Liberdade Provisória, Furto em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    "[?] O tipo penal do crime de receptação simples (caput) é formado de dois focos, constituindo duas condutas autonomamente puníveis. A primeira ? denominada receptação própria ? concretiza-se pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime. Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único (ex.: aquele que adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação) [?] ( NUCCI, Guilherme de Souza . Manual de Direito Penal, 10ª Edição, p.640/641, 2014)."Esclarecidos os pormenores relativos à conduta imputada ao denunciado, analisa-se a seguir a materialidade e a autoria do delito.II - Da materialidadeA materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.Com efeito, a materialidade do crime de receptação encontra-se amplamente demonstrada através dos elementos colhidos no Inquérito Policial, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão contendo 01 (um) aparelho telefone celular, marca Samsung, cor branca/preta, com capa na cor rosa, IMEI XXXXX71092525733, danificado; Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 30739375 e Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 29202494.Assim, não restam dúvidas quanto a materialidade do delito previsto no artigo 180 , caput, do Código Penal . III - Da autoriaNo que se refere à autoria delitiva do acusado, as provas produzidas sobre o crivo do contraditório, demonstraram, de forma clara e segura, que a acusada praticou o delito de receptação em epígrafe, devendo ser responsabilizada, vez que inexiste prova que exclua a ilicitude do fato, ou circunstâncias que o isente de pena. Vejamos:A vítima Rodrigo Xavier Gobes relatou que foi assaltado cerca de três meses antes do contato da delegacia para devolução do celular. Acrescentou que ao recuperá-lo notou que apenas a película estava danificado.?Que sofreu um assalto. Que foi assaltado por dois homens. Que depois a delegacia entrou em contato e informou que o celular foi encontrado. Que quando recolheu o celular percebeu que a tela estava quebrada e que o celular não pegava carga. Que ao sair da delegacia conseguiu carregar o celular e percebeu que só a película estava quebrada. Que trocaram o chip. Que viu que tinha algumas fotos no celular. Que apagou tudo o que estava no celular. Que quando a escrivã entregou o celular ela informou que o aparelho foi encontrado nas mãos de uma mulher que falava espanhol. Que o celular foi devolvido mais ou menos uns três meses depois. Que o celular era um A52S da Sansumg. Que ainda está com o aparelho. Que o celular foi roubado com menos de um ano de uso. Que na época comprou o celular por R$2.000,00 (dois mil reais).?Já a testemunha policial Camilo Malaquias Júnior , que realizou a prisão em flagrante da acusada, informou que a equipe policial foi chamada ao Shopping Cerrado para atender uma ocorrência de furto e que ao chegar no local, verificaram que a acusada jogou seu celular chão, com objetivo de quebrá-lo.?Que se lembra de ter efetuado a prisão da acusada no Shopping Cerrado. Que sua equipe foi acionada pelo COPOM para comparecer no Shopping porque uma pessoa foi detida por furtar uns brinquedos. Que chegaram ao local e ela já estava detida pela gerente e pelo segurança da loja. Que quando a autoria viu a viatura jogou o celular no chão, tentando quebrar o celular. Que ao questionar o motivo dela ter feito aquilo, a autora disse que não sabia a procedência do celular. Que pediram para ela passar o IMEI e então consultaram. Que constataram que o celular era produto de roubo.Ressalta-se que, com relação aos testemunhos policiais, não se pode ter preconceito dogmático e desprezá-los, sobretudo se reconhecermos as circunstâncias especializantes nas quais comumente ocorre o flagrante em casos como tais.Não há falar em hierarquia de provas ou em desprestígio prima facie do testemunho policial, apenas porque participaram das investigações ou da prisão em flagrante. Esses testemunhos devem ser cotejados com as demais provas, para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação, sem contar que os policiais se submetem ao compromisso legal, como qualquer outra testemunha.Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Aplicável, portanto, ao caso em apreço, o entendimento ilustrado no seguinte julgado (por analogia):?APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO . I - Não obstante a negativa de autoria pelo apelante, restam ampla e robustamente comprovados os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo pela descrição dos fatos, e colheita das provas testemunhais tanto em sede inquisitorial como em juízo. II - Os depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão do acusado, tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. III - Diante dos inúmeros registros na certidão de antecedentes criminais do réu, e não comprovada ocupação lícita, resta evidenciado que o apelante se dedica a atividades criminosas, sendo inviável o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. IV - Adequação de ofício da pena de multa, conforme entendimento da 2ª Câmara Criminal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA . (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-29.2017.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA , 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022)?Sobre a relevância do depoimento de policiais, veja como já bem posicionou os Tribunais Superiores ?O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, podendo embasar a condenação do réu. Assim, por exemplo, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. A defesa pode demonstrar, no caso concreto, que as testemunhas não gozam de imparcialidade, sendo, contudo, ônus seu essa prova? (STJ. 5ª Turma. HC XXXXX/SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas , julgado em 18/05/2017).Por fim, ao ser interrogada em juízo, a acusada Maria Fernanda Hidalgo Perez , admitiu que ao comprar o celular não recebeu nota fiscal do produto ou qualquer documento de comprovação e admitiu que jogou o celular no chão com objetivo de quebrá-lo para que os policiais não tivessem acesso aos arquivos de foto e vídeo:?Que as acusações são verdadeiras. Que comprou o celular. Que no momento que a abordaram pediram a senha do celular, mas não quis dar, então no momento que viu os policiais jogou o celular no chão para quebrar. Que tinha muitas fotos no telefone. Que pagou R$800,00 (oitocentos reais) pelo aparelho. Que comprou em uma loja, onde o menino compra e vende telefone. Que os policiais não perguntaram onde havia comprado o telefone. Que quando voltou na loja o menino que vendeu o aparelho já não estava lá. Que fui na loja para falar com ele mas ele não estava. Que não peguei nota fiscal. Que depois falou a senha do telefone para o policial e disse que havia comprado. Que não suspeitou que o celular poderia ser roubado. Que também não lhe entregaram documento de garantia na loja.?Diante do exposto, conclui-se que embora a acusada alegue ter adquirido o aparelho celular sem consciência de que se tratava de objeto de roubo, admitiu que não possuía nota fiscal e não informou o nome ou endereço da loja em que adquiriu o produto.Ademais, a acusada adquiriu o produto por valor abaixo ao do mercado e visivelmente tentou se desfazer do aparelho ao verificar que a polícia estava no local.Vale enfatizar que não há falar em confissão espontânea, pois em todo o interrogatório o acusado afirma não saber que o aparelho celular era produto de crime.Desta feita, restou eximido de qualquer dúvida em relação à materialidade e autoria do delito, refletidas pelas provas suficientes, robustas e aptas a embasar uma sentença condenatória. IV - Alegações da defesa Em alegações finais, a Defensoria Pública do Estado de Goiás requereu a absolvição da acusada por ausência de dolo, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código Penal , bem como a aplicação do princípio da insignificância em razão de suposto valor irrisório do objeto. Nestes termos, ressalto que o dolo da acusada em adquirir produto de origem ilícita restou demonstrado através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e documentos trazidos no inquérito policial, conforme esclarecido em tópico acima.Da mesma forma, quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, entendo que não merece acolhimento. Explico.É cediço que tanto no direito brasileiro como no direito comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o reconhecimento da irresponsabilidade penal do fato ofensivo ínfimo ou de conduta banal e sem relevância penal é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela.Na concepção do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição, substituição ou não aplicação da pena.Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sua aplicação é justificada em algumas hipóteses, porque o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.A aplicação desse princípio abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham apenações a fatos que realmente mereçam ser castigados, por seu alto conteúdo criminal.Em um direito penal que tem como eixo central uma concreta, transcendental, grave e intolerável ofensa ao bem jurídico protegido, inadmissível levar adiante processo que assinala mínima violação.Portanto, a doutrina e a jurisprudência se inclinam para recepcionar o critério da insignificância como fator de atipicidade material.No caso em análise, em depoimento prestado perante o juízo, a vítima informou que adquiriu o aparelho pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo roubado após 09 (nove) meses de uso. Ademais, relatou que após recuperar o aparelho, verificou que apenas a película protetora estava danificada e que o aparelho estava em boas condições, o utilizando até a presente data. Sendo assim, o aparelho celular não apenas estava em boas condições de uso, como também foi adquirido por valor elevado. Por todo o exposto, afasto a aplicação do princípio da insignificância.Por fim, quanto ao pedido de desclassificação do delito para modalidade culposa, através dos elementos já elucidados restou amplamente comprovado o dolo da acusada em adquirir o aparelho produto de crime. Sopesadas tais premissas em conjunto com o revelado pelo acervo probatório, constata-se que os elementos colhidos na fase investigativa encontram-se em sintonia com a prova judicializada, demonstrando que, no dia dos fatos, o réu cometeu o crime atribuído pela acusação, assim, passo à dosimetria da pena.É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a acusada MARIA FERNANDA HIDALGO PEREZ , nascido aos 15/11/1993, nacionalidade venezuelana, filha de Meivis Lucia Perez e Ali Perez, CPF n.º 708.979.792-90, residente na Avenida Comercial, Qd. 102, Lt. 17, Casa 01, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO, pela prática em tese do crime descrito no artigo 180 , caput, do Código Penal . V ? Dosimetria da PenaEm homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CRFB /1988, artigo 5º , inciso XLVI ), passa-se à dosimetria (artigos 59 e 68 , caput, do Código Penal ) a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.Assim, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual tenho esta circunstância como favorável.b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais (evento 117), vicejo que a ré não é possuidora de condenação transitada em julgado anterior ao delito em comento, motivo pelo qual deixo de valorá-la. c) Quanto à conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? não existe no processo elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende oresultado típico. No caso em questão, favoráveis ao réu, vez que não teve maiores consequências, sendo-as próprias do tipo;h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima influiu na prática do fato criminoso, razão pela qual deve ser valorada como neutra.Da análise do processo, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, atento-me ao mínimo legal de 01 (um) ano e do máximo de 04 (quatro) anos de detenção, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, sendo que para cada dia-multa arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49 , § 2º , do Código Penal .Na 2º fase da dosimetria, ausentes atenuantes, ou agravantes, MANTENHO a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 60 do Código Penal ).Registre-se que não há falar em atenuante da confissão, pois em momento algum a acusada confessou a prática do crime de receptação.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, ausentes outras causas de diminuição ou de aumento, MANTENHO a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixando o dia- multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do Código Penal Brasileiro.Em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ).Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro), consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 08 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária ? Código Penal , artigo 45 , § 1º), a ser depositado na conta indicada pelo Juízo da Execução Penal;b) e interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares (artigo 43 , inciso V , combinado com o art. 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro), bem como recolher-se a sua residência às 22:00 horas, permanecendo até as 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que ?a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta?.À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena (artigo 77 , do Código Penal ).A nova regra da detração, prevista no § 2º , do artigo 387 do Código de Processo Penal , em nada altera o regime inicial no caso em voga, porque fixado em regime brando.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal (alterado pela Lei no 11.719 /2008) estabeleça que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas. No caso em análise, não há no processo ? ônus do sujeito processual acusação ? nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Superada a fase de fixação das penas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva e tendo em vista o regime fixado para o cumprimento de sua pena, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Por fim, deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que este teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. VI ? Parte OrdenatóriaOportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , artigo 71 , § 2º , do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809 , caput e § 3º , do Código de Processo Penal ;3) Expeça-se a guia de recolhimento de execução penal de natureza definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais, para os devidos fins;4) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal .Registre-se que o celular foi restituído à vítima.Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 03

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  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20228040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO 1. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO PARA ATUAR NOS AUTOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO 2. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE O INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO PATENTE SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO, ASSIM COMO QUANDO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 155 DO CPP . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉ PRESA EM PLENA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME MISTO OU DE AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343 /06. PREPONDERÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DEVIDA REFORMA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR FELIPE MOURA DE SOUZA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JANAÍNA SOUZA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso de Apelação interposto por Felipe Moura de Souza foi protocolado por advogado diverso daquele constituído para lhe representar ao longo da instrução processual. Determinada e efetivada a intimação do advogado subscritor do Recurso, para sanear o referido vício de representação, este deixou de efetivar a regularização devida (fl. 688). Portanto, visto que não há nos autos instrumento procuratório que permita a atuação do advogado subscritor do Recurso de Apelação interposto às fls. 606-607, em nome de Felipe Moura de Souza , e considerando que tal instrumento não foi apresentado, ainda que ultrapassado o prazo assinalado no Despacho de fl. 683, vislumbra-se configurada a situação de ausência de representação postulatória, sendo forçoso o não conhecimento do presente recurso, com fundamento nos termos já expostos. 2. No caso em comento, não se fazia necessária a existência de mandado de busca e apreensão para adentrar na residência onde foram apreendidas as drogas e demais itens constantes no Auto de exibição e apreensão (fls. 18-20), porquanto os policiais militares que atuaram na operação adentraram na residência amparados em fundadas razões que os levaram ao flagrante delito. 3. A jurisprudência assentou a força probatória dos depoimentos de policiais – como também atribui força probatória ao depoimento de qualquer testemunha que presta o compromisso de dizer a verdade, de acordo com a previsão do Art. 203 , do CPP –, desde que em consonância com o acervo probatório e livres de contradição, conforme se observa no caso ora em comento. 4. O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem ordem judicial, diante da clara suspeita de ocorrência do crime, estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sabe-se que no ordenamento brasileiro, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal , vigora o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, em que preconiza que o julgador deve formar a sua convicção pela livre apreciação das provas realizadas em sede policial e confirmadas em Juízo, sendo aptas a embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada. 6. Verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou amplamente evidenciada a partir do Laudo Definitivo (fls. 24-29), o qual revela a quantidade e a natureza das substâncias ilícitas encontradas na residência apontada na denúncia (396,10g de cocaína e 379,14g de maconha), e do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18-20), cujo conteúdo expõe a forma porcionada como os produtos estavam armazenados, o que denota claramente o exercício da atividade de mercância. Quanto à autoria delitiva, constata-se que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os policiais responsáveis pela ocorrência foram uníssonos ao afirmar que a droga estava dentro da casa, mais especificamente em cima do sofá, de forma que seria inviável crer que a Apelante não tinha ciência do que estava ocorrendo no local. 7. A versão apresentada pelos policiais que conduziram a ocorrência foi precisa e uniforme durante a persecução penal, no sentido de confirmar na íntegra os relatos prestados ainda na fase policial, em completa sintonia com os demais elementos colhidos por meio do inquérito policial, deixando claro que a Ré foi presa em situação de flagrância pelo cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, restando evidente que esta tinha a plena consciência da atividade ilícita que era desenvolvida por seu companheiro, dela fazendo parte. 8. Em se tratando dos delitos previstos pela Lei de Drogas , o art. 42 desse diploma legal preleciona que quando da aplicação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, o julgador deve levar em consideração a natureza e quantidade da substância toxicológica com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal . Entretanto, com relação às circunstâncias concernentes aos "antecedentes" e à "personalidade do agente", percebe-se que foram valorados de forma equivocada, uma vez que, no único processo apontado em sua certidão de antecedentes, a Apelante deixou de ser denunciada pelo Ministério Público, devendo, portanto, ser considerada ré primária. Assim, devem ser consideradas neutras as circunstâncias desvaloradas pelo Juízo a quo, permanecendo apenas a valoração negativa referente à natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006. 9. Na terceira fase da dosimetria, denota-se que, considerando as razões utilizadas para a reforma realizada na primeira fase dosimétrica, necessário o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º , do art. 33 , da Lei n.º 11.343 /2006. 10. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR FELIPE MOURA DE SOUZA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JANAÍNA SOUZA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155 , § 2º , I, DO CÓDIGO PENAL ). RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1... extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI XXXXX20188200130

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    FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MEDIANTE DESTREZA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO EM SEDE DE PROVIMENTO DE RECURSO MINISTERIAL. RÉUS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL... Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes... PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248040000 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MASSACRE PRISIONAL. COMPAJ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. VILIPÊNDIO DE CADÁVERES. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. TRÂMITE PROCESSUAL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 46 DO CPP . NÃO CONFIGURADA. PRAZOS IMPRÓPRIOS E NÃO PEREMPTÓRIOS. DECRETO PREVENTIVO, EM TESE, DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. De acordo com a inicial, a Impetrante sustenta a tese de suposto excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o Paciente já se encontra preso há 7 (sete) anos, sem previsão de término da instrução processual, o que configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia; 2. A respeito do assunto, sabe-se que a contagem do período de duração da marcha processual não se faz de modo rígido e criterioso, devendo ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as especificidades e motivos ensejadores de maiores delongas processuais, não podendo se restringir à mera soma aritmética dos prazos procedimentais. Precedentes; 3. Na presente hipótese, analisando os autos do processo principal, não se verifica desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo de origem. Ao revés, o procedimento criminal tramita regularmente, já tendo, inclusive, sido proferida sentença de pronúncia em face do Paciente deste writ, vide fls. 2.163-2.196 dos autos originários. Assim, recai sobre o presente caso a aplicação das Súmulas n.º 21 e 52, ambas do Superior Tribunal de Justiça, porquanto uma vez proferida a decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para formação da culpa; 4. Ademais, trata-se de ação penal complexa, envolvendo mais de 200 (duzentos) réus e 87 (oitenta e sete) testemunhas, configurando aquele que ficou marcado como o maior massacre penitenciário do país. Com efeito, tal cenário demanda, naturalmente, a realização de inúmeras diligências, sendo certo que tais particularidades contribuíram de forma significativa para o prolongamento da marcha processual, as quais devem ser consideradas para avaliação da duração razoável do processo. Precedentes; 5. De igual modo, não merece acolhimento a arguição da Defesa no tocante à suposta violação ao disposto no art. 46 do Código de Processo Penal . Tal assertiva fundamenta-se na jurisprudência consolidada da Suprema Corte, a qual estabelece que os prazos fixados no processo são impróprios e não peremptórios, em virtude da natureza complexa de cada causa, especialmente diante das medidas necessárias para a apuração da responsabilidade do réu; 6. Verifica-se, noutro giro, que a decisão atacada pela Impetrante restou devidamente fundamentada, tendo sido abordada de forma clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP , dentre eles a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, evidenciados a partir dos documentos carreados ao longo do inquérito policial e instrução processual, em especial o depoimento das testemunhas, confissão do Réu (fl. 1.697) e Laudos Periciais; 7. Sob outra perspectiva, ainda a título de fundamentação à manutenção da segregação cautelar, reputa-se que o periculum libertatis se consubstancia no risco real de reiteração delitiva do Acusado – tendo em vista os maus antecedentes do Sr. Giresse Nascimento Barros , a teor do Processo n.º XXXXX-58.2013.8.04.0001 , no âmbito do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – e à ordem pública, demonstrado a partir da gravidade concreta do crime, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; razão por que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por conseguinte, não é recomendável no caso em tela; 8. Destaca-se, ainda, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta do crime constitui motivo apto a demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, tal como se deu no caso em tela. Precedentes; 9. Outrossim, conclui-se pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao Denunciado, uma vez que esta só é cabível quando os requisitos da prisão preventiva não estiverem presentes, consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal . Adicionalmente, por oportuno, ressalte-se que o caso em tela se enquadra nas hipóteses trazidas no art. 313, inciso I,do Código de Processo Penal , já que envolve crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade acima de quatro anos. 10. Finalmente, a alegação de que o Paciente já cumpriu tempo de prisão provisória suficiente para a progressão ao regime semiaberto não se mostra suficiente para autorizar a sua colocação em liberdade, diante da já demonstrada presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal . 11. A par de tais considerações, conclui-se que a segregação cautelar vergastada encontra-se devidamente respaldada pelos ditames legais, seja porque a tramitação processual vem ocorrendo dentro dos limites razoáveis, não havendo que se falar em inércia estatal; seja, ainda, pela permanência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP . 12. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

    Jurisprudência • Sentença • 

    ?FurtoArt. 155 ? Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena ? reclusão, de um a quatro anos, e multa.Furto qualificado§ 4º ? A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(...) IV ? mediante concurso de duas ou mais pessoas.?A objetividade jurídica do crime de furto é a proteção da propriedade, da posse, e da detenção.O núcleo do tipo para o crime de furto é constituído pela aplicação do verbo subtrair, que nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:?Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar. É verdade que o verbo furtar tem um alcance mais amplo do que subtrair e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence? (Manual de Direito Penal: Volume único. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p 1174).É imprescindível, por se tratar de crime material, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente.Exige-se o dolo, ou seja, requer a vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel, mas além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence.O modus operandi pode qualificar o furto, como: a destruição ou rompimento de obstáculo (a violência deve se dar contra o objeto que dificulte a subtração e não contra a coisa objeto desta), o concurso de duas ou mais pessoas no local dos fatos (ainda que qualquer delas seja inimputável ou não seja identificada) ou mesmo o abuso de confiança, sempre atestada numa relação preexistente entre vítima e acusado.No mais, quanto ao pedido da defesa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ressalto que este será analisado quando da dosimetria da pena.Descritos, assim, os elementos constitutivos do delito, passo à análise dos elementos probatórios constante no processo.No caso, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade e dos indícios de autoria.É o que se passa a fazer.III) Da materialidadeA materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.Como consignado acima, a materialidade do crime de furto está associada à conduta típica de subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel.Assim, observo que a materialidade do delito restou fartamente comprovada pelos documentos anexados ao Inquérito Policial nº 2468/2021, o qual contém, dentre outros elementos a Auto de Prisão em Flagrante Delito, além de além do Registro de Atendimento Integrado ? RAI de nº 21693749 e XXXXX, imagem das câmeras de segurança, termo de declarações prestados pela vítima Christiano Nailton Moreira Lopes que indicam a subtração de 01 (uma) televisão, marca LG, 32?; 01 (um) notebook, marca Lenovo, cor cinza; 01 (uma) faca, marca Tramontina; e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A12, pertencentes ao estabelecimento, de propriedade de Christiano Silva Carvalho .Claro está, assim, que o conjunto probatório exposto é seguro, dispensado maiores digressões.IV) Da autoridadeIgualmente, têm-se que a autoria do delito emerge do processo sem qualquer dúvida, pois o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando os denunciados como autores dos fatos articulados na denúncia, principalmente pelas declarações da vítima e imagens das câmeras de segurança, especialmente, quanto pela confissão do acusado em fase de instrução. Explico.Além disso, a materialidade do crime em questão também restou comprovada através das imagens fornecidas pela Autoridade Policial, anexadas no evento nº 56, que mostram os acusados durante a madrugada do dia 21 de outubro de 2021.Pelas imagens anexadas ao caderno processual, uma vez que os policiais militares tiveram acesso às câmeras de segurança do estabelecimento que foi furtado e através das características físicas dos suspeitos, intensificando o patrulhamento no local, ocasião em que lograram êxito em localizar o casal. Embora a acusada Adielma Dos Santos Ferreira tenha negado a prática do delito em seu interrogatório na fase inquisitiva, esta assumiu que estava na companhia do acusado Felipe Castro De Avila quando este praticou o furto dos objetos no estabelecimento vítima, tendo o acusado confessado que trocaram os objetos furtados por drogas.Embora a vítima CHRISTIANO NAILTON MOREIRA LOPES não tenha comparecido em juízo, esta narrou na fase de inquérito que:?Que no dia dos fatos no dia 23/10/2021 ao chegar em seu estabelecimento comercial verificou que a porta de aço estava aberta, então percebeu que alguém havia entrado, segundo o DECLARANTE eles conseguiram subir a porta de aço que fica pro lado de fora e ainda conseguiram descolar a porta de vidro que tem por dentro e entrar no estabelecimento.Segundo informa o DECLARANTE o rapaz entrou no comércio pegou: 01 (uma) televisão que ficava na recepção, TV 32 polegadas, marca LG no valor aproximado de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pegou 01 (uma) mochila que estava embaixo do balcão que continha um (01) notebook da marca SAMSUNG no valor aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), 01 (uma) faca tramontina no valor aproximado de R$ 90,00 (noventa reais) e 01 (um) celular da marca SAMSUNG no valor aproximado de 1.300,00 (um mil) trezentos reais).Ao ser questionado se o mesmo tem notas fiscais desses objetos, O DECLARANTE disse não possuir mais tais documentos. Pelas imagens o DECLARANTE pode ver que o homem entra pega tais objetos e entrega para uma mulher que inclusive estava com uma criança de colo, eles deixam a TV do lado de fora e vão até a esquina depois voltam e embrulham a TV e um tecido e leva esse objeto embora.DECLARANTE narra que eles tiveram o cuidado de baixar a porta de aço de fora, mas a mesma estava destrancada.?Nos delitos praticados contra o patrimônio, em regra cometidos às escondidas e longe de outras testemunhas, é entendimento jurisprudencial, já pacificado, que a palavra da vítima merece grande credibilidade, sendo consideradas de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória. Analisemos:?APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA QUE APRESENTA COERÊNCIA E UNICIDADE, CONFORME DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS. (...).?Não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova? (STJ. AgRg no AREsp XXXXX/DF , rel. Min. Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, j. 28-11-2017). (...).(TJ-SC? APR: XXXXX20138240008 Blumenau XXXXX-49.2013.8.24.0008 , Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza , Data de Julgamento: 02/05/2019, Quinta Câmara Criminal)(g.n.). (grifei) Na fase judicial, a testemunha policial militar, RAFAEL RODRIGO MARTINS SOARES , afirmou que foram obtidas várias imagens do local dos fatos, narrando que:?Que essa prisão não foi dele. Que fez o RAI da ocorrência, atendimento da vítima. Que depois do furto foi lá atender a ocorrência atendendo a vítima. Que não lembra se foi ele quem coletou as câmeras de segurança do estabelecimento, mas que escreveu no RAI se tinha. Que colocou várias fotos do local. Que chegou a ir no local, mas que na hora que chegaram não foi a hora que o cara abriu e que quando chegou no estabelecimento já havia sido mexido, pois já estavam arrumando para começarem a trabalhar.?Por sua vez, a testemunha policial militar condutor, LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES PAULINO FILHO , ouvida em juízo narrou que:?Que tinha conhecimento do furto ocorrido. Que tinha as imagens do furto e que lembra de ter visto as imagens. Que pelas características deles conseguiram abordarem ele à noite. Que o furto ocorreu na madrugada e que conseguiram efetuar o patrulhamento na outra noite, mas não lembra o local. Que as roupas utilizadas no furto estavam na mochila, que era o casal caminhando. Que não foi recuperado nenhum objeto. Que eles admitiram o furto dos objetos, e segundo eles foram trocados por drogas. Que não se lembra se eles estavam sob efeito de drogas. Que não se lembra se tinha uma criança na história. Que não foi no local do fato e que só recebeu as imagens e realizaram a patrulha. Que eles moram na rua, mas que pelo visto tem família, tem casa, tem parente que mora não sabe aonde, mas que ficam naquela região andando, dormindo, usando droga, cometendo furtos, pois tem muitos comércios na região. Que não se recorda se algum deles estava com tornozeleira eletrônica. Que foi a primeira vez que fez a prisão do acusado, mas que a acusada é mais conhecida um pouco mais de tempo, já o acusado é a pouco tempo. Que tinha uma imagem dos dois, mas não se recorda de qual local foi retirada as imagens.? [negrito inserido]Outrossim, o policial militar NICOLAS ABREU E SILVA , embora não tenha comparecido em juízo, relataram em fase inquisitiva os detalhes pormenorizados do fato, descrevendo de forma uníssona o furto praticado pelos acusados.Já o policial militar WALLAS NERY DA SILVA COSTA , foi o responsável que registrou o RAI da ocorrência, juntamente como o policial militar Rafael Rodrigo Martins Soares .Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Aplicável, portanto, ao caso em apreço, o entendimento ilustrado no seguinte julgado (por analogia):?APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO . I - Não obstante a negativa de autoria pelo apelante, restam ampla e robustamente comprovados os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo pela descrição dos fatos, e colheita das provas testemunhais tanto em sede inquisitorial como em juízo. II - Os depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão do acusado, tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. III - Diante dos inúmeros registros na certidão de antecedentes criminais do réu, e não comprovada ocupação lícita, resta evidenciado que o apelante se dedica a atividades criminosas, sendo inviável o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. IV - Adequação de ofício da pena de multa, conforme entendimento da 2ª Câmara Criminal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA "(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-29.2017.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA , 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022) (g.n.).Em seu interrogatório, a acusada, lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">ADIELMA DOS SANTOS FERREIRA , narrou que:?Que não tem nada a ver com a acusação. Que encontrou o class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">Felipe horas depois que ele já tinha feito o furto. Que ele pediu ajuda para pegar uma sacola do outro lado da rua para ele colocar os trem dentro. Que ele realmente havia furtado e que só encontrou ele horas depois. Que ele tinha pegado a televisão, um notebook, a faca, o celular e que ele pediu ajuda para pegar uma sacola do outro lado da rua para colocar os trem dentro e após pegar a sacola o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">FELIPE foi para um rumo e ela foi para outro e depois lá na frente encontrou com ele novamente e que foi ai que começaram a andar juntos, depois que ele já tinha vendido os trem tudo. Que em hora nenhuma estava vigiando o lado de fora. Que quando passou na porta, não sabia que ele estava lá e só passou na porta porque estava levando seu menino para a casa da sua sogra na hora. Que depois disso teve um relacionamento com class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE . Que ele é o pai do seu filho que vai nascer. Que ele não é pai dos seus outros filhos. Que ia levar seu filho para a casa da sua ex sogra, que é a mãe de outra pessoa. Que se encontrou com o class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE a uma distância boa do estabelecimento, mas que não se recorda bem. Que em hora nenhuma colocou a mão nas coisas furtadas, só quando foi colocar na sacola. Que não se recorda o horário que foi, mas que a hora que foi levar seu filho para a casa da sua sogra já era umas meia noite e pouco. Que na hora que pegaram ela e o class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE na abordagem, eles estavam juntos, mas que na hora em que os fatos aconteceram não estava junto com ele. Que o class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE carregou os objetos sozinho e fez a venda sozinho. Que ele estava com mochila. Que não estava vigiando. Que não sabia que ele iria furtar. Que esperou ele, mas não no local e que só viu ele com as coisas e ajudou a colocar, mas não estava perto do local e não participou de nada e não viu ele. Que a criança que apareceu na imagem de segurança não é do class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE , só a que ela está esperando. Que não sabe a hora que foi o furto. Que encontrou com class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE por volta das uma e pouco da manhã.?Por fim, o acusado, class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE CASTRO DE AVILA , narrou em seu interrogatório que:?Que são verdadeiras as acusações feitas na denúncia. Que no momento do furto estava sozinho. Que não estava junto com lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">ADIELMA , que ela entrou nesse caso depois que já havia furtado as coisas e encontrou ela minutos depois. Que encontrou com ela umas quatro quadras abaixo. Que na verdade, no momento em que encontrou com lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">ADIELMA , ela estava com uma sacola bem grande na mão, catando reciclagem na rua, e que pediu essa sacola para ela e que ela entregou. Que da mesma forma encontrou com ela depois. Que moravam os dois na mesma região na rua e que conhecia ela só de vista. Que vendeu os objetos furtados para o uso de drogas. Que depois que vendeu os objetos, encontrou lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">ADIELMA que estava com o class=" entity entity-person ">ass=" e ntity entity-person ">Gabriel class=" entity entity-person ">Felipe , que era o nenenzinho, e depois os dois foram usar a droga que foi comprada com o dinheiro dos objetos do furto que vendeu. Que no estabelecimento tinha uma porta de aço que abre pra cima e que estava aberta, e foi e levantou, só que na parte interna tinha uma paredinha e uma porta de vidro, que ao empurrar ela, ela não abriu do lado do trinco, ela descolou da outra parte e abriu ao contrário. Que entrou lá dentro e escolheu os objetos que iria levar.?Ora, o depoimento dos acusados se mostrou contraditório e desconexo com as demais provas do processo, eis que ambos alegam que não se conheciam, mas a acusada lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">Adielma em seu interrogatório em juízo se contradiz diversas vezes dizendo que não ajudou o acusado class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">Felipe furtar, mas que o auxiliou pegando uma sacola do outro lado da rua para colocar os objetos furtados, inclusive após a venda dos objetos furtados, ambos se encontraram para usar a droga comprada com o dinheiro dos eletrônicos furtados.Inclusive, é possível verificar pelas as câmeras de segurança que os acusados estavam juntos no horário do furto e após a abordagem dos policiais, estes encontraram as mesmas roupas iguais que os acusados usavam, tendo ambos, confessado na ocasião da abordagem que haviam cometido o furto.De igual modo, as características físicas de lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">Adielma e class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">Felipe são semelhantes às que aparece nas imagens do estabelecimento.Os elementos probatórios indicam que lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">Adielma foi coautora do crime de furto e, embora não tenha ingressado no estabelecimento comercial permaneceu do lado de fora vigiando. Logo, não há falar em desclassificação para favorecimento real ou para receptação.À vista dos elementos probatórios colhidos, mormente das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento Kitaru Delivery , não restam dúvidas de que os acusados lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">Adielma Dos Santos Ferreira e class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">Felipe Castro De Avila são autores do fato descrito na inicial, sendo de rigor a condenação. V) Da qualificadora inerente ao concurso de pessoas ? artigo 155 , § 4º , inciso IV do Código PenalQuanto à qualificadora disposta no artigo 155 , § 4º , inciso IV do Código Penal , ressalto que sua incidência é isenta de dúvidas.Isso porque a vítima foi categórica em afirmar, em fase inquisitiva, a presente de duas pessoas no momento do crime. Vejamos:?Pelas imagens o DECLARANTE pode ver que o homem entra pega tais objetos e entrega para uma mulher que inclusive estava com uma criança de colo, eles deixam a TV do lado de fora e vão até a esquina depois voltam e embrulham a TV e um tecido e leva esse objeto embora.?Além disso, o concurso de pessoas também restou claramente comprovado pelas imagens da câmera de segurança, que captou os acusados juntos, conforme as imagens da câmera de segurança juntada ao processo (evento 01, arq. 18).Por conseguinte, afasto o requerimento da defesa de Felipe Castro de Avila de ver o crime desclassificado para furto simples.Feitas essas considerações, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada a imputação feita e inexistindo no processo qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer os réus, o decreto condenatório se impõe. VI) Das alegações da defesaRequer a defesa a absolvição da acusada Adielma dos Santos Ferreira em razão da impossibilidade da identificação da autora do delito e da ausência provas de que a ré tenha concorrido para a infração penal.Todavia, ressalto que tais alegações não merecem prosperar, mormente porque a autoria do crime em questão já foi amplamente debatida, não havendo dúvidas de que Adielma dos Santos Ferreira e Felipe Castro de Avila foram os autores do furto contra a vítima Christiano Nailton Moreira Lopes , comprovada através de depoimento pessoal da respectiva vítima e imagens das câmeras de segurança no local.De igual forma, muito embora os objetos furtados não tenham sido apreendidos em posse dos acusados, isso não exime sua autoria, tampouco impõe e sua absolvição.Isso porque os demais elementos colhidos em sede de investigação preliminar atestaram tanto a materialidade do crime como sua autoria, não havendo, portanto, razões para acolher as teses trazidas pela defesa.Quanto ao pedido da defesa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao acusado Felipe Castro de Avila , ressalto que este será analisado quando da dosimetria da pena.É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado:a) ADIELMA DOS SANTOS FERREIRA , brasileira, união estável, nascida aos 25/04/1996, natural de Goianápolis-GO, filha de Maria Luciana dos Santos Gregório e de Wellington dos Santos Ferreira , RG nº 6844539 SSP/GO, telefone (62) 99173-7352, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal ; eb) FELIPE CASTRO DE AVILA , brasileiro, união estável, marceneiro, nascido aos 01/05/1999, natural de Goiânia-GO, filho de Ana Paula Ferreira de Castro e de Edvan Evangelista de Avila , RG nº 5191963 SSP-GO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código PenalVII) Da dosimetria da penaEm homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do artigo 5º , inciso XLV , da Constituição Federal de 1988, passa-se à dosimetria, em consonância com os artigos 59 e 68 , caput, do Código Penal .Acusado FELIPE CASTRO DE AVILA ? artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal ;a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;b) Antecedentes - à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no evento no 177, verifico que o acusado não é possuidor de condenação anterior ao delito em comento. Entretanto, muito embora este seja tecnicamente primário, ou seja, sem condenação transitada em julgado anterior ao crime aqui discutido, observo que este responde por vários crimes contra o patrimônio, incluindo furto qualificado, furto simples e receptação, indicando que este tem uma propensão às condutas delitivas, razão pela qual valoro tal circunstância negativamente;c) Quanto à conduta social ? não há maiores elementos no processo, motivo pelo qual considero neutra a circunstância;d) Personalidade do agente ? traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. No caso, não existe no processo elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, não foge da normalidade, devendo ser valorada como neutra;h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima influiu na prática do fato criminoso, razão pela qual deve ser valorada como neutra.Da análise do processo, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, considerando o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e atento ao mínimo legal de 02 (dois) anos e ao máximo de 08 (oito) anos de reclusão, e considerando nesta fase uma das qualificadoras como circunstância desfavorável, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do Código Penal Brasileiro.Na 2ª segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65 , inciso III , alínea ?d?, do Código Penal , alusiva à confissão espontânea, motivo pelo qual a pena deve ser diminuída e fixada em 02 (dois) anos, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43, Superior Tribunal de Justiça - STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, do Código Penal ).Assim, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ), mediante a obediência das condições que serão fixadas em audiência admonitória.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão, em consideração ao regime inicial fixado e às circunstâncias favoráveis ao acusado, salvo outro motivo que exija a continuidade da prisão.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º , do artigo 60 , do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 8 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45 , § 1º , do Código Penal ), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento no 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), eb) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares, nos termos do artigo 43 , inciso V , combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro.Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , alterado pela Lei nº 11 .719/2008, estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, tenho que no caso em análise, não há no processo - ônus do sujeito processual acusação - nenhum parâmetro seguro que determine o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada majoritariamente por Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais.Acusada ADIELMA DOS SANTOS FERREIRA ? artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal ;a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;b) Antecedentes - à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no evento no 177, verifico que a acusada não é possuidor de condenação anterior ao delito em comento. Entretanto, muito embora este seja tecnicamente primária, ou seja, sem condenação transitada em julgado anterior ao crime aqui discutido, observo que este responde por outros crimes, indicando que tem uma propensão às condutas delitivas, razão pela qual valoro tal circunstância negativamente;c) Quanto à conduta social ? não há maiores elementos no processo, motivo pelo qual considero neutra a circunstância;d) Personalidade do agente ? traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. No caso, não existe no processo elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, não foge da normalidade, devendo ser valorada como neutra;h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima influiu na prática do fato criminoso, razão pela qual deve ser valorada como neutra.Da análise do processo, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, considerando o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e atento ao mínimo legal de 02 (dois) anos e ao máximo de 08 (oito) anos de reclusão, e considerando nesta fase uma das qualificadoras como circunstância desfavorável, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do Código Penal Brasileiro.Na 2ª segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual MANTENHO a reprimenda em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43, Superior Tribunal de Justiça - STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, do Código Penal ).Assim, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ), mediante a obediência das condições que serão fixadas em audiência admonitória.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão, em consideração ao regime inicial fixado e às circunstâncias favoráveis ao acusado, salvo outro motivo que exija a continuidade da prisão.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º , do artigo 60 , do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 8 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45 , § 1º , do Código Penal ), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento no 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), eb) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares, nos termos do artigo 43 , inciso V , combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro.Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , alterado pela Lei nº 11 .719/2008, estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, tenho que no caso em análise, não há no processo - ônus do sujeito processual acusação - nenhum parâmetro seguro que determine o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Por fim, considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada por Defensoria Pública, condená-la ao pagamento das custas processuais. VII) Parte OrdenatóriaOportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , artigo 71 , § 2º , do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809 , caput e § 3º , do Código de Processo Penal ;3) Expeça-se a guia de recolhimento de execução penal de natureza definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais, para os devidos fins;4) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal .5) Custas na forma da lei.Nos termos esculpidos no artigo 201 , do ordenamento jurídico-processual pátrio, com a redação concretizada pela Lei Federal nº 11.690 de 2008, intime-se a vítima sobre o teor da presente sentença.Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publicado e registrado eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 06/01

  • TJ-GO - XXXXX20248090000

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    HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EX OFFICIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1) Consoantes precedentes dos Tribunais Superiores, após as modificações introduzidas pela Lei 13.964 /19 (Pacote Anticrime), notadamente nos arts. 282 , § 2º , e 311 , ambos do Código de Processo Penal , não é mais possível ao magistrado a decretação de ofício da prisão preventiva, mesmo na hipótese de conversão do flagrante. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

  • TJ-GO - XXXXX20248090000

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    HABEAS CORPUS Nº : XXXXX-23.2024.8.09.0000 COMARCA : CALDAS NOVASIMPETRANTE : KLEBER GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIORPACIENTE : WESLEY RODRIGUES HIGINO DOS SANTOSRELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. USO EXCESSO DA FORÇA POLICIAL. USO DE ALGEMAS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. I. Incomportável a análise de prática de agressão física perpetrada por policiais, na via mandamental, por se tratar de matéria que exige análise do conjunto fático probatório. II. Na apreciação da liminar solicitei informes ao colega insular sobre a alegativa arguida, todavia não foi esclarecido em seu relatório. Considerando a inequívoca vantagem que se apresenta em favor do paciente, opto por deixar de apreciar a preliminar, e, em virtude dessa deliberação, adentro à análise do mérito em questão. III. A Prisão Cautelar é medida de índole excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à Liberdade de locomoção. IV. A alusão à gravidade concreta da conduta não é motivação para o Decreto Preventivo, eis que se refere, limitadamente, a uma das diretivas destinadas a aferir sobre a adequabilidade daquela que se pudesse evidenciar como a de maior pertinência, dentre as que se mostrem proporcionais. V. Risco de reiteração delitiva não demonstrado concretamente, uma vez que foram apontadas anotações demasiadamente antigas na tentativa de apontar a necessidade prisional. VI. As Medidas Cautelares Diversas, para a fase processual atual do feito, aparentam ser suficientes e adequadas para resguardar as vítimas e a instrução penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA.

  • TJ-GO - XXXXX20168090175

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    ?Art. 107. Extingue-se a punibilidade:I ? pela morte do agente; (...)?.A morte do agente é a primeira causa de extinção da punibilidade e consagração do princípio ?mors omnia solvit?, ou seja, a morte faz desaparecer, solve ou apaga tudo, segundo o princípio da pessoalidade ou da intranscendência, porquanto nenhuma pena passará da pessoa do condenado, nos termos do artigo 5º , XLV , da Constituição Federal , ressalvada a obrigação civil de reparar o dano, conforme aponta o artigo 943 , do Código Civil .O artigo 62 , do Código de Processo Penal , ainda estabelece: ?No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade?.Sobre o tema, trago o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Furto de animal semovente (abigeato). Condenação. Morte do agente. Extinção da punibilidade. 1 ? Comprovado, por certidão, o óbito do acusado, impositiva a declaração de extinção da punibilidade, a teor do artigo 107 , inciso I , do Código Penal , e artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal , com prejudicialidade do mérito recursal. 2 ? Parecer desacolhido. (TJGO, Apelação ( CPP e L.E) XXXXX-51.2014.8.09.0065 , Rel. Des (a). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR , 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) (Grifei).No caso em apreço, comprovada a morte do acusado através de certidão de óbito anexada no evento nº 41 ? ocorrida em julho de 2018 em virtude de asfixia mecânica, por enforcamento, impõe-se a declaração de extinção de punibilidade do agente.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, nos termos do artigo 107 , inciso I , do Código Penal e artigo 62 , caput, do Código de Processo Penal , DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela morte de HEVERTON BRANDÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, garçom, RG nº 11541954 SSP - GO, CPF nº 018.916.542-17, nascido aos 15/02/1995, natural de Rio Branco - AC, filho de Sebastiana Brandão da Silva , sem residência fixa, telefone (68) 99931-2182, falecido na cidade de Sorocaba-SP, declaração de óbito com matricula nº 115287 01 55 2018 4 00190 086 0083376 72.Proceda a Serventia com a baixa do acusado HEVERTON BRANDÃO DA SILVA neste processo.O processo prossiguirá em relação ao acusado Rafael da Mota Silva .II ? Da Prisão Preventiva de RAFAEL DA MOTA SILVAO aludido artigo 366 , do Código de Processo Penal , preceitua que se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo e nem constituir advogado ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312, do mesmo diploma legal.A prisão preventiva deve ser adotada como uma exceção e somente ser decretada quando devidamente escorada pelos requisitos legais, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.Toda e qualquer prisão provisória somente poderá ser decretada em caso de imperiosa necessidade, visto que o direito de liberdade é princípio fundamental assegurado no texto constitucional , o qual só não se torna absoluto, frente as exceções figuradas na própria Constituição . Não se admite, sob qualquer hipótese, o decreto de prisão preventiva sem nenhum dado objetivo a demonstrar a sua exigência, só podendo ser decretada, com base legal e fática, quando dados concretos extraídos do processo revelam a sua necessidade.Dentre as alterações trazidas pela nova lei, tornou-se indispensável a comprovação dos requisitos de necessidade e urgência para a prisão cautelar, sendo assim, cabe ao Juiz analisar atentamente os pressupostos do artigo 312 , do Código Processo Penal , a fim de avaliar a viabilidade da medida.Neste sentido:?A preventiva é medida de exceção, devendo ser encarada restritivamente, para compatibilizá-la como princípio da presunção de inocência (art. 5º , inciso LVII da CF ), afinal o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator.? (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de . Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Rev. Amp e atual. p. 478. Salvador: Jus Podivm, 2009).??(...) A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal .? ( HC XXXXX/PA , Relator Ministro Felix Fischer , Quinta Turma, DJ de 05.11.2007.)?(...) A prisão cautelar, como medida excepcional, deve ser decretada apenas nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal , mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.? ( HC XXXXX/MS , Relator Ministro Celso Limongi ? Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe de 01.02.2010).Para tanto e no que tange especificamente a prisão preventiva, é essencial a preexistência do fumus boni iuris e do periculum libertatis, os quais são observados dentro dos parâmetros predeterminados no ordenamento processual penal, precisamente nos artigos 311 e 312, do Código Processual Penal que preveem:Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.Dispõe ainda, da leitura do artigo 312, que para o decreto preventivo, uma vez verificada a presença de um dos requisitos anteriores, bastará a certeza de uma infração penal e indícios suficientes de sua autoria.Os requisitos da preventiva, como exigência de validade do ato, continuam os mesmos (artigo 312, 1ª parte) e são alternativos: garantir a ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal ou necessidade da instrução criminal.Vale esclarecer acerca das referidas hipóteses, nas palavras de Rogério Sanches Cunha:?Ordem Pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social.(...) Assim, é possível a decretação da medida quando se constata que o agente, dada à periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em suas práticas delituosas. (...) O terceiro fundamento que pode ensejar a decretação da prisão preventiva é a conveniência da instrução criminal, com o objetivo de preservar a prova processual (...). Justifica-se a prisão quando o agente ameaça personagens atuantes no processo, alicia testemunhas falsas, desaparece com vestígios do crime, destrói documentos, enfim, dificulta ou desfigura a prova.(...) E como instrumento de garantia da aplicação da lei penal. Quando não há nenhum elemento que indique que o provável autor do crime, uma vez condenado, será efetivamente compelido a cumprir a pena, é possível a decretação da prisão preventiva. É uma forma, portanto, de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente. Tem cabimento, assim, quando o agente não possui residência fixa ou ocupação lícita ou em que foge ou prepara sua fuga no curso do processo?Feitas tais ponderações, no presente caso é certo que o decreto de prisão apresenta dados concretos a justificar a necessidade da medida. Explico.Em análise detida ao presente caderno processual, resta claro a necessária custódia do indiciado, para assegurar a aplicação da lei penal.A denúncia foi oferecida em 03/08/2016 e recebida em 09/11/2016, conforme decisão do evento nº 03, fls. 195. Depreende-se que transcorridos quase 08 (oito) anos do recebimento da denúncia, o acusado ainda não foi localizado para ser citado pessoalmente. O acusado foi citado por edital, mas não compareceu ao processo e nem constituiu defensor.Da denúncia infere-se a prova da materialidade do crime de furto e indícios suficientes de autoria e, neste momento, qualquer medida, que não a prisão cautelar do denunciado, poderá tornar-se inócua e causar graves prejuízos para a instrução criminal, além de trazer mais insegurança para a sociedade.Dessa forma, no caso, a decretação de prisão preventiva, está caracterizada para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, o que autoriza a decretação da medida cautelar.Neste sentido:?A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. II. A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. III. As condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do acusado. IV. Ordem denegada?. ( HC XXXXX/AM HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-7 Relator (a) Ministro GILSON DIPP (1111) DJe 14/10/2011).Destarte, estão presentes os pressupostos e condições exigidos pelo artigo 312 , do Código de Processo Penal , que autorizam a decretação da prisão preventiva, tendo, portanto, justa causa para a cautela processual penal, para assegurar aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.É o quanto basta. Posto isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAFAEL DA MOTA SILVA , brasileiro, divorciado, porteiro, RG nº 5634502 SSP - PA, CPF nº 035.483.423-10, nascido aos 12/01/1989, natural de Ananindeua ? PA, filho de Francisca Macedo da Mota Silva e Antônio Sousa Silva , residente em local incerto e não sabido, para garantia da aplicação da lei penal.Expeça-se mandado de prisão com validade até 08/11/2036, incluindo-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão ? BNPM do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, encaminhando-o à Delegacia de Capturas da Polícia Civil de Goiás.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.À Escrivania para que expeça o necessário.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 13/12

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Araçatuba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Habeas Corpus. Execução criminal. Pedido de progressão de regime. Alegação de constrangimento ilegal consistente na demora para enfrentamento do mérito do pedido. Paciente que formulou pedido de progressão de regime e concessão de livramento condicional em 30 de março de 2024. Cálculo de pena elaborado em 22 de abril de 2024. Indeferimento dos pedidos diante do não atendimento do requisito objetivo. Cumprimento dos requisitos objetivos para progressão de regime e para concessão do livramento condicional que somente serão alcançados em 12 de maio de 2027 e 21 de janeiro de 2030. 2. Perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento ilegal. Descaracterização superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Ordem prejudicada

    Encontrado em: Furto qualificado - Pretensão de revogação da prisão preventiva. Concedida liberdade provisória, no curso deste writ, com expedição de alvará de soltura... de liberdade provisória, mediante condições, pelo Juízo de primeiro grau... Superveniência de decisão de 1º Grau que concedeu liberdade provisória em prol do paciente . Alvará de soltura expedido. Perda do Objeto . Habeas Corpus prejudicado

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260050 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PROVA SUFICIENTE – DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL E REGIME PRISIONAL ABERTO QUE DEVEM PREVALECER – RECURSO DESPROVIDO.

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