Município Réu em Jurisprudência

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20215080118

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE OURO. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado nos autos que a atividade explorada pelo reclamado (garimpo ilegal) se tratava de atividade irregular, não há viabilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, no caso concreto, em razão do objeto ilícito identificado, como corretamente decidido pelo juízo de origem ao sentenciar. Recurso a que se nega provimento. I. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO-PA. A Vara de origem assim decidiu (Id d14ad1e): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias na Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do Trabalho, na Vara do Trabalho de Redenção, contra SIDNEY SOARES GOMES BRITO (1º reclamado), PAULO VITOR GUIMARAES (3º reclamado), TRON FABRICA DE RACAO LTDA - ME (4º reclamado), BRITO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP (5º reclamado) e CONSTRUTORA E ALUGUEL DE MÁQUINAS PV LTDA (6º reclamado), nos termos da fundamentação, que integra esta decisão Notifiquem-se as partes, em face da antecipação desta sentença. Mantêm-se o valor das custas fixadas na sentença de ID 6c34bd7. Não há custas a acrescer. Cumpra-se." Em razão desta decisão, houve recurso por parte do autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Apesar de devidamente intimados, os reclamados não apresentaram contrarrazões. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, eis que tempestivo, adequado, subscrito por Procurador do Trabalho e sem necessidade de preparo recursal. MÉRITO Recurso da parte RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS TRABALHISTAS Insurge-se o autor contra a sentença de 1.º Grau que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Alega que restou provado que os réus se utilizaram do labor dos resgatados para auferir lucros exacerbados, deflagrados em movimentações pelo COAF, oriundos de atividade de garimpo ilegal, de modo que não merece guarida o argumento de que havia parceria dos reclamados com os trabalhadores resgatados, tampouco de que os trabalhadores exerciam trabalho ilícito, como verdadeiros "cúmplices" do ato criminoso, como faz crer a sentença, visando afastar qualquer responsabilidade dos réus pela contratação e, por conseguinte, no adimplemento de verbas trabalhistas pelo labor prestado pelos trabalhadores escravizados. EXAMINO. Em sentença, as pretensões foram rejeitadas com base na seguinte fundamentação (Id d14ad1e): "[...] Para a configuração da relação jurídica de emprego devem estar presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da pessoalidade, pessoa física, onerosidade, não-eventualidade e a subordinação, conforme art. 3º da CLT. Ocorre que, em que pese a autonomia do ramo juslaboral, notadamente diante das peculiaridades que emerge das relações jurídicas empregatícias, não há dúvidas de que existem princípios, regras e institutos do direito civil plenamente aplicáveis na seara laboral, ante a plena compatibilidade (art. 8º da CLT), como é o caso dos requisitos de validade do negócio jurídico, em especial quando constatado algum vício nos elementos constitutivos do contrato de trabalho. É o que se dá ao aferir a ilicitude do objeto do contrato empregatício (trabalho ilícito - art. 104, II, e art. 166, II, ambos do CC). Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (...) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento doutrinário: " B) Licitude do Objeto - A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. Esclareça-se esse aspecto da ordem jurídica: o Direito do Trabalho, seus princípios, institutos e regras, tudo se construiu em direção à pessoa humana que realiza uma das mais importantes dinâmicas da História, o trabalho, na qualidade de ação humana de transformação da natureza e de agregação de valores à vida social. Não há como se confundir tal dinâmica com a atividade ilícita, a criminalidade, ainda que o negócio criminoso muitas vezes se estruture como organização, com hierarquias, ordens e divisão de tarefas. O partícipe de atividades ilícitas não é, definitivamente, destinatário do Direito do Trabalho e nem o que ele concretiza é, sequer, trabalho, porém mera atividade. Nesse contexto, sendo manifestamente ilícito o objeto do contrato (atividade ilícita), não há como se estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da cadeia criminosa". (Delgado, Mauricio Godinho . Curso de direito do trabalho - 16. ed. rev. e ampl..- São Paulo : LTr, 2017 pg. 585/586). O trabalho ilícito é aquele desenvolvido em violação à ordem penal, configurando-se, com isso, um ilícito criminal (tipicidade), ou, até mesmo, quando a energia do trabalhado se volta ao núcleo da própria atividade ilegal, exceto quando comprovado o total desconhecimento do trabalhador sobre o fim ilícito a que servia. Constatado o trabalho ilícito, os efeitos justrabalhistas não se perfectibilizam, em razão da invalidade do negócio jurídico, já que esta atinge em cheio o objeto do contrato de trabalho por ser contrário ao Direito e à ordem pública. A jurisprudência trabalhista acolhe tal perspectiva: " OJ DA SBDI-I DO TSTS. 199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". No mesmo sentido são os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO ILÍCITO. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 82 e 145 do Código Civil de 1916 (arts. 104 e 166 do Código Civil de 2002), fixou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1, de que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação de trabalho envolve a exploração da atividade ilícita denominada " jogo do bicho". Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-60.2009.5.08.0014 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa , Data de Julgamento: 04/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015). RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE ILÍCITA DO EMPREGADOR. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, em especial a confissão do próprio autor, manteve a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por entender que ele fazia parte do núcleo de exploração de prostituição e até mesmo de distribuição de drogas ilícitas. Assim, guarda pertinência com o disposto nos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil decisão regional que não reconhece a validade do contrato de trabalho, face às atividades ilícitas do empregador. Entendimento diverso colide com a Súmula nº 126 do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - XXXXX-98.2007.5.17.0132 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus , Data de Julgamento: 14/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012) No caso, desde a inicial o Parquet Laboral informa que os trabalhadores resgatados desempenhavam as suas atividades em benefício de organização criminosa, que explora garimpo de forma ilegal e comercializa o produto da lavra por meio de lavagem de dinheiro. A exploração ilegal de ouro corresponde a uma atividade ilícita, em especial por configurar o crime de dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, tipificado no art. 2º, da Lei 8.176/91 (que define os crimes contra a ordem econômica), in verbis: " Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)". Emerge da Representação da Polícia Federal de Id. a526396 que os reclamados, além do crime de dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, também são investigados pela prática de outros ilícitos penais, tais como: crimes previstos nos artigos 55, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); e por lavagem de dinheiro prevista no art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, art. 288, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). As práticas delituosas derivam de " uma complexa Organização Criminosa especializada em extrair ilegalmente o ouro na região Sul do Pará, vendê-lo para grandes centros no Brasil, como Goiânia/GO e São Paulo/SP. 'Lavá-lo' para, por fim, exportá-lo para Europa, principalmente Itália". Percebe-se, portanto, que a atividade de exploração ilegal de ouro dos réus ultrapassam a mera contravneção penal, para repercutir não só em crimes ambientais, como à ordem econômica e financeira. Com efeito, o trabalhador que dispõe de sua energia de trabalho para viabilizar o processo de extração de minério obtido ilegalmente, sem autorização do Poder Público, seja como jateiro, maraqueiro, operador de máquina retroescavadeira, catador de pedras, cozinheira da frente do garimpo ou mecânico, realiza atividade inerente à prática criminosa desenvolvida pelos réus. É de se destacar que, todo o trabalhador que se ativa a contribuir, mediante prestação de serviços, com a exploração ilegal de ouro afronta diretamente a ordem jurídica penal. Ademais, não há evidência nos autos de que os trabalhadores resgatados tinham total desconhecimento sobre o fim ilícito a que serviam - exploração ilegal de ouro. Muito pelo contrário, emerge dos termos de declaração que parte da remuneração era paga com o ouro extraído de forma ilícita, a exemplo do termo do Sr. Antonio Lopez de Souza (de Id. 9dfa1af) e do Sr. Francisco Campos da Silva , que assim especificou o percentual recebido em ouro: " QUE perguntado sobre a porcentagem que recebe, respondeu QUE 1% do total bruto de minério extraído, que corresponde a 30gm de ouro bruto, que corresponde a cerca de R$ 7.500,00 por mês". Sendo assim, resta comprovado que os trabalhadores resgatados tinham pleno conhecimento da atividade ilegal de extração de ouro na fazenda do 1º réu, de modo que não podem sutir os efeitos trabalhistas à relação contratual de trabalho ilícita, por afronta aos arts. 104, II, e 166, II, ambos do CC, c/c art. 8º da CLT. Diante do exposto, declaro a invalidade do objeto do contrato de trabalho havido entre o 1º réu e os trabalhadores resgatados, ante a sua ilicitude. Por decorrência lógica, não reconheço o vínculo de emprego requerido, já que os trabalhadores resgatados exerceram atividades essenciais/diretas para a efetiva exploração de ilegal de ouro. Assim, não são devidas as verbas rescisórias e trabalhistas pleiteadas (rescisão indireta, verbas rescisórias, férias simples e em dobro, 13º salário vencidos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, RSR e feriados, salário retido, depósitos sobre o FGTS e sua liberação e multa do art. 477 da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias." Pois bem. Não basta que o trabalho seja pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. É imperioso que o agente seja capaz, o objeto do contrato seja lícito e a forma de sua firmatura não seja proibida por lei. Restou demonstrada a ilicitude das atividades desenvolvidas pelo reclamado (garimpo ilegal), conforme reconhecido na sentença de Id 6c34bd7 destes autos: "[...] No presente caso, constou do (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-09.2021.5.08.0118 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080107

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDAS COERCITIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o 2º do artigo 382 do CPC, ainda que legítimo o requerimento de exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas, não cabe ao Juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, em face da inexistência de caráter contencioso, razão pela qual não cabe impor medidas coercitivas ou qualquer outra sanção ao réu. Nada a reformar. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-09.2023.5.08.0107 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS )

  • TRT-8 - AP XXXXX20235080128

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    I- PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. (1) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias - art. 135 do CPC c/c o art. 769 da CLT. (2) O Juízo de 1º grau observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - art. 5º, LIV e LV, da CF e arts. 844 e 899 da CLT, não havendo nulidade a declarar. II- PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. COISA JULGADA. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária - súmula 153 do C. TST. III- AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. Não há litigância de má-fé pelo exercício regular dos direitos processuais da parte. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-83.2023.5.08.0128 AP; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

    Encontrado em: Na atermação da reclamação trabalhista, foi registrado como reclamado o Sindicato Intermunicipal dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Município de Nova Ipixuna/PA - Sub Sede em Jacundá... No mais, conforme já decidido anteriormente, as reclamadas foram devidamente notificadas nos autos, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório e ampla defesa aos réus, estando, pois, preclusa... Ocorre que, nos presentes autos não há quaisquer elementos concretos e hábeis a infirmar a certidão de ID. db9b1dc, mesmo porque, repita-se, o oficial de justiça confirmou a identidade do representante réu

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080110

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    I - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS JUNTADOS PELA RECLAMADA. (1) O ônus de provar a jornada extraordinária incumbe a quem a alega, conforme disposição do art. 818, I, da CLT, cabendo ao autor provar a alegação de que trabalhou além da jornada normal, enquanto que ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, sendo ônus da empresa junar cartões de ponto idôneos, para desincumbir-se de seu ônus probatório. (2) In casu, diante de cartões de ponto apócrifos, não se desincumbiu a reclamada de seu ônus, sendo procedentes as horas extras. II - DANO MORAL. ART. 223-G DA CLT. CONSTITUCIONAL. O art. 223-G da CLT é constitucional e precisa ser considerado pelo juiz para a fixação do valor da indenização por dano moral. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável, in casu, deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação - art. 791-A, § 2º, III e IV, da CLT e art. 8º do CPC. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-76.2023.5.08.0110 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

  • TRT-8 - AP XXXXX19885080005

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. DIGNIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. Este Regional, no julgamento do IRDR nº XXXXX-37.2021.5.08.0000 , fixou a Tese de que os salários, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista; a penhora não pode exceder a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado. O percentual fixado na Tese refere-se ao teto, ou seja, valor máximo sobre o qual poderá haver constrição, competindo ao magistrado, no caso concreto, analisar e adequar o percentual, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana e o atendimento às necessidades vitais básicas familiares (Arts. 1º, III, e 7º, IV, da CRFB). A redução procedida pela instância originária, de 20% (vinte) para 15% (dez), encontra-se em consonância com os princípios constitucionais supracitados e com as peculiaridades do caso. Recurso não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-25.1988.5.08.0005 AP; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )

    Encontrado em: Dê-se ciência às partes e expeça-se comunicação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, no mesmo endereço eletrônico constante da comunicação Id. 482e8dc... EXPIRADO O PRAZO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, LIBERE-SE AO EXEQUENTE OS VALORES DISPONÍVEIS NOS AUTOS, ATÉ O LIMITE DO VALOR ACIMA, DEVENDO O QUE EXCEDER SER DEVOLVIDO AO RÉU... Expirado o prazo de Agravo de Petição, libere-se ao exequente os valores disponíveis nos autos, até o limite do valor acima, devendo o que exceder ser devolvido ao réu.]

  • TRT-8 - ROT XXXXX20225080126

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    I - DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. Diante dos critérios mencionados, e considerando ainda que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento e que no momento do arbitramento de indenização se trata de lesão de média gravidade (incapacidade total somente no período que gozou do benefício previdenciário - 11 meses) e que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, a fixação de indenização em R$-80.000,00 (oitenta mil reais) é desproporcional e não razoável. Com efeito, da análise detida do ponto em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, consequentemente, reputo a quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais) proporcional e razoável ao dano sofrido e com caráter pedagógico ao empregador. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR FORNECIMENTO DE EPI'S AO TRABALHADOR. No presente caso, a exposição aos agentes químicos BTX e óleo mineral é bem estabelecida como insalubre de grau máximo, conforme preconizado pelo Anexo 13 da NR-15. É sabido que a manipulação direta do óleo mineral, derivado de petróleo e contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, é classificada como insalubre. Tal classificação dispensa a necessidade de estabelecer limites de tolerância ou mensurar a frequência e a duração da exposição, conforme previsto legalmente. No entanto, é importante observar que nos documentos ambientais não há menção a esses agentes, especialmente no que se refere aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para mitigar os riscos associados a eles. Além disso, a ausência de ficha de entrega dos EPIs reforça a caracterização da insalubridade nesse contexto específico. III - RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA NO IRR Nº 0000190-53.2015.5.03.009: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED IRR XXXXX-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.". O item 4 da tese fixada no Tema nº 0006 estabeleceu uma nova possibilidade de responsabilização do dono da obra, que poderá ser responsabilizado em caso de contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Uma vez não demonstrada a falta de idoneidade econômico-financeira da empreiteira no momento de sua contratação, as reclamadas tomadoras dos serviços não podem ser responsabilizadas pelas obrigações assumidas pela empreiteira no contrato, sendo responsabilidade exclusiva das contratadas por seus atos e obrigações no referido contrato, pelo que não há que reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. IV - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Diante do conjunto de provas apresentadas, fica evidente que a primeira reclamada não cumpriu integralmente as disposições da NR nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente no que diz respeito às normas relacionadas aos alojamentos (de acordo com a sentença: inexistência de limpeza diária e armário). Entretanto, como bem ressaltou a magistrada de primeiro grau em sua sentença, no presente caso, o empregado laborou para a ré sob as condições específicas mencionadas por apenas dois dias. A rescisão indireta do contrato de trabalho requer a comprovação de uma falta grave por parte do empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. Nesse sentido, é necessário que a irregularidade ou descumprimento contratual seja relevante e reiterado, a ponto de comprometer gravemente a relação de trabalho. Assim, entendo que o período breve de prestação de serviços nas condições inadequadas mencionadas no caso em análise não configura uma falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta por parte do empregado. No entanto, essa gravidade não é evidente no caso em questão. V - DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. A conclusão do Laudo Pericial demonstra que o acidente causou incapacidade total, mas que a mesma perdurou somente enquanto o trabalhador esteve em gozo do benefício previdenciário. Considera que o atual estado de saúde do periciado não apresenta incapacidade laboral decorrente da lesão em questão, razão pela qual indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-92.2022.5.08.0126 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA )

    Encontrado em: Inconteste, portanto, que o fato ocorrido abalou a autoestima e a paz interior do autor, sendo apto a ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais... A 1ª reclamada, em contestação, não impugnou especificamente o fato de que o autor prestou serviços de Motorista de Carreta Prancha no âmbito da 2ª ré, no município de Parauapebas/PA

  • TJ-BA - Apelação XXXXX20188050250

    Jurisprudência • Decisão • 

    Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade aos réus Jean e Franclin, negando-se o benefício a Filipe, a fim de assegurar a aplicação da lei, sendo a todos deferida a gratuidade judiciária... Consta do Auto de Prisão em Flagrante nº XXXXX-73.2018.8.05.0250 que, no dia 05 de agosto de 2018, por volta das 21h45, no bairro CIA, neste município de Simões Filho , os denunciados, em comunhão de

  • TJ-BA - Reexame Necessário XXXXX20158050111

    Jurisprudência • Decisão • 

    Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º , do art. 85 , do CPC... que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” – g.n... DA COMARCA DE ITABELA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado (s): DECISÃO Trata-se de processo remetido ao Tribunal de Justiça pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO

  • TJ-BA - Procedimento Comum Cível XXXXX20188050208

    Jurisprudência • Decisão • 

    ALEGRE DE LOURDES Advogado (s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA (OAB:BA47960-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. XXXXX-46.2018.8.05.0208 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPO

  • TRT-8 - ATOrd XXXXX20235080116

    Jurisprudência • Sentença • 

    algum pagamento),até o ajuizamento da reclamação trabalhista correspondente (fase pré-judicial), a correção a ser aplicada é a da variação do IPCA-E. após a propositura da ação, a partir da citação do réu... O preposto da reclamada afirmou que “que o autor era motorista; que a jornada do autor era de 7h/7h30 às 17h30, de segunda a sexta, e aos sábados até às 11h; que o autor fazia viagens aos municípios próximos

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