Devolução de Quantia Supostamente Levantada Pelo Advogado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20188070015 DF XXXXX-58.2018.8.07.0015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE LEVANTADA PELO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em que pese o enriquecimento sem causa impor o dever de restituir, nos termos do art. 884 do Código Civil , há necessidade de se comprovar ato ilícito ou ilegal imputável ao réu, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373 , inc. I , do CPC . 2. Não comprovado ato ilícito imputado ao réu que possa resultar no enriquecimento sem causa em prejuízo do autor, impõe-se a improcedência do pedido de restituição do valor levantado por meio de alvará. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20168110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA – NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA JUÍZO DE ORIGEM - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A apreciação pelo Tribunal de matéria que não foi objeto da decisão recorrida é vedada, pois implica em supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA – NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA JUÍZO DE ORIGEM - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A apreciação pelo Tribunal de matéria que não foi objeto da decisão recorrida é vedada, pois implica em supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20128050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO Nº: XXXXX-53.2012.8.05.0001 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: PAULA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: LUCIANA DA CUNHA LIMA ADVOGADO: PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE QUESTÃO LEVANTADA NOS AUTOS, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA NEM NO RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão constante no evento 98, que confirmou sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento de despesas médicas efetuadas em razão da recusa da ré em realizar procedimento. O Embargante, em suas razões sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido de reforma da decisão que condenou a embargante ao reembolso da quantia de R$ 14.814,92(quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), de forma simples, e não em dobro como pleiteado, a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária do pedido formulado administrativamente, sob a alegação de que a parte autora utilizou-se da rede referenciada, e, com a contraordem de pagamento do cheque que emitiu, não arcou com quantia alguma para o custeio do procedimento ao qual se submeteu. Relatados. Decido. VOTO Cumpre-me anotar, em seguida, que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, inclusiva acerca da tempestividade, vez que o réu foi intimado da decisão do recurso inominado em 02/08/13, uma sexta-feira, começando o prazo a correr em e apresentou Embargos de Declaração em 05/08/13, findando em 09/08/13. E o recurso foi apresentado nessa data. Tempestivo, portanto. Passada essa fase, tem-se que, cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, de acordo com o art. 48 da Lei 9.099 /95. Compulsando os autos, verifica-se que houve omissão quanto ao alegado pela parte ré, ou seja, impossibilidade de devolução de valor, sob o argumento de que não fora pago. Efetivamente, já da leitura da inicial se percebe que não houve “pagamento indevido”, vez que o que houve foi recusa de realização do procedimento. Não há comprovação de pagamento de qualquer quantia pela parte autora ao hospital. Assim sendo, nada há de ser reembolsado. No tocante aos danos morais, este sem dúvida se mostram evidentes, diante da situação demonstrada nos autos de recusa do procedimento em razão de divergências que não devem ser levadas ao consumidor, razão pela qual deve ser mantida a condenação a esse título, bem como o valor arbitrado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a sentença, retirando a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 14.814,92(quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), mantendo apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Salvador, 07 de maio de 2015. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora RECURSO Nº: XXXXX-53.2012.8.05.0001 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: PAULA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: LUCIANA DA CUNHA LIMA ADVOGADO: PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE QUESTÃO LEVANTADA NOS AUTOS, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA NEM NO RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, IVANA SILVA FERNANDES e ISABELLA KRUSCHEVSKY decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão, reformar a sentença, retirando a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 14.814,92(quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), mantendo apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Salvador, 07 de maio de 2015. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1409521

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. ERRO DE CÁLCULO. NOVO VALOR DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA VERBA INDEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. I - Constatado erro na apuração do valor da dívida após novo cálculo realizado pela Contadoria Judicial, é devida a restituição da quantia levantada a maior, aferida por simples operação aritmética, que pode ser cobrada nos mesmos autos. II - Comprovada a existência de título executivo judicial com obrigação certa, líquida e exigível, e a apresentação de demonstrativo do débito atualizado e dos juros aplicados, art. 524 do CPC , não há óbice ao processamento do cumprimento de sentença. III - A agravante-devedora não indicou o valor que reputada correto nem impugnou especificamente os cálculos elaborados pela Contadoria e limitou-se a alegar a aplicação de índice indevido, sem qualquer comprovação. Descumprido o disposto no art. 525 , § 4º , do CPC , rejeita-se liminarmente o alegado excesso de execução, consoante previsão do § 5º do mesmo artigo. IV - Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20078220004 RO XXXXX-38.2007.822.0004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Deserção. Extinção do processo. Pendencia de obrigação. Reabertura da execução. Constatando o recolhimento do preparo em quantia condizente com o valor perseguido pelo apelante, não há que se falar em deserção do recurso. Pendente a devolução da quantia levantada a maior por uma das partes, a execução não deve ser extinta e sim reaberta para a satisfação integral da obrigação.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE-EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. Matéria não suscitada perante o juízo a quo nem apreciada na decisão agravada configura inovação recursal inadmissível. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. As cópias dos documentos possuem o mesmo valor probatório dos originais. Portanto, desnecessária a juntada aos autos dos documentos originais, salvo se houver impugnação ou dúvida sobre a idoneidade das cópias apresentadas, o que não ocorre no caso dos autos. Manutenção da decretação da nulidade do processo em face da não intimação do advogado expressamente indicado pela executada. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA. O levantamento de quantia depositada judicialmente, evidenciado o prejuízo de outrem, caracteriza enriquecimento sem causa e enseja a sua devolução. PREQUESTIONAMENTO. A exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às cortes superiores deve ser cumprida pela parte, e não pelo julgador, sendo prescindível, portanto, apontar expressamente se houve, ou não, violação aos dispositivos legais indicados pelas partes.... AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079459517, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/03/2019).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDA DE COBRANÇA DOS VALORES LEVANTADOS PELA PATRONA E NÃO REPASSADOS A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR TODA A QUANTIA LEVANTADA. APELO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SUBSIDIARIAMENTE, QUE A RÉ NÃO SEJA CONDENADA A DEVOLVER OS VALORES REFERENTES AOS SEUS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS REPRESENTAM PARCELA AUTÔNOMA, SENDO DEVIDOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA MEDIDA EXATA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. COM EFEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22 , § 4º E 23 DA LEI Nº 8.906 /94, É CABÍVEL A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NOS MESMOS AUTOS, DESDE QUE, NÃO HAJA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CONTRATANTES. OS REFERIDOS DISPOSITIVOS OBJETIVAM FACILITAR A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR. CONTUDO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SE SUJEITAM AO MESMO REGIME DE EXECUÇÃO FORÇADA A QUE SE SUJEITAM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POSTO QUE AUSENTE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. ASSIM, PARA QUE HAJA A COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS, EXIGE-SE QUE NÃO HAJA CONFLITO ENTRE O PATRONO E SEU CLIENTE. NO CASO DOS AUTOS, A RÉ FOI DESTITUÍDA DOS PODERES QUE POSSUÍA PARA REPRESENTAR A PARTE AUTORA, OU SEJA, NÃO HÁ AMPARO LEGAL PARA MANTER A RETENÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELA AUTORA A RÉ, DEVENDO ESTA RESTITUIR A QUANTIA LEVANTADA NA SUA TOTALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

  • TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL XXXXX20168159001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800036-22.2016.815.9001 RELATOR : Juiz Carlos Antônio Sarmento IMPETRANTE (S) : Cícero de Lima e Souza (Adv. Alberto Domingos Grisi Filho OAB/PB 4700) IMPETRADO (S) : Juiz Membro da 1ª Turma Recursal da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUPOSTAMENTE ILEGAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE ANULOU EXECUÇÃO DE ASTREINTES COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA GARANTIA LEVANTADA POR ANTECIPAÇÃO. IMPETRAÇÃO PELO ADVOGADO DA EXEQUENTE, EM NOME PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade, possuindo legitimidade ativa ad causam para a sua impetração o próprio titular do direito lesado ou ameaçado, sendo possível, ainda, a substituição processual para obter segurança em nome de terceiros nas hipóteses legais. 2. Sendo beneficiário da multa coercitiva ( astreintes ) aquele a quem o cumprimento da ordem beneficia, ou seja, a parte que detém o interesse processual em agir, sendo essa a solução que se extrai do cotejo aos §§ 2º e 5º do art. 461 do revogado CPC/73 , não tem o advogado legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em seu próprio nome, objetivando a nulidade da decisão judicial que anulou a execução de astreintes , cabendo-lhe apenas o direito de representação judicial.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-84.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: KIRTON SEGUROS S.A. Advogado (s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES, ELIZE TORRES DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado (s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, MARILIA GABRYELLE DANTAS DO VALE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ORDEM JUDICIAL IMPONDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A TERCEIRO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO OFENSIVA, AINDA, AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. REITERAÇÃO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE LEVANTADAS PELA EXEQUENTE. AGRAVO PROVIDO. I – A agravante pretende a reforma das decisões vergastadas, a primeira consistente na rejeição de impugnação oposta à execução de multa diária por descumprimento de obrigação judicial, e, a segunda, relacionada à ordem de liberação dos valores supostamente incontroversos, bloqueados em contas bancárias de sua titularidade. II – Procede a irresignação, pois é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta”. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) III – É essa, precisamente, a hipótese dos autos, pois a agravante, na qualidade de seguradora à qual estava vinculado o autor da herança discutida no inventário de origem, foi intimada a pagar a indenização correspondente ao falecimento do de cujus, sem que tivesse, sequer, integrado a lide ou exercido seu direito de defesa (consistente em qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do alegado direito à indenização). IV – A ordem impugnada, além de ofensiva aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porque negou à seguradora a prerrogativa de resistir à pretensão contra si exercida – conceito básico de lide –, constitui clara hipótese de instituição judicial de obrigação de pagar quantia certa, para cujo descumprimento não se admite a incidência de astreintes. V - AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2020.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo