materializados), quanto à hipoteca do bem imóvel da autora perante o Banco do Nordeste em garantia do aludido contrato (fls. 24 dos autos de origem materializados), bem como no tocante ao pagamento do saldo remanescente do contrato efetivado pela autora, consoante comprovante de Ted e recibo emitido pelo Banco do Nordeste (fls. 30 e 31 dos autos de origem materializados). A condição de fiadora da apelada está claramente comprovada. Não se pode imputar o ato de pagamento do débito remanescente a uma mera liberalidade ou doação quando se verifica a obrigação que recai sobre a parte que se torna fiadora de um contrato. Não se trata de mero pagamento, mas de cumprimento de uma obrigação que repercute na vida financeira do coobrigado e que o torna responsável por sua integralidade, vindo a sofrer as consequências advindas de um inadimplemento. Outrossim, para se configurar o instituto da doação, há de haver provas a respeito da intenção do doador, caso este não constatado nos presentes autos. Igual sorte não socorre à apelante RMN Participações, interveniente no processo, quanto à alegação de lide simulada. Como se sabe, o instituto da simulação vem assim disciplinado no direito civil: Art. 167 CC/02 . É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I- Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversos daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II- Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III- Os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. Com efeito, o pagamento do débito do requerido perante o Banco do Nordeste pela autora operou-se dentro dos limites da lei e sem qualquer afronta ao ordenamento jurídico. Como imputar fraude a quem, tendo seu imóvel comprovadamente hipotecado por uma dívida de outrem, procede à quitação do saldo remanescente como forma de desonerar o seu bem? O fato de existirem outras dívidas assumidas pelo requerido e até de maior vulto não afasta o direito da autora em querer desonerar-se do débito que lhe diz respeito. Assim dispõe a legislação Civil, senão vejamos: Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Ora, direito lhe assiste em tentar solucionar um impasse que interfere diretamente em bem imóvel seu, não estando obrigada a tentar solver débitos outros aos quais não está obrigada. O fato de o representante legal do requerido ser filho da autora também não direciona à existência de simulação no fato concreto, qual seja, pagamento do débito e consequente direito da autora em subrogar-se no direito do Banco. Estavam em jogo o nome e uma propriedade rural da autora, o que a motivou a desonerar-se da obrigação, esforçando-se para quitar a dívida e liberar sua fazenda da clara iminência de uma execução judicial, haja vista a inadimplência que vinha se alastrando com o não pagamento do empréstimo tomado perante o Banco do Nordeste. Também deve-se destacar que não foi o filho da autora e representante legal da empresa requerida quem procedeu ... à quitação do débito ou mesmo escolheu qual a dívida a ser quitada. Foi sua genitora que viu-se encurralada diante da inadimplência operada pela sociedade, não podendo esquivar-se do fato de que a presente ação de regresso interfere na vida não só de uma parte da sociedade, mas de toda ela, atingindo, inclusive, o filho da demandante, o que, de logo, também afasta a ideia de mácula entre as partes, a configurar o instituto da simulação. A questão é simples. O pagamento da dívida pela autora é fato, assim como o seu direito de subrogar-se no direito do credor, como estabelecem os termos dos artigos 346 e 831 do CC , senão vejamos: Art. 346 . A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor: I- (...) II- (...) III- Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Outrossim, deve-se ressaltar que a legislação não exige autorização do devedor para que o fiador proceda ao pagamento do débito em aberto. É claro e direto do fiador que quita a dívida em sub-rogar-se no crédito pago. Não se pode deixar de reconhecer que a presente lide não visa fim proibido por lei ou diverso daquele exposto no negócio jurídico. Também não se está a esconder qualquer ilicitude como forma de fraude à lei. A presente demanda apenas visa ressarcir a autora pelo pagamento efetuado, o que vem a ser um direito do fiador, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. AÇÃO DE REGRESSO. FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. FIANÇA PRESTADA TAMBÉM POR CASAL DE FIADORES. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. O FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DO MONTANTE DESPENDIDO PELA FIADORA PARA QUITAR DÉBITOS VINCULADOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DOS DEMAIS FIADORES A PAGAR AS SUAS COTAS-PARTES, CASO O DEVEDOR PRINCIPAL NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70067934018 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos , Julgado em 06/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei n. 1.060 /50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de elidir a presunção, havendo comprovação de rendimentos compatíveis com a concessão do benefício da AJG sem maiores indagações. REVELIA. Não há falar em revelia quando a contestação é tempestivamente apresentada. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Na hipótese dos autos, a solução da lide passa pela análise dos documentos ... APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REGRESSIVA C/C REQUERIMENTO LIMINAR – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA FIADORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR – PERMISSIVO LEGAL – ARTS. 346 , III E 831 DO CC/02 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO – AUTORA QUE AGIU NO DIREITO DE FIADORA – INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO QUE ACARRETA PREJUÍZOS DIRETO NA VIDA FINANCEIRA DA FIADORA – ALEGAÇÃO DE LIDE SIMULADA – INSUBSISTÊNCIA – PLEITO DE RESSARCIMENTO COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – DIREITO DE REGRESSO QUE ASSISTE À FIADORA PELA QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA – RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME. - A condição de fiadora da apelada está claramente comprovada. Não se pode imputar o ato de pagamento do débito remanescente a uma mera liberalidade ou doação quando se verifica a obrigação que recai sobre a parte que se torna fiadora de um contrato - Também não há se falar em simulação no caso presente pois o pagamento, pela autora, do débito da empresa requerida perante o Banco do Nordeste operou-se dentro dos limites da lei e sem qualquer afronta ao ordenamento jurídico.