RECURSO DA RECLAMADA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. Ainda que o art. 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 preveja a possibilidade de pagamento da dívida executada no prazo 15 dias, a execução trabalhista possui regramento específico e, fixando expressamente o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor efetue o pagamento do débito ( CLT . art. 880 ).2. Inadmissível, portanto, prazo superior àquele previsto na lei para o pagamento do débito pela seguradora. Recurso não conhecido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Se as razões recursais dialogam com a sentença, impugnando-a, resta inviabilizada a análise do recurso, por preenchidos os requisitos do art. 1010 do CPC . Preliminar rejeitada. RECURSO DO RECLAMANTE INTEGRAÇÃO DO RSR INCIDENTE SOBRE AS COMISSÕES. 1.A apuração exata do valor do repouso semanal remunerado, específica para o mês de referência ocorre através do critério técnico, por meio do qual o número de horas extras mensais é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês. 2. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao RSR sobre as comissões, pois o comissionista misto deixa de receber comissões toda vez em que há folga. Dou provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS/OBJETO DE TROCA. PARÂMETROS. 1. Nos termos do artigo 466 da CLT : "O pagamento das comissões é devido quando ultimada a transação a que se referem". 2. Efetivada a venda, houve o dispêndio da força de trabalho da Reclamante, o que gera o direito à correspondente comissão, independentemente da ocorrência de posterior "cancelamento". 3. Os riscos do negócio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador (art. 2º da CLT ). 4. A comissão nada mais é que salário, pelo que os valores a serem devolvidos à Reclamante deverão integrar a base de cálculo das demais verbas decorrentes do contrato de trabalho. Recurso parcialmente provido. COMISSÕES SOBRE VENDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS NAS VENDAS A PRAZO. NÃO INTEGRAÇÃO. Os juros e os demais encargos financeiros acrescidos às vendas a prazo não compõem a base de cálculo das comissões, não prejudicando o reclamante que não se submete ao recebimento parcelado das comissões, tampouco arca com os riscos financeiros da operação. Negado provimento, no aspecto. PRÊMIO ESTÍMULO. NATUREZA SALARIAL. PARÂMETROS. 1. É da Reclamada a prova das condições impostas para pagamento do alegado prêmio estímulo. 2. Sequer há alegação dessas condições. 3. Não se admite esteja o prêmio estímulo vinculado, apenas, à produtividade, sendo esta uma característica do salário variável. 4. A parcela denominada "prêmio estímulo" nada mais é que salário. 5.Quanto ao parâmetro para cálculo de diferenças de "prêmio estímulo", correta a sentença atacada ao deferir diferenças de comissões em razão de estornos indevidamente promovidos pelo empregador, vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca e de valores não computados pela empresa ré nas vendas em crediários e cartões de crédito, faz jus o reclamante ao recálculo da parcela prêmio estímulo, que deverá levar em consideração o valor das vendas cujos estornos foram invalidados, as vendas não faturadas (observada a proporção já fixada acima) e os encargos financeiros incidentes sobre as vendas em crediário, como se apurar em liquidação de sentença, sendo cabíveis reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias já elencadas somente no período anterior à vigência da Lei 13.467 /2017, diante do disposto no artigo 457 , §§ 2º e 4º , da CLT . Recurso parcialmente provido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. Impugnados os controles de frequência, cabe ao reclamante a prova a incorreção dos registros dele constantes, ônus do qual se desincumbiu. 2. A prova testemunhal confirma a imprestabilidade dos referidos documentos. Devidas as horas extras. Recurso parcialmente provido. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E DA OJ 397, DA SDI-1, DO TST. COMISSIONISTA MISTO. 1. Ao comissionista misto, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 397, da SDI-1, e a Súmula 340, ambas do TST. Negado provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando que se está diante de processo que discute, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, diversas matérias, proporcional e razoável a fixação do percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recurso provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando que a atualização monetária do crédito seja procedida com a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 /91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37 , I da Lei 10.522 /2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3. Negado provimento.