PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN/DF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CNH. RESERVA DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO PENAL QUE VERSOU SOBRE OS DELITOS DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, DO CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 , LEI 9.099 /95) QUANTO AO DELITO DE DIRIGIR EMBRIAGADO. SENTENÇA PROFERIDA NA ESFERA PENAL QUE DECIDIU PELA OCORRÊNCIA DA EMBRIAGUEZ. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Diferenciam-se a cassação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, advinda de condenação criminal passada em julgado, prevista no art. 263 , III do CTB , da suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 256 , III do mesmo diploma legal. A primeira, por advir de condenação judicial, se sujeita ao princípio da reserva de jurisdição, enquanto que a segunda se encontra adstrita à esfera de atuação exclusiva da autoridade de trânsito, consoante dicção do caput do art. 256 da codificação de trânsito; 2. De igual modo não há que se confundir a incidência do delito de dirigir sob a influência de álcool (art. 306 do CTB ), com sua análoga infração administrativa (art. 165 do CTB ), pois que redundam em esferas diversas, devendo ser reconhecida a independência para a atuação judicial, na seara criminal, e da autoridade de trânsito, na esfera administrativa; 3. Versando a ação penal sobre os seguintes delitos, quais sejam: o homicídio culposo na condução de veículo automotor; e direção sob efeito de álcool ou substância de efeitos análogos; em havendo absolvição, por falta de provas, do crime culposo contra a vida, mas restando atestado, pelo juízo criminal, a embriaguez e a validade da prova desta, mesmo que oferecida a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099 /95), resta à possibilidade da imposição da penalidade administrativa, pois que tal conduta processual não implica em afastamento da ilicitude da conduta, mas em mero instrumento de política criminal; 4. Conquanto a jurisprudência do c. STJ tenha consignado que a suspensão condicional não é apta a impor a cassação da CNH (efeito administrativo da condenação penal), isto não tem o condão de afastar a incidência da infração administrativa, e de sua consequente implicação, qual seja, a suspensão do direito de dirigir; 5. Não estando o ato administrativo maculado por ilegalidade ou viciado em seus motivos, e ante a presunção de validade e veracidade que dele advêm, se mostra em indevida ingerência a determinação judicial que obsta da autoridade o cumprimento das disposições legais; Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada.