CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HOTEL SAINT PETER. APELAÇÃO DE ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMÓVEIS EIRELI. CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória que não recebeu a apelação de Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Eireli, ao fundamento de que os argumentos trazidos para justificar sua condição de terceira interessada são os mesmos usados para o pedido de intervenção como assistente litisconsorcial do réu, o qual já foi indeferido. 2. A recorrente, Alpha Empreendimentos e Administração de Imoveis Eireli, por ser colocatária do imóvel, está sujeita aos efeitos da sentença. Além do evidente impacto econômico, advindo do não recebimento dos aluguéis, também há nítido interesse jurídico, decorrente da unicidade de relação jurídica com o autor, Paulo Cezar Naya, igualmente colocador. 3. A interposição de apelo, como terceiro prejudicado, não encontra óbice no indeferimento do pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, formulado pela agravante, porque se tratam de modalidades distintas de intervenção de terceiros. 3.1. Doutrina: "Assim como a legitimação para agir é condição do exercício regular do direito de ação, e portanto da possibilidade de julgar-se o mérito da causa, analogamente a legitimação para recorrer é requisito de admissibilidade do recurso, que precisa estar satisfeito para que o órgão ad quem dele conheça, isto é, julgue no mérito". (....) Legitimam-se a recorrer, como partes, em primeiro lugar, o primitivo autor ou o primitivo réu, ainda que revel. Havendo litisconsórcio, qualquer dos litisconsortes, ativos ou passivos, legitima-se ao recurso; pouco importa a espécie de litisconsórcio, bem como o momento em que ele se constituiu, desde que anterior à decisão impugnada: se só depois desta ingressa no feito, impugnando a decisão, alguém que poderia ter-se litisconsorciado a uma das partes, o recurso é de terceiro e, apenas em conseqüência dele surge o litisconsórcio"(in Comentários ao Código de Processo Civil , Forense, Rio de Janeiro, 1991, pág. 326/327). 4. Logo, força convir que quem possui legitimidade para propor ação -e no caso a Agravante, tendo em vista a relação jurídica de direito material havida com Hotel Saint Peter, a possui - (legitimidade para a causa), tem, da