Devolução de Quantia Supostamente Levantada Pelo Advogado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208150131

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-81.2020.8.15.0131 RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) AGRAVADO: José Cândido dos Santos Neto ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que julgou prejudicado o apelo. Questões obstativas - I) Preliminar de Ilegitimidade passiva do banco demandado rejeitada. II) Prescrição decenal. Relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual. Termo inicial da data da ciência dos desfalques. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Perícia contábil. Imprescindibilidade. Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in judicando do relator ” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3. H á cerceamento de defesa quando o juiz, antecipadamente, decide a lide, matéria da qual não tem o conhecimento suficiente, e, mesmo que tivesse, mesmo quando a parte pede o julgamento antecipado e a outra parte requer a produção da prova pericial, deve o juiz determinar a produção de prova pericial. 4. Inexistindo as condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC , os autos devem retornar à origem, para regular processamento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno , nos termos do Relator.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por DataMudar ordem para Relevância
  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20218172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. REVELIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre a preclusão de sua discussão em grau recursal. 2. Por não estar configurada na espécie qualquer das hipóteses previstas no aludido art. 342 /CPC , preclusa está toda a matéria fática que não foi deduzida a tempo e modo 3. Tenho que não devem ser analisados os novos documentos colacionados junto ao apelo de ID XXXXX, sob pena de afrontar a preclusão. 4.Conforme o art. 435 do CPC é possível que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo. Todavia, devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor os argumentos nos autos. Há também a possibilidade, conforme consta no parágrafo único do art. 435 do CPC , de juntada posterior de documentos mediante comprovação do motivo que impediu deles serem juntados anteriormente, o que não é o caso dos autos. 5. Presume-se sincera a alegação de que o Autor não contratou qualquer cartão com o demandado, bem como nunca pactuou, devendo, via de consequência, ser a empresa ré responsabilizada pelos danos sofridos ao autor. O Autor também juntou com a inicial de ID XXXXX documentos que corroboram suas alegações. 6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação". 7. Manutenção da sentença. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-88.2021.8.17.2001 , em que figura como apelante, Banco Pan S.A. e, como apelado, Maurício Lino da Silva , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10

    Encontrado em: No mais, a nulidade do contrato de empréstimo e danos materiais em R$ 7.349,50 (devolução em dobro) e morais em R$ 15.000,00. Deu-se à causa o valor de R$ 22.349,50. À inicial, acostou documentos... Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Origem:Seção B da 9ª Vara Cível da Capital R E L A T Ó R I O Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Repetição do Indébito... sentença de ID XXXXX do Juízo de Direito da Seção B da 9ª Vara Cível da Capitalproferida após a vigência do CPC/2015 , cujo relatório fica incorporado, a saber: Vistos, etc… MAURICIOLINODASILVA, por advogado

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20238040001 Manaus

    Jurisprudência • Decisão • 

    N/A ( Apelação Cível Nº XXXXX-03.2023.8.04.0001 ; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 23/05/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro Relator (a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 23/05/2024 Data de publicação: 23/05/2024

    Encontrado em: A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4... Segunda Câmara Cível Apelação Cível nº XXXXX-03.2023.8.04.0001 Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN nº 5.553) Apelado : João Holanda Leitão Advogado : Henrique... Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos relativos à seguro de vida denominado "seguro prestamista" supostamente não contratado ou autorizado

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-54.2024.8.09.0051 - Disponibilizado em 23/05/2024 - DJGO

    Jurisprudência • Sentença • 

    Em sendo assim, os argumentos levantados pela parte requerida quanto aos benefícios da justiça gratuita supostamente concedidos à parte autora não merecem prosperar... Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido... E é em decorrência deste raciocínio que o abono permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária, o que importa dizer que se trata de uma devolução da participação do servidor no sistema

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060147 Senador Pompeu

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC . NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC . DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP XXXXX/RS. DANO MORAL IDENTIFICADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. JULGANDO DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA AUTORA, PARA TÃO SOMENTE MAJORAR OS DANOS MORAIS. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito. III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168 , parágrafo único , todos do Código Civil . V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC . VI ¿ A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp XXXXX/RS, de 30 de março de 2021, devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. VII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ. VIII ¿ Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido, e recurso da autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento à apelação interposta pela requerida e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora

    Encontrado em: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes... Desta forma, afastada a preliminar levantada pela parte requerida, uma vez que a perícia grafotécnica não seria meio apto para comprovar a validade do contrato, já que o erro se deu no procedimento de... inclusive com relação à compensação dos valores, porventura, recebidos pela parte consumidora, visando obstar o enriquecimento sem causa Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 608 STJ. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE- COMPROVADO. ALHA NA PRESTAÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Taciana Batista de Araújo Mota e Odacleuson Mota da Silva e por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização a titulo de danos morais, os quais foram fixados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Preliminar de Nulidade da Sentença. A decisão que deixa de contemplar integralmente os pedidos constantes na petição inicial consiste numa prestação jurisdicional ainda carente de complementação. O julgamento teve eficácia apenas parcial, importando, pois, em decisão citra petita. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil . Preliminar rejeitada. 3. Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 4. Caberia aos autores, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas das prerrogativas pleiteadas pelos autores. 5. A perícia médica testou que: a) não foram identificadas falhas na conduta médica do primeiro atendimento do dia 30/11/2015, pois a criança não apresentava sinais de gravidade; b) a demora na coleta do sangue para realização de exame e a demora na conclusão do respectivo laudo não atrasaram o diagnóstico e tratamento adequado do paciente, uma vez que o diagnóstico do caso clínico á baseado em anamnese e exame físico; c) houve demora em relação à primeira solicitação de internamento às 21h30min, porém não em relação ao pedido de vaga em UTI às 23h10min, que não chegou a ser realizado em razão do óbito do paciente; d) não foram realizados exames que poderiam contribuir para o esclarecimento da evolução do estado de saúde do paciente, como radiografia de tórax e gasometria arterial; e) que face ao histórico de saúde, a criança possuía maior suscetibilidade de agravo ao seu estado de saúde; f) que a ausência de realização do raio-x prejudicou o diagnóstico/tratamento da criança; g) não é possível afirmar que o paciente teria sobrevivido se tivesse recebido um tratamento mais rápido, pois tratava-se de um paciente com comorbidades, histórico de infecção de repetição e vias aéreas de aparente difícil intubação; h) não foi constatada negligência no atendimento, omissão ou inobservância no dever; i) a conduta baseada na classificação de risco foi correta; j) o infante foi encaminhado para a urgência quando o seu estado de saúde agravou; k) o quadro de instabilidade do paciente poderia retardar a sua transferência; l) a conduta médica quando da parada cardiorespiratória foi adequada. 6. A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria. Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU. 7. Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. 8. Face aos julgados colacionados aos autos e realizando-se uma média em seus valores, majora-se o quantum indenizatório para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por entender que tal valor é razoável e proporcional à realidade do presenta caso. 9. No que tange ao pedido de indenização por danos patrimoniais, pontua-se que este, no presente caso, consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que o filho ofertaria à família. A obrigação em questão possui amparo legal no art. 948 do Código Civil , que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima. 9. A pensão alimentícia aos genitores da vítima é devida, dada a presunção de que o filho colaboraria economicamente com o sustento dos pais, independente da comprovação de renda e do seu quantum, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo, na hipótese de ausência de demonstração de percepção de valor superior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, a pensão devida aos pais, pela morte do (a) filho (a), deve ser estimada em 2/3 (dois terços) de salário mínimo até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores. 10. Sobre os honorários advocatícios, o apelante/demandado afirma que o juiz de primeiro grau arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), quando a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da condenação. Tendo por base o que restou discernido pelo STJ no Tema 1.076 e o que determina o Código de Processo Civil , fixo, pois, os honorários em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da UNIMED conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da UNIMED, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

    Encontrado em: Cinge-se a controvérsia sobre a existência de ato ilícito ensejador da obrigação de reparar os danos civis provenientes da conduta supostamente ilícita praticada em desfavor do casal promovente, ou seja... restituir em dobro os valores efetivamente pagos pelo serviço de transporte aéreo (cláusula 3.8 do contrato acostado às fls. 29/444), cabe observar que as autoras requereram, na emenda à inicial, "a devolução... Ademais, as cláusulas limitativas levantadas pelo plano de saúde são tidas como abusivas ao consumidor, cabendo, inclusive, nulidade, nos termos da legislação consumerista, já que ensejam vantagem desproporcional

