TJ-GO - XXXXX20238090051
"[?] O tipo penal do crime de receptação simples (caput) é formado de dois focos, constituindo duas condutas autonomamente puníveis. A primeira ? denominada receptação própria ? concretiza-se pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime. Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único (ex.: aquele que adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação) [?] ( NUCCI, Guilherme de Souza . Manual de Direito Penal, 10ª Edição, p.640/641, 2014)."Esclarecidos os pormenores relativos à conduta imputada ao denunciado, analisa-se a seguir a materialidade e a autoria do delito.II - Da materialidadeA materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.Com efeito, a materialidade do crime de receptação encontra-se amplamente demonstrada através dos elementos colhidos no Inquérito Policial, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão contendo 01 (um) aparelho telefone celular, marca Samsung, cor branca/preta, com capa na cor rosa, IMEI XXXXX71092525733, danificado; Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 30739375 e Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 29202494.Assim, não restam dúvidas quanto a materialidade do delito previsto no artigo 180 , caput, do Código Penal . III - Da autoriaNo que se refere à autoria delitiva do acusado, as provas produzidas sobre o crivo do contraditório, demonstraram, de forma clara e segura, que a acusada praticou o delito de receptação em epígrafe, devendo ser responsabilizada, vez que inexiste prova que exclua a ilicitude do fato, ou circunstâncias que o isente de pena. Vejamos:A vítima Rodrigo Xavier Gobes relatou que foi assaltado cerca de três meses antes do contato da delegacia para devolução do celular. Acrescentou que ao recuperá-lo notou que apenas a película estava danificado.?Que sofreu um assalto. Que foi assaltado por dois homens. Que depois a delegacia entrou em contato e informou que o celular foi encontrado. Que quando recolheu o celular percebeu que a tela estava quebrada e que o celular não pegava carga. Que ao sair da delegacia conseguiu carregar o celular e percebeu que só a película estava quebrada. Que trocaram o chip. Que viu que tinha algumas fotos no celular. Que apagou tudo o que estava no celular. Que quando a escrivã entregou o celular ela informou que o aparelho foi encontrado nas mãos de uma mulher que falava espanhol. Que o celular foi devolvido mais ou menos uns três meses depois. Que o celular era um A52S da Sansumg. Que ainda está com o aparelho. Que o celular foi roubado com menos de um ano de uso. Que na época comprou o celular por R$2.000,00 (dois mil reais).?Já a testemunha policial Camilo Malaquias Júnior , que realizou a prisão em flagrante da acusada, informou que a equipe policial foi chamada ao Shopping Cerrado para atender uma ocorrência de furto e que ao chegar no local, verificaram que a acusada jogou seu celular chão, com objetivo de quebrá-lo.?Que se lembra de ter efetuado a prisão da acusada no Shopping Cerrado. Que sua equipe foi acionada pelo COPOM para comparecer no Shopping porque uma pessoa foi detida por furtar uns brinquedos. Que chegaram ao local e ela já estava detida pela gerente e pelo segurança da loja. Que quando a autoria viu a viatura jogou o celular no chão, tentando quebrar o celular. Que ao questionar o motivo dela ter feito aquilo, a autora disse que não sabia a procedência do celular. Que pediram para ela passar o IMEI e então consultaram. Que constataram que o celular era produto de roubo.Ressalta-se que, com relação aos testemunhos policiais, não se pode ter preconceito dogmático e desprezá-los, sobretudo se reconhecermos as circunstâncias especializantes nas quais comumente ocorre o flagrante em casos como tais.Não há falar em hierarquia de provas ou em desprestígio prima facie do testemunho policial, apenas porque participaram das investigações ou da prisão em flagrante. Esses testemunhos devem ser cotejados com as demais provas, para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação, sem contar que os policiais se submetem ao compromisso legal, como qualquer outra testemunha.Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Aplicável, portanto, ao caso em apreço, o entendimento ilustrado no seguinte julgado (por analogia):?APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO . I - Não obstante a negativa de autoria pelo apelante, restam ampla e robustamente comprovados os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo pela descrição dos fatos, e colheita das provas testemunhais tanto em sede inquisitorial como em juízo. II - Os depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão do acusado, tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. III - Diante dos inúmeros registros na certidão de antecedentes criminais do réu, e não comprovada ocupação lícita, resta evidenciado que o apelante se dedica a atividades criminosas, sendo inviável o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. IV - Adequação de ofício da pena de multa, conforme entendimento da 2ª Câmara Criminal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA . (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-29.2017.