Débito Referente a Cartão de Crédito Não Solicitado Nem Desbloqueado em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060124 Milagres

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    N/A ( Apelação Cível - XXXXX-58.2022.8.06.0124 , Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO , 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)

    Encontrado em: de crédito não solicitado... AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO... CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA . ART. 39 , III , DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260408 Ourinhos

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    AÇÃO CONDENATÓRIA – contratos bancários – relação de consumo – empréstimo consignado – contrato eletrônico que é lícito - captação de biometria facial, contudo, que não atende ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 28 INSS/PRES – art. 6º da mesma norma que prevê a irregularidade da contratação nessas condições – narrativa dos fatos pela autora que deixam claro a ocorrência de ardil por pessoa que se passou por representante o banco réu – ausência de prova da manifestação válida da vontade – art. 14 , caput, CDC – Súmula 479 do STJ – fortuito interno - declaração de inexistência do contrato que é de rigor – devolução em dobro dos valores já descontados – manutenção - indenização por dano moral devida e fixada em R$ 5.000,00 – ausência de justificativa para a pretendida redução - autora que devolveu o dinheiro integralmente por meio de depósito judicial – compensação já autorizada na sentença - sentença mantida – honorários majorados – recurso não provido.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20248080022

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    admite que o cartão pessoa jurídica não foi usado, quiçá, desbloqueado... não ter usado ou solicitado da requerida... Aduzem, ainda, que referente ao cartão de pessoa jurídica, a saber, do segundo requerente, o cartão também foi solicitado por venda Telemarketing no dia 19/04/2021, tendo sua emissão no dia 28/04/2024

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    N/A ( Apelação Cível Nº XXXXX-36.2022.8.04.0001 ; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2024; Data de registro: 20/05/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento Indevido Relator (a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 20/05/2024 Data de publicação: 20/05/2024

    Encontrado em: (RMC), referente ao valor mínimo descontado em folha, tendo ainda desbloqueado e utilizando o cartão de crédito para fazer saque... crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra... Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20238020057 Viçosa

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS UTILIZADAS PELA DEMANDANTE, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO, PUGNOU QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS TESES CONHECIDAS E PARCIALMENTE ACOLHIDAS. RECURSO DO BANCO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012 , § 3º , DO CPC . NO MÉRITO, SUSCITOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. TESES NÃO ACOLHIDAS. DEMANDA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA EM 4/5/2023. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 4/5/2018. MÉRITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO, PELO BANCO, DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONDUZINDO À PRESUNÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO POSSUÍA A MESMA DINÂMICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, DADA A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELA POSTULANTE, ANTE A PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O SAQUE INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39 , INCISOS IV E V DO CDC . DANO MORAL CONSTATADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES E/OU COMPRAS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, QUE ABRANGE OS REFERIDOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES EM MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO BANCO AOS ADVOGADOS DA REQUERENTE, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85 , §§ 1º , 2º , E 11 , DO CPC , BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP XXXXX/RJ . APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060173 Tianguá

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DO DESBLOQUEIO/UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, qual seja ¿CART CRED ANUID (BRADESCO)¿, sem que estas tivesses sido solicitada ou contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças e juntando os seguintes documentos: a) Termo de adesão (fls. 185/186); b) Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 187/222); c) termos de cartão (fls. 223/224); d) faturas (fls. 225/230). Note que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos. Diante dos documentos colacionados aos autos, observo que o banco réu apenas junta contrato de abertura da conta com contratação do cartão de crédito, no qual alega ter sido assinado de forma eletrônica pela autora, contudo, a forma de contratação sem a juntada de outros documentos, como cópia dos documentos pessoais ou termo de entrega assinado do cartão de crédito, não resta claro que foi realmente a autora que autorizou a cobrança da anuidade de maneira livre e consciente e após receber todas as informações acerca da cobrança. Aliado a isso, a instituição financeira também não comprova que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito, tendo em vista que das faturas juntadas somente se visualiza a existência das tarifas de anuidade, dessa forma, mesmo he houvesse a solicitação do cartão, a cobrança de anuidade e de outros encargos acessórios decorrentes do cartão de crédito, se revela abusiva por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, porquanto não houve a efetiva fruição do serviço. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº XXXXX-72.2022.8.06.0173 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível XXXXX20208080015

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    Voto servindo como ementa.

    Encontrado em: Não bastasse, não há quaisquer evidências de que o cartão de crédito tenha sido desbloqueado e utilizado pela parte consumidora em sua função precípua, qual seja, a realização de compras de produtos e... evidência não solicitado ou utilizado, cujas taxas são certamente mais elevadas e, portanto, mais vantajosas para o credor e demasiadamente onerosas aos consumidores... remuneração para constituição de reserva de margem consignável, não há qualquer outro elemento capaz de demonstrar que tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito para sua função precípua, qual seja

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível XXXXX20228080008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Voto servindo como ementa.

    Encontrado em: havendo sequer provas de que o autor tenha desbloqueado o cartão de crédito em questão... de Crédito” sob o n.º 734286381, referente ao Cartão de Crédito Consignado Visa 4346****9011, bem como o comando para liberação da margem consignável... Afirma nunca ter solicitado ou utilizado o cartão, bem como não ter autorizado qualquer pessoa ou instituição bancária a realizar o contrato bancário questionado

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218173580

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    Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº XXXXX-73.2021.8.17.3580 Apelante: BANCO PAN S/A Apelado: JOSUE RIBEIRO DA SILVA Relator: Des. Fernando Martins EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pela evidente hipossuficiência do consumidor perante o poderio econômico do Banco, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Afigura-se ilícita a conduta do Banco que, induzindo o consumidor a erro substancial, pactua empréstimo consignado através de cartão de crédito (em detrimento de consignado típico em que os encargos são mais favoráveis ao consumidor), inclusive inserindo cláusulas contratuais abusivas. 3. O valor estabelecido a título de indenização por danos morais, in casu, foi justo e proporcional, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio bem como atendendo aos requisitos para fins de fixação do quantum indenizatório. 4. O decisum hostilizado, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e merece ser mantido por seus próprios fundamentos, sendo desnecessário repetir toda a argumentação desenvolvida na decisão terminativa combatida. 5. Recurso do Banco demandado ao qual se nega provimento e recurso do autor a que se dá provimento parcial. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN SA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de JOSUE RIBEIRO DA SILVA , interposto, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Martins Relator ivwn

  • TJ-CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-37.2021.8.06.0166 Senador Pompeu - CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...]... O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e o promovido quanto aos descontos referentes a um contrato de empréstimo e o direito a restituição em dobro... In casu, restou incontroverso que a parte autora teve descontos mensais no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) em sua conta corrente referente a um seguro que não contratou

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