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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8: ROT XXXXX-92.2022.5.08.0126

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Relator

FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
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Ementa

I - DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. Diante dos critérios mencionados, e considerando ainda que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento e que no momento do arbitramento de indenização se trata de lesão de média gravidade (incapacidade total somente no período que gozou do benefício previdenciário - 11 meses) e que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, a fixação de indenização em R$-80.000,00 (oitenta mil reais) é desproporcional e não razoável. Com efeito, da análise detida do ponto em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, consequentemente, reputo a quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais) proporcional e razoável ao dano sofrido e com caráter pedagógico ao empregador. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR FORNECIMENTO DE EPI'S AO TRABALHADOR. No presente caso, a exposição aos agentes químicos BTX e óleo mineral é bem estabelecida como insalubre de grau máximo, conforme preconizado pelo Anexo 13 da NR-15. É sabido que a manipulação direta do óleo mineral, derivado de petróleo e contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, é classificada como insalubre. Tal classificação dispensa a necessidade de estabelecer limites de tolerância ou mensurar a frequência e a duração da exposição, conforme previsto legalmente. No entanto, é importante observar que nos documentos ambientais não menção a esses agentes, especialmente no que se refere aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para mitigar os riscos associados a eles. Além disso, a ausência de ficha de entrega dos EPIs reforça a caracterização da insalubridade nesse contexto específico. III - RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA NO IRR 0000190-53.2015.5.03.009: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED IRR XXXXX-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.". O item 4 da tese fixada no Tema 0006 estabeleceu uma nova possibilidade de responsabilização do dono da obra, que poderá ser responsabilizado em caso de contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Uma vez não demonstrada a falta de idoneidade econômico-financeira da empreiteira no momento de sua contratação, as reclamadas tomadoras dos serviços não podem ser responsabilizadas pelas obrigações assumidas pela empreiteira no contrato, sendo responsabilidade exclusiva das contratadas por seus atos e obrigações no referido contrato, pelo que não que reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. IV - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Diante do conjunto de provas apresentadas, fica evidente que a primeira reclamada não cumpriu integralmente as disposições da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente no que diz respeito às normas relacionadas aos alojamentos (de acordo com a sentença: inexistência de limpeza diária e armário). Entretanto, como bem ressaltou a magistrada de primeiro grau em sua sentença, no presente caso, o empregado laborou para a sob as condições específicas mencionadas por apenas dois dias. A rescisão indireta do contrato de trabalho requer a comprovação de uma falta grave por parte do empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. Nesse sentido, é necessário que a irregularidade ou descumprimento contratual seja relevante e reiterado, a ponto de comprometer gravemente a relação de trabalho. Assim, entendo que o período breve de prestação de serviços nas condições inadequadas mencionadas no caso em análise não configura uma falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta por parte do empregado. No entanto, essa gravidade não é evidente no caso em questão. V - DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. A conclusão do Laudo Pericial demonstra que o acidente causou incapacidade total, mas que a mesma perdurou somente enquanto o trabalhador esteve em gozo do benefício previdenciário. Considera que o atual estado de saúde do periciado não apresenta incapacidade laboral decorrente da lesão em questão, razão pela qual indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. 1.

(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-92.2022.5.08.0126 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)

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