EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, pois inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado, insurgindo-se a embargante, na realidade, contra o decidido, devendo a parte utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão a decisão que silencia acerca de matéria sobre a qual deve se manifestar. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora impugnado, uma vez que as questões suscitadas estão devidamente fundamentadas segundo o entendimento do Colegiado.