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO ART. 489 , II , § 1º , INCISOS II , III e IV , do CPC/15 - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO RECONHECIDA – NÃO ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE DE MANIFESTAR-SE NOS AUTOS – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. Se a Recorrente entende que o recebimento do Cumprimento deveria dar-se pelo Rito Ordinário, deveria tê-lo arguido na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos, isto é, na própria defesa preliminar, o que não ocorreu, restando patente a preclusão sobre a matéria. Possibilidade de Homologação do Laudo Pericial nos pontos não questionados.

    Encontrado em: CPF: XXX.533.305-XX (ADVOGADO), ORLANDO MAGALHAES MAIA NETO - CPF: XXX.330.095-XX (ADVOGADO), TATIANA TEDESCHI BATISTA DE LIMA - CPF: XXX.753.068-XX (ADVOGADO), JOSE CARLOS SACA - CPF: XXX.292.958-XX... Contudo, como se trata de vultosa quantia, aguarde-se a preclusão da presente decisão ou mesmo o recebimento do agravo sem efeito suspensivo... (AGRAVADO), MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF: XXX.703.741-XX (AGRAVADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: XXX.484.121-XX (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: XXX.369.281-XX (ADVOGADO)] A C Ó R

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060064 Caucaia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (Grafotécnica). IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E Garantias FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Cuida-se de recurso apelatório em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentada na regularidade da contratação. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do réu ter juntado aos autos (fls. 137-147) cópia do contrato impugnado, supostamente celebrado pela autora, a autora, em réplica (fls. 188-194), reiterou a alegação de ausência de contratação, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação de sua assinatura, razão por que pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas. Não obstante o pedido de produção de prova, o magistrado realizou o julgamento antecipado da lide, deixando de fazer qualquer apreciação acerca do referido pedido ou mesmo da distribuição do ônus probatório. 3. O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º , LIV e LV da Constituição Federal ), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º , 3º , 7º e 9º do CPC ), o que caracteriza o cerceamento de defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, no qual restou decidido que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II )¿. 5. Não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade contratual, enquanto há firme alegação da apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 6. Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370 do CPC/15 . Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT . 605/2024 Relatora

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS... faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias... Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235140092

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO. ARTIGO 223-G DA CLT . JULGAMENTO PELO STF NAS ADI 6.050 , 6.069 e 6.082 . De acordo com o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 6.050 , 6.069 e 6.082 , embora os valores indenizatórios a título de dano moral decorrente das relações de trabalho, possam não ficar adstritos, exclusivamente, aos limites quantitativos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT , sendo constitucional a superação desse limite quando sopesadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, também é certo que os parâmetros de quantificação previstos no caput e § 1º do referido dispositivo deverão ser observados pelo magistrado como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Assim, a aplicação de tal entendimento no presente caso, demonstrou a necessidade de adequação (redução) do valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida, a responsabilidade subsidiária do Ente Público tomador dos serviços pressupõe conduta culposa pelo não cumprimento de suas obrigações legais e contratuais na execução do contrato administrativo de prestação de serviços, pois o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante, automaticamente, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei n. 8.666 /1993. In casu, em sentença, o Juízo de 1º grau consignou expressamente a falha da fiscalização do contrato, o que legitima a responsabilização subsidiária do Município de Ji-Paraná, nos termos do item V da Súmula n. 331 do E. TST. Recurso ordinário não provido.

    Encontrado em: ADVOGADO: HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO 2º RECORRENTE: M. J. 1º RECORRIDO: W. F. L. ADVOGADO: ALEXANDRA DE ALMEIDA 2º RECORRIDO: F. S. A. L... Sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por entender que o valor arbitrado pelo Juízo de origem é excessivo e desproporcional ao agravo supostamente sofrido pelo recorrido... Ademais, considerando a linha argumentativa do apelo com relação às questões levantadas, destaco o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário a possibilitar a reapreciação, pelo Tribunal, de

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo