AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5269611.47.2020.8.09. 0000 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :RIO VERDE AGRAVANTE : AIRES NETO CAMPOS FERREIRA AGRAVADO :MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Uma vez que o marco inicial para a apuração da falta grave, por envolver infração de caráter permanente, é o dia da recaptura do paciente, bem como que não decorrido o prazo prescricional, inviável o reconhecimento da prescrição do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). CASSAÇÃO DA decisão de regressão cautelar do regime por inexistir falta grave. Ademais, não reconhecida a prescrição aventada e mantido o reconhecimento da falta grave, inviável à cassação da decisão de regressão cautelar do regime por inexistência da falta grave. progressão do regime do apenado para o aberto. Também inviável a progressão do regime do apenado para o aberto, em função de ter cumprido 23% de sua pena até dezembro de 2013, haja vista que o agravante cometeu falta disciplinar em 2013, a qual foi tempestivamente averiguada, sendo que, corretamente, o agravante teve seu regime regredido para o fechado na decisão questionada, devendo, ainda, ser considerado que trata-se de apenado com mau comportamento, que permaneceu foragido por vários anos. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. Uma vez que o agravante cumpre pena em regime fechado, demonstrado que o risco à ordem pública com a modificação para prisão domiciliar, uma vez que o agravante permaneceu foragido por diversos anos, bem como que estão sendo tomadas medidas preventivas para resguardar a integridade física do agravante, incabível o deferimento da prisão domiciliar. DECRETAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. No que se refere ao pedido de decretação da suspeição do magistrado a quo, há que se ressaltar que a imparcialidade do magistrado não pode ser arguida por afirmação genérica e subjetiva e deve ser oposta por meio de Exceção de Suspeição, no prazo certo, sob pena de preclusão, sendo inviável a análise das alegações do agravante em sede do presente recurso. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. Não cabe a esta Relatoria o encaminhamento à Corregedoria de Justiça para análise do crime de abuso de autoridade, posto que trata-se de atribuição do próprio agravante. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.