Recurso ordinário do Litisconsorte Ente público. Responsabilidade subsidiária. Suspensão do processo. Tema 1118 STF. Repercussão geral. Não cabimento. O pedido, no RE XXXXX/SP , de determinação da "suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão da responsabilidade subsidiária da fazenda pública, no que concerne ao inadimplemento das obrigações trabalhistas de suas empresas contratadas, OU, de todos os recursos extraordinários sobre o mesmo tema, até que o STF decida sobre a tese da responsabilidade do Estado calcada na inversão do ônus da prova de fiscalização dos contratos", foi indeferido, conforme decisão proferida em 26/04/2021. Portanto, não há fundamento para a suspensão da tramitação deste processo. Responsabilidade subsidiária. Ente público. A responsabilidade subsidiária é consequente à terceirização em que ocorre a prestação de serviços por meio de outra empresa e seus empregados. Essa prestação de serviços, por ser destinada ao desenvolvimento da atividade e melhoria do desempenho da empresa contratante, impede seu alheamento dos efeitos das contratações trabalhistas e das obrigações pertinentes à contratada, dada a preponderância do valor social do trabalho que é enunciado ao lado do valor da livre iniciativa e dentro da função social dos contratos, gerando óbice ao inadimplemento de direitos trabalhistas. In casu, a culpa do ente público litisconsorte decorre da omissão da comprovação da efetiva fiscalização do procedimento da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o que redunda na responsabilidade subsidiária abrangente da totalidade dos títulos trabalhistas objeto da condenação. Aplicação da Súmula 331, incisos V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e não provido. Recurso Adesivo da Reclamante Nulidade processual. Audiência de instrução. Oitiva de testemunha. Indeferimento. Relevância da produção da prova. A produção de provas, inclusive a oral, é um direito da parte (artigo 845 , da CLT ; artigo 369, do CPC), cabendo, ao Juiz, na direção do processo (artigo 765 , da CLT ; artigo 852-D , da CLT ; artigo 370, do CPC), sopesar sua pertinência e necessidade, na medida em que lhe compete velar pelo seu bom andamento e determinar as provas necessárias à sua instrução, com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Importa registrar que o exercício do direito de defesa pela parte não lhe assegura produzir provas desnecessárias, quando considerado, pelo Juiz na instrução que já foram reunidos os elementos fáticos suficientes à resolução da controvérsia. Rescisão. Nulidade. Vício de Consentimento. Não Configuração. Ônus da Prova. Reclamante. É ônus da parte reclamante provar a existência de vício capaz de desconstituir o pedido de rescisão contratual firmado, haja vista se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, a inexistência de prova robusta não é capaz de converter o pedido de demissão em rescisão indireta. Recurso ordinário conhecido e não provido.