e os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo. (...)... efetivos, ativos e inativos, e os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo. (...).’’... e inativos, nos termos do Anexo I desta Lei, e os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.”

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228080004

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    Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa... legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações “retornando sobre os seus passos”; reconhecido, através de lei, o subsídio... no direito público a probidade constitui princípio autônomo da Administração Pública, previsto explicitamente no art. 37 da Constituição , como “princípio da moralidade” a que se subordinam todos agentes

  • TCU - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM) XXXXX

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    6º CICLO DE ACOMPANHAMENTO DO PNE XXXXX-2024. IDENTIFICAÇÃO DE POSSIBILIDADES DE MELHORIAS A SEREM ADOTADAS NA ELABORAÇÃO DO PNE XXXXX-2034. RECOMENDAÇÕES.

    Encontrado em: Já+parte+da+Constituição+Federal+de+1988+( CF/88)+a+necessidade+de+observância+do+princípio+da+eficiência+da+Administração+Pública+como+importante+pilar+na+condução+da+atividade+de+todos+os+agentes+públicos... Assim, a presente fiscalização deixou de avaliar metas em específico para abordar questões estruturantes que pudessem servir de subsídio para o debate em torno do próximo PNE , processo já em andamento... +de+Educação+e+O+Plano+Municipal+de+Educação:+Caderno+de+Orientações

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250001

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    outorgada por lei vigente e eficaz. Sendo assim, se não há dispositivo legal tampouco relação jurídica que determine ou justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte recorrente e o Município de Aracaju/SE, não há que se falar em integração desse último à lide. 4.2. Também, não se olvide, que, conforme Lei Municipal n.º 2985 /2001, o Instituto de Previdência do Município de Aracaju - Aracaju Previdência - órgão autárquico, possui personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio e receita próprias, tudo com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Aracaju, por meio de gestão administrativa e financeira descentralizada. Ainda, compete-lhe elaborar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social, de modo que eventual condenação advinda desta demanda somente será repassada para o ente municipal, após o seu crivo e por meio da inclusão em seu orçamento, sendo certo que o suposto interesse daquele nesta lide seria meramente econômico, além de remoto, o que não é suficiente para alicerçar a formação do citado litisconsórcio. Preliminar que se rejeita. 5. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Na medida recursal, o recorrente alegou que a petição inicial é inepta, na forma do artigo 320 c/c artigo 485 , I , do CPC , porquanto a parte autora não acostou aos autos o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado acerca da sua aposentadoria. Sobre tal questão, de fato, a ausência de documento indispensável à propositura da ação (substancial ou fundamental), ao contrário da documentação útil à compreensão da controvérsia posta em juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, caso a autora permaneça inerte à determinação de emenda daquela (artigo 321 do CPC ). 5.1. Ocorre que, na espécie, não se mostra necessária a juntada da documentação mencionada, dado que, à p. 43, fora coligida a portaria que concedeu a aposentadoria à parte autora com indicação de classe e nível a que pertence, bem como fora juntado toda a legislação de regência, hábil a verificar o direito dos servidores inativos. A valer, o ato de aposentadoria perpassa apenas pela homologação do Tribunal de Contas, não havendo que se desconsiderar os efeitos do ato antes dessa. Sendo assim, como base em tais fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia suscitada no recurso ora analisado, uma vez que o parecer em referência não se revela como documento essencial à propositura da ação. Preliminar rejeitada. 6. A questão central do litígio consiste em estabelecer sobre qual base de cálculo que devem incidir os reajustes de 5,0% (cinco por cento) e 7,5% (sete e meio por cento), previstos respectivamente nas Leis Municipais de números 5.469/2022 e 5.680/23; se em face da tabela vencimental vinculada à Lei Municipal n.º 4.769/2016, vigente desde abril/17, ou a tabela prevista na Lei Municipal n.º 4.648/15, norma não mais vigente e de aplicação vedada diante de decisão transitada em julgado. 7. Nessa linha, em sua inicial, a requerente narrou que é servidora pública inativa (p. 43) do Município de Aracaju, com vínculo estatutário, ocupando, quando na ativa, o cargo de Agente administrativo, ... EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INOCORRENTE. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI N.º 202200115282. AJUIZAMENTO DE ADI QUE NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO A NORMA IMPUGNADA. NECESSIDADE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DE ARACAJU NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. MUNICÍPIO DE ARACAJU. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO, LETRA P, NÍVEL I. AUMENTOS SALARIAIS CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PELAS LEIS DE NÚMEROS 5.469/2022 E 5.680/2023. REVISÕES GERAIS ANUAIS NOS PERCENTUAIS RESPECTIVOS DE 5,0 % (CINCO POR CENTO) E 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO). INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO REAJUSTE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.769/2016 (VIGÊNCIA EM ABRIL/2017) E NÃO SOBRE AQUELA DEFINIDA NA LEI MUNICIPAL N.º46488/15 (VIGÊNCIA EM JULHO/2016). DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME TABELA VIGENTE A PARTIR DE ABRIL/17 GARANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR OBTIDO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR O SEGUNDO REAJUSTE SUPRACITADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES QUE SE IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 NÃO VIOLADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque próprio, regular, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo o ente público dispensado do preparo recursal nos moldes do art. 1.007 , § 1º do CPC . 1.1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, apontando os fundamentos de fato e de direito que entende ser aplicável ao caso concreto, permitindo o coerente e racional diálogo processual, preenchendo, assim, todos os requisitos do art. 1.010 do CPC . Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. De início, a parte recorrente suscitou a suspensão desta demanda até o julgamento do mérito da ADI n.º 202200115282, com base no art. 313 , inciso V , alínea a , do CPC . Sem embargo, conforme bem asseverou o juízo a quo, a ADI n.º 202200115282, em curso no Pleno do TJSE, diz respeito à aplicação da Lei de n.º 4.769/2016, e não da Lei Municipal n.º 5.469/2022, norma objeto desta lide. Ademais, ao analisar os autos da citada ação direta de inconstitucionalidade, observa-se a medida cautelar em que se pleiteava a suspensão da eficácia da Lei n.º 4.769/2016 fora indeferida, mormente ante a ausência de periculum in mora, haja vista a vigência daquela lei desde ... nível/letra GAA-I.P, do quadro de servidores da Administração Geral (p. 43), conforme artigo 13 da Lei Municipal n.º 3.549/2008, e que o ente público deixou de efetuar corretamente o pagamento dos vencimentos, a partir do mês de abril de 2022, pois não foi observado o reajuste disposto na Lei Municipal n.º 5.469/2022 que deveria incidir sobre os vencimentos atualizados pela Lei n.º 4.769/2016, conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos e fichas financeiras de pp. 43 /55. 8. Pois bem. Com razão a parte recorrida, conforme passo a expor. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37 , X , o direito à revisão geral anual dos servidores estatais, como forma de evitar que a inflação e o decurso de tempo corroam o valor real do pagamento da remuneração devida àqueles. Com efeito, o referido artigo define que a citada revisão deverá ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices. 9. Trata-se, assim, de norma de eficácia limitada, uma vez que a remuneração dos servidores somente será promovida mediante lei específica que respeite a iniciativa privativa, de acordo com o Poder do Estado ao qual o servidor está vinculado. Além disso, a lei deve definir a revisão com a periodicidade de um ano, garantindo, ainda, a isonomia entre os servidores do órgão, haja vista a impossibilidade de distinção de índices. 10. Na espécie, a Lei n.