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA , 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022)?Sobre a relevância do depoimento de policiais, veja como já bem posicionou os Tribunais Superiores ?O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, podendo embasar a condenação do réu. Assim, por exemplo, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. A defesa pode demonstrar, no caso concreto, que as testemunhas não gozam de imparcialidade, sendo, contudo, ônus seu essa prova? (STJ. 5ª Turma. HC XXXXX/SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas , julgado em 18/05/2017).Por fim, ao ser interrogada em juízo, a acusada Maria Fernanda Hidalgo Perez , admitiu que ao comprar o celular não recebeu nota fiscal do produto ou qualquer documento de comprovação e admitiu que jogou o celular no chão com objetivo de quebrá-lo para que os policiais não tivessem acesso aos arquivos de foto e vídeo:?Que as acusações são verdadeiras. Que comprou o celular. Que no momento que a abordaram pediram a senha do celular, mas não quis dar, então no momento que viu os policiais jogou o celular no chão para quebrar. Que tinha muitas fotos no telefone. Que pagou R$800,00 (oitocentos reais) pelo aparelho. Que comprou em uma loja, onde o menino compra e vende telefone. Que os policiais não perguntaram onde havia comprado o telefone. Que quando voltou na loja o menino que vendeu o aparelho já não estava lá. Que fui na loja para falar com ele mas ele não estava. Que não peguei nota fiscal. Que depois falou a senha do telefone para o policial e disse que havia comprado. Que não suspeitou que o celular poderia ser roubado. Que também não lhe entregaram documento de garantia na loja.?Diante do exposto, conclui-se que embora a acusada alegue ter adquirido o aparelho celular sem consciência de que se tratava de objeto de roubo, admitiu que não possuía nota fiscal e não informou o nome ou endereço da loja em que adquiriu o produto.Ademais, a acusada adquiriu o produto por valor abaixo ao do mercado e visivelmente tentou se desfazer do aparelho ao verificar que a polícia estava no local.Vale enfatizar que não há falar em confissão espontânea, pois em todo o interrogatório o acusado afirma não saber que o aparelho celular era produto de crime.Desta feita, restou eximido de qualquer dúvida em relação à materialidade e autoria do delito, refletidas pelas provas suficientes, robustas e aptas a embasar uma sentença condenatória. IV - Alegações da defesa Em alegações finais, a Defensoria Pública do Estado de Goiás requereu a absolvição da acusada por ausência de dolo, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código Penal , bem como a aplicação do princípio da insignificância em razão de suposto valor irrisório do objeto. Nestes termos, ressalto que o dolo da acusada em adquirir produto de origem ilícita restou demonstrado através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e documentos trazidos no inquérito policial, conforme esclarecido em tópico acima.Da mesma forma, quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, entendo que não merece acolhimento. Explico.É cediço que tanto no direito brasileiro como no direito comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o reconhecimento da irresponsabilidade penal do fato ofensivo ínfimo ou de conduta banal e sem relevância penal é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela.Na concepção do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição, substituição ou não aplicação da pena.Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sua aplicação é justificada em algumas hipóteses, porque o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.A aplicação desse princípio abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham apenações a fatos que realmente mereçam ser castigados, por seu alto conteúdo criminal.Em um direito penal que tem como eixo central uma concreta, transcendental, grave e intolerável ofensa ao bem jurídico protegido, inadmissível levar adiante processo que assinala mínima violação.Portanto, a doutrina e a jurisprudência se inclinam para recepcionar o critério da insignificância como fator de atipicidade material.No caso em análise, em depoimento prestado perante o juízo, a vítima informou que adquiriu o aparelho pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo roubado após 09 (nove) meses de uso. Ademais, relatou que após recuperar o aparelho, verificou que apenas a película protetora estava danificada e que o aparelho estava em boas condições, o utilizando até a presente data. Sendo assim, o aparelho celular não apenas estava em boas condições de uso, como também foi adquirido por valor elevado. Por todo o exposto, afasto a aplicação do princípio da insignificância.Por fim, quanto ao pedido de desclassificação do delito para modalidade culposa, através dos elementos já elucidados restou amplamente comprovado o dolo da acusada em adquirir o aparelho produto de crime. Sopesadas tais premissas em conjunto com o revelado pelo acervo probatório, constata-se que os elementos colhidos na fase investigativa encontram-se em sintonia com a prova judicializada, demonstrando que, no dia dos fatos, o réu cometeu o crime atribuído pela acusação, assim, passo à dosimetria da pena.É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a acusada MARIA FERNANDA HIDALGO PEREZ , nascido aos 15/11/1993, nacionalidade venezuelana, filha de Meivis Lucia Perez e Ali Perez, CPF n.º 708.979.792-90, residente na Avenida Comercial, Qd. 102, Lt. 17, Casa 01, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO, pela prática em tese do crime descrito no artigo 180 , caput, do Código Penal . V ? Dosimetria da PenaEm homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CRFB /1988, artigo 5º , inciso XLVI ), passa-se à dosimetria (artigos 59 e 68 , caput, do Código Penal ) a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.Assim, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual tenho esta circunstância como favorável.b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais (evento 117), vicejo que a ré não é possuidora de condenação transitada em julgado anterior ao delito em comento, motivo pelo qual deixo de valorá-la. c) Quanto à conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? não existe no processo elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende oresultado típico. No caso em questão, favoráveis ao réu, vez que não teve maiores consequências, sendo-as próprias do tipo;h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima influiu na prática do fato criminoso, razão pela qual deve ser valorada como neutra.Da análise do processo, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, atento-me ao mínimo legal de 01 (um) ano e do máximo de 04 (quatro) anos de detenção, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, sendo que para cada dia-multa arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49 , § 2º , do Código Penal .Na 2º fase da dosimetria, ausentes atenuantes, ou agravantes, MANTENHO a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 60 do Código Penal ).Registre-se que não há falar em atenuante da confissão, pois em momento algum a acusada confessou a prática do crime de receptação.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, ausentes outras causas de diminuição ou de aumento, MANTENHO a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixando o dia- multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do Código Penal Brasileiro.Em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ).Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro), consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 08 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária ? Código Penal , artigo 45 , § 1º), a ser depositado na conta indicada pelo Juízo da Execução Penal;b) e interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares (artigo 43 , inciso V , combinado com o art. 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro), bem como recolher-se a sua residência às 22:00 horas, permanecendo até as 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que ?a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta?.À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena (artigo 77 , do Código Penal ).A nova regra da detração, prevista no § 2º , do artigo 387 do Código de Processo Penal , em nada altera o regime inicial no caso em voga, porque fixado em regime brando.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal (alterado pela Lei no 11.719 /2008) estabeleça que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas. No caso em análise, não há no processo ? ônus do sujeito processual acusação ? nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Superada a fase de fixação das penas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva e tendo em vista o regime fixado para o cumprimento de sua pena, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Por fim, deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que este teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. VI ? Parte OrdenatóriaOportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , artigo 71 , § 2º , do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809 , caput e § 3º , do Código de Processo Penal ;3) Expeça-se a guia de recolhimento de execução penal de natureza definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais, para os devidos fins;4) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal .Registre-se que o celular foi restituído à vítima.Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 03