REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI E DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76, § 4º, DA LEI Nº 9.099/90. 1. Pedido revisional com base no art. 621 , I e II , do CPP , em que o requerente postula o afastamento da reincidência e, em virtude desse erro in iudicando, seja reconhecida uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. Alega que a condenação anterior a 20 dias-multa, por delito de ameaça, foi considerada duas vezes para aumentar a pena (antecedentes e reincidência), bem como que tal condenação não serve para configurar a reincidência, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/90. 2. In casu, a sentença condenatória transitada em julgado, como incurso nas sanções do art. 147 , do CP , à pena de 20 dias-multa, não foi considerada como antecedente, mas apenas como reincidência. Ausência de bis in idem. 3. Infundada é a alegação de que a pena de 20 dias-multa, estabelecida em condenação criminal, por delito de ameaça, não configura reincidência, por analogia ao art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/90, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito, exclusivamente, ao instituto da transação penal. Na hipótese, houve condenação criminal. 4. REVISÃO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. ( Revisão Criminal Nº 70054859442, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 06/09/2013)