º 5.469/2022 (pp. 77/141) concedeu a citada revisão salarial aos servidores municipais efetivos, ativos e inativos, inclusive ao subsídio dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, estabelecendo o percentual revisional de 5% (cinco por cento), nos termos do Anexo I daquela norma, isso para os servidores da administração geral. Ocorre que, ao analisar a citada tabela, observa-se que ela desconsiderou o reajuste salarial anteriormente promovido pelo Anexo II da Lei n.º 4.769/2016 (pp. 73/76). É dizer: o referido reajuste incide, tão somente, sobre a Tabela de Vencimentos (Anexo I) constante na Lei n.º4.6488/2015, já revogada pela Lei n.º4.7699/2016, que traz, em seu bojo, o Anexo II correspondente à tabela de vencimentos vigente a partir de abril/2017. 11. Neste ponto, insta gizar que, nos autos do processo n.º 201940904536 (pp. 65/72), a parte autora viu tutelado, por decisão transitada em julgado, o seu direito de ser implementada, em seu provento base, “(…) a Tabela de Vencimentos da Administração Geral constante do Anexo II da Lei Municipal nº 4.769/2016 em relação ao vencimento base da parte autora, no valor de R$ 1.259,56 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao Nível I – Letra O (...)”. Ademais, a vigência e constitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.769/16, que alterou o anexo I da Lei Municipal n.º 4.648/2015, já fora diversas vezes reconhecida pelo Poder Judiciário Sergipano, sendo inúmeros os precedentes deste colegiado e do Tribunal de Justiça de Sergipe. 12. Nesse ponto, merece destaque que o IRDR n.º 202000607289, ajuizado pelo Município de Aracaju, não fora admitido pelo E. TJSE, consignando o relator que não há controvérsia quanto a aplicação da tabela vencimental prevista na Lei Municipal nº 4.769/16, indicando a existência de 1.685 ... o ano de 2016. Naquela decisão, destacou-se, ainda, que “eventual concessão de medida cautelar implicaria num periculum in mora reverso, pondo em risco a salubridade financeira dos servidores do Município de Aracaju”. 2.1. Registre-se, ainda, que o mero ajuizamento da ADI não acarreta a suspensão das demandas que tenham por objeto a norma impugnada, razão pela qual descabida a alegação de existência de vínculo de dependência (prejudicialidade) entre a presente demanda e a citada ação constitucional. Nessa linha, considerando a ausência de deferimento da medida cautelar pleiteada nos autos da citada ADI, bem assim em atenção ao princípio do devido processo legal (artigo 5º , LV , da CF/88 ) e aos critérios informadores do microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei n.º 9.099 /95), é medida que se impõe o regular andamento da marcha processual, com a consequente cognição exauriente de mérito da controvérsia em debate e prolação da tutela jurisdicional correlata ao feito, haja vista a impossibilidade de sua paralisação indefinida, sem determinação judicial nesse sentido. Preliminar de suspensão do feito indeferida. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à alegação de supressão de instância administrativa, sabe-se que a questão perpassa sobre o interesse processual, condição da ação, e não do interesse do direito material, que diz respeito ao mérito. O interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Analisando os termos da presente demanda, verifica-se que a parte autora demonstrou ser necessária a tutela jurisdicional a fim de ver sua pretensão atendida, bem como formulou seu pleito através da via processual adequada para tanto. Nesse sentido, presentes tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação. 3.1. Ademais, é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial. Caso contrário, se configuraria em afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , que inaugura o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Nesses termos, rejeito a prefacial. 4. Da preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Aracaju/SE. De logo, na espécie, não se vislumbra qualquer hipótese autorizativa da formação de litisconsórcio passivo necessário, seja em razão de previsão legal, seja em razão da natureza da relação jurídica deduzida nos autos (artigo 114 do CPC ), sendo pertinente destacar neste ponto que, em sentido diverso do que tenta incutir o recorrente, a parte autora não pretende a criação de norma relativa à remuneração de servidor público, mas sim a justa aplicação de lei já existentes, válidas e eficazes (Leis de números 5.469/2022 e 5.680/2023), sendo totalmente estranha ao feito a incidência dos artigos 90 e 91 da LOM. 4.1. Outrossim, não se trata a demanda em questão de ação de revisão de benefício previdenciário, a ensejar a inclusão do ente municipal na lide, mas sim de ação em que a parte autora, enquanto servidora inativa, pretende a eficaz implementação de revisão salarial já ... sentenças, todas favoráveis à tese ventilada pelos servidores. Relevante também decisão do E. TJSE nos autos da ação de cobrança do sindicato em que suscitado o incidente (Processo n.º 202200703027) reconhecendo a constitucionalidade da norma impugnada pelo recorrente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO SINDICATO SEPUMA EM FACE DA AJUPREV E MUNICÍPIO DE ARACAJU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INUTILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. LEI 4.769/16. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OU LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL DESTINANDO DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PARA SEU CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 73 , VIII DA LEI DE ELEICOES . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (Relator Roberto Eugênio da Fonseca Porto , publicado em 22 de junho de 2022). 13. Nesse contexto, ressoa que a Lei Municipal n.º 5.469/2022, ao condicionar a revisão salarial prevista no artigo 37 , X , da CF/88 à observância da tabela salarial prevista em seu Anexo I, acabou por violar o direito autoral à citada revisão. Isso porque, como dito, a referida tabela observou o anexo I da Lei Municipal n.º 4.648/2015, esse já alterado pelo anexo II da Lei Municipal n.º 4.769/2016 cujos valores salarias já são observados para fins de pagamento da remuneração da recorrida, inclusive por forma da decisão prolatada no processo de n.º 201940904536. Nessa planura, o que se tem é que, na prática, a parte recorrida, por meio da Lei Municipal n.º 5.469/2022, não promoveu revisão salarial para os servidores que já recebiam seus vencimentos básicos com anexo II da Lei Municipal n.º 4.769/2016, tendo apenas colmatado, na referida norma, situação já configurada na realidade dos servidores municipais da administração geral, vez que apenas perfectibilizou, em nova norma, reajuste anteriormente já concedido pela segunda lei, mas que sempre tivera sua aplicação alvo da irresignação e recalcitrância municipal. 14. Para não deixar qualquer dúvida, o que ocorre é que, por meio da Lei Municipal n.º 5.469/2022, o recorrente concedeu o reajuste já, anteriormente, estabelecido pelo anexo II da Lei Municipal n.º 4.769/2016, mas que, administrativamente e de forma voluntária, nunca fora observado pela municipalidade, tendo os servidores municipais, inclusive a recorrida, que ingressar com demandas judiciais para ver o citado direito garantido, com o implemento daquele reajuste aos s

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