PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº XXXXX-62.2015.8.15.0441 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Vara Única de Conde Apelante 1: Luana Guiomar Martins do Nascimento Advogado: Douglas Winkeler Beltrão (OAB/PB 18.350) Apelante 2: Willians Pereira Gomes Advogado: Wargla Dore Silva (OAB/PB 24.785) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ORDENS JUDICIAIS CUMPRIDAS AO AMANHECER. REGULARIDADE. TENTATIVA DE FUGA POR UM DOS RÉUS. RESPOSTA POLICIAL PROPORCIONAL. REJEIÇÃO. 2. PREJUDICIAL . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3 . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DELITOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES DOS DELITOS. PRISÃO EM FLAGRANTE SOMADA A INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE INDICAM A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS ACUSADOS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS DEDICADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. 5. PENA DE MULTA. PEITO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. 6. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu no presente caso. Ademais, é evidente a ausência de ilegalidade na busca ou na prisão dos denunciados, haja vista o estrito cumprimento à ordem judicial prévia (mandados de busca e apreensão e de prisão contra os réus), ao amanhecer, e a resposta policial na exata medida da resistência do réu, que atentou contra a vida dos agentes a fim de tentar fugir. 2. Considerando que reconhecida, na sentença recorrida, a prescrição punitiva retroativa quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826 /2003), em estrita atenção ao disposto nos arts. 107 , IV , e 109 , V , ambos do CP , deve ser declarada extinta a punibilidade dos réus quanto a este delito. 3. A materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus, restaram claramente comprovadas, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelos vastos diálogos obtidos nas interceptações telefônicas, pelas declarações colhidas na esfera policial e pelo depoimento prestado pelo policial militar na condição de testemunha, em juízo. 4. Configurado o crime de associação ao tráfico, com estabilidade e permanência do grupo, voltado à prática de crimes relacionados a mercancia da droga, é imperativo o afastamento da causa diminuição contida no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, haja vista a nítida dedicação dos agentes à atividade criminosa. 5. A magistrada sentenciante, utilizando-se de sua discricionariedade e atento ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP , aplicou, de forma justa e adequada, a pena de multa no mínimo legal previsto, sendo, à evidência, descabida sua redução, mormente porque baseada na mera alegação de hipossuficiência do réu, a qual deve ser apreciada pelo Juízo de Execuções Penais. 6. Provimento parcial. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.