SENTENÇA - Anulação, de ofício, da r. sentença, na parte em que declarou "a nulidade da cláusula alusiva à instituição de garantia (item 2)", sob o fundamento de que "possui redação de difícil compreensão e que estabelece elevada desvantagem, além de insegurança jurídica ao consumidor, incorrendo em conduta abusiva descrita no artigo 51 , IV , do Código de Defesa do Consumidor ", por ter incidido em julgamento extra petita, por violação do princípio da congruência, com ofensa ao disposto nos arts. 141 , 489 e 492 , do CPC/2015 . PROCESSO – Manutenção da r. sentença, no que concerne à rejeição da arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual e do indeferimento da intimação do Banco Central do Brasil (BACEN) para apresentar manifestação na condição de terceiro interessado ou mesmo de amicus curiae, uma vez que a presente demanda individual (i) tem por objeto alegação de inadimplemento contratual das partes rés pessoas jurídicas de direito privado, (ii) não compreende discussão sobre a constitucionalidade ou a legalidade de norma editada pela autarquia federal, nem respectiva conduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios atos normativos, (iii) nem apresenta relevância excepcional, a que alude o art. 138 , do CPC . PROCESSO – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré plataforma de marketplace de delivery online – Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – direito à indenização por danos materiais e morais, em razão de defeito de serviço das partes rés plataforma de marketplace de delivery online e instituição financeira – e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, as partes rés ofereceram resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. CONTRATO – A relação contratual entre as partes, em que intervém a parte autora empresária individual, não destinatária final dos serviços contratados, não está subordinada ao CDC . ATO ILÍCITO, DEFEIRO DE SERVIÇO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO PELA QUITAÇÃO – Reconhecimento da existência de ato ilícito e defeito de serviços das partes rés plataforma de marketplace de delivery online e instituição financeira, consistente na realização de descontos indevidos nos recebíveis da parte autora para pagamento de parcela de mútuo bancário em montante superior ao pactuado, impondo-se em que consequência a manutenção da r. sentença, no que concerne a deliberação de extinção – ou resolução, conforme termo empregado pelo r. ato judicial recorrido - da contrato de empréstimo objeto da ação entre a parte autora e a parte ré instituição financeira, pela quitação, convolando em definitiva a tutela de urgência concedida de suspensão de descontos, repasses de valores e cessão de cobrança de parcelas atinentes ao contrato de empréstimo objeto da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito o defeito de serviço das partes rés, plataforma de marketplace de delivery online e instituição financeira, consistente na realização de descontos indevidos nos recebíveis da parte autora para pagamento de parcela de mútuo bancário em montante superior ao pactuado, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade condenação das rés, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - Provada tanto a culpa da ré plataforma de marketplace quanto da ré instituição financeira, a parte autora tem o direito de exigir de qualquer uma delas a reparação integral dos danos, sendo impertinente, na presente ação, perquirir sobre o grau de responsabilidade dessas para o evento danoso. DANO MATERIAL, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DOBRO – Como, na espécie, (a) inaplicável a sanção prevista no art. 940 , do CC , ante a inexistência de cobrança judicial, sendo certo que a cobrança extrajudicial de débito inexigível não justifica a aplicação do disposto na norma em questão; (b) é inaplicável à espécie o art. 42 , do CDC , uma vez que a relação contratual entre as partes, não é de consumo, nem está subordinada ao CDC ; (c) desnecessário perquirir sobre o requisito da existência da má-fé na cobrança, visto que a ausência dos requisitos supra especificados, por si só, torna incabível a aplicação à parte ré das sanções previstas nos art. 42 , do CDC , e 940 , do CC ; e (d) a r. sentença permaneceu irrecorrida, quanto ao valor do indébito adotado como base de cálculo na condenação à repetição de indébito, em dobro, visto que tal matéria não foi impugnada especificamente nos apelos oferecidos, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça ( CPC/2015 , aos arts. 1.008 , 1.010 , II e 1.013 , do CPC/2015 ), (e) a solução é (e. 1) a manutenção da r. sentença, no que concerne à condenação das partes rés, solidariamente, na obrigação pecuniária de repetição do indébito, (e. 2) reformando-a para deliberar que a condenação na obrigação pecuniária de repetição do indébito deve ser realizada de forma simples e não em dobro, o que corresponde ao montante de R$16.520,47. Anulação, de ofício, da r. sentença, na parte que incidiu em julgamento extra petita, e recursos providos, em parte.