PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 395 , III , DO CPP . PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO COMBATIDA FUNDAMENTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra a decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, que rejeitou parcialmente a denúncia em desfavor dos recorridos Antônio Elias da Silva , João Kennedy Soares Carneiro e Michael Shumaker Ribeiro de Lima , com relação ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º , § 2º e § 4º , I da Lei nº 12850 /2013. 2- No caso em análise, o parquet ofertou denúncia em desfavor de 03 investigados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º , §§ 2º e 4º , inciso I , da Lei nº 12.850 /2013, art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, art. 12 da Lei nº 10.826 /2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069 /1990, contudo o Juízo de origem rejeitou parcialmente a peça acusatória em relação ao delito previsto no art. 2º , §§ 2º e 4º , inciso I , da Lei nº 12.850 /2013. 3- Na hipótese dos autos, constata-se que o parquet indica na exordial acusatória, que os denunciados pertencem a organização criminosa conhecida como PCC ¿ Primeiro Comando da Capital, baseado exclusivamente em informações dos agentes de segurança, os quais noticiaram ainda que o denunciado Sr. Michael Shumaker arquitetava um confronto armado com facção criminosa rival. 4- De início, o crime de organização criminosa tem previsão na Lei nº 12.850 /13, mais precisamente no art. 2º do referido diploma legal, assim disposto: ¿promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa ¿ Pena ¿ reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.¿ 5- Do exame da narrativa ministerial, não vislumbro a indicação das circunstâncias que possam revelar indícios suficientes na prática do delito de organização criminosa, uma vez que o parquet não indica o escalonamento hierárquico, caracterizado pela divisão de tarefas entre os agentes, tampouco o animus associativo entre os denunciados, não havendo a descrição dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12850 /13. 6- Ademais, da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que não existe um lastro probatório mínimo para legitimar e sustentar que os acusados integrariam, em tese, uma organização criminosa. Isso porque os elementos colhidos não trazem, de forma satisfatória e consistente, um conjunto probatório razoável que demonstre ao menos, em juízo de probabilidade a existência de justa causa, para indicar os requisitos mínimos de uma organização criminosa e possibilitar o avanço da persecução penal. 7- Por outro lado, verifico que a imputação do crime de organização criminosa fundamenta-se apenas na pluralidade de crimes individuais e autônomos e na quantidade de denunciados, não sendo suficiente para a caracterização do delito autônomo de organização criminosa entre os recorridos. 8- Assim, diante da ausência de demonstração de justa causa para o prosseguimento da ação penal, deve ser mantida a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 , III do CPP . 9- Por fim, em relação ao prequestionamento, conforme assenta o STJ, torna-se desnecessária a menção expressa a respeito dos dispositivos legais, em que se baseia o acórdão para fins de prequestionamento, bastando que a questão seja decidida. 10- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora