TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 /STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Light Serviços de Eletricidade S/A, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental das Leis Complementares 39/2014 e 57/2017, do Município de Nova Iguaçu, que instituíram responsabilidade tributária para cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP, bem como a declaração do direito de a Light permanecer sujeita aos critérios anteriormente previstos na Lei Complementar 3.411/2002, especialmente quanto à necessidade de contrato administrativo e a remuneração nele prevista, e, subsidiariamente, a declaração do direito da LIGHT de receber a remuneração prevista na cláusula segunda do contrato administrativo, regido pela anterior Lei Complementar municipal 3.411/2002, até o fim de sua vigência. O acórdão recorrido antecipou os efeitos da tutela, para manter "todos os efeitos do contrato administrativo firmado entre a Agravante e o Município de Nova Iguaçu, consoante o art. 353-H, § 1º, da Lei Complementar 3.411/2002, assegurando-lhe o recebimento da remuneração prevista na cláusula segunda do contrato administrativo, caso queira o Município que a cobrança da COSIP continue sendo efetuada através da fatura de energia elétrica, afastando a aplicação ao referido contrato das Leis Complementares Municipais 39/2014 e 57/2017, não podendo o ente municipal imputar à concessionária autora qualquer penalidade além das previstas no contrato". O Recurso Especial foi inadmitido, em face da Súmula 735 /STF, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial, pelo Município de Nova Iguaçu. II. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que "a análise do parágrafo único , do artigo 149-A , da Constituição Federal , em conjunto com os dos contratos seguidamente firmados entre o Município e a Concessionária autora para operacionalizar a arrecadação da COSIP, revelam, à primeira vista, que a faculdade da cobrança da referida contribuição na fatura de consumo de energia elétrica não guarda relação com o fato gerador da obrigação tributária debatida, mas, com a facilitação da arrecadação fiscal, aproveitando-se a logística decorrente da relação jurídica estabelecida entre a concessionária e seus consumidores". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.