PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO Nº: XXXXX-53.2012.8.05.0001 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: PAULA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: LUCIANA DA CUNHA LIMA ADVOGADO: PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE QUESTÃO LEVANTADA NOS AUTOS, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA NEM NO RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão constante no evento 98, que confirmou sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento de despesas médicas efetuadas em razão da recusa da ré em realizar procedimento. O Embargante, em suas razões sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido de reforma da decisão que condenou a embargante ao reembolso da quantia de R$ 14.814,92(quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), de forma simples, e não em dobro como pleiteado, a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária do pedido formulado administrativamente, sob a alegação de que a parte autora utilizou-se da rede referenciada, e, com a contraordem de pagamento do cheque que emitiu, não arcou com quantia alguma para o custeio do procedimento ao qual se submeteu. Relatados. Decido. VOTO Cumpre-me anotar, em seguida, que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, inclusiva acerca da tempestividade, vez que o réu foi intimado da decisão do recurso inominado em 02/08/13, uma sexta-feira, começando o prazo a correr em e apresentou Embargos de Declaração em 05/08/13, findando em 09/08/13. E o recurso foi apresentado nessa data. Tempestivo, portanto. Passada essa fase, tem-se que, cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, de acordo com o art. 48 da Lei 9.099 /95. Compulsando os autos, verifica-se que houve omissão quanto ao alegado pela parte ré, ou seja, impossibilidade de devolução de valor, sob o argumento de que não fora pago. Efetivamente, já da leitura da inicial se percebe que não houve “pagamento indevido”, vez que o que houve foi recusa de realização do procedimento. Não há comprovação de pagamento de qualquer quantia pela parte autora ao hospital. Assim sendo, nada há de ser reembolsado. No tocante aos danos morais, este sem dúvida se mostram evidentes, diante da situação demonstrada nos autos de recusa do procedimento em razão de divergências que não devem ser levadas ao consumidor, razão pela qual deve ser mantida a condenação a esse título, bem como o valor arbitrado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a sentença, retirando a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 14.814,92(quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), mantendo apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Salvador, 07 de maio de 2015. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora RECURSO Nº: XXXXX-53.2012.8.05.0001 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: PAULA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: LUCIANA DA CUNHA LIMA ADVOGADO: PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE QUESTÃO LEVANTADA NOS AUTOS, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA NEM NO RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, IVANA SILVA FERNANDES e ISABELLA KRUSCHEVSKY decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão, reformar a sentença, retirando a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 14.814,92(quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), mantendo apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Salvador, 07 de maio de 2015. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora