CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO, CURSAVA 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A EXAME E CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA COM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1. É autorizado ao Judiciário intervir nas outras esferas com o fito de evitar possíveis vícios de legalidade, desde que não adentre no mérito administrativo, a não ser quando for para controlar seus limites por meio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a relevância do direito à educação. 2. Descabimento do arrazoado de que a autora não faria jus ao direito vindicado por não ter preenchido os requisitos legais para submissão ao exame do CEJA, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que a tutela antecipada é deferida e há transcurso significativo de tempo, deve haver aplicação da teoria do fato consumado, como ora observado. 3. Como já houve estabilização da situação fática pelo decurso do tempo, a reversão do entendimento ora adotado findaria por ocasionar uma situação mais gravosa, implicando a regressão de etapa já vencida com a conclusão do ensino médio e o ingresso na universidade, malferindo, assim, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A discussão entabulada não perscrutou sobre a matéria em si, mas acerca do fato consumado, a respeito do prejuízo na hipótese de retroatividade da medida que autorizou a realização da prova do CEJA pela aluna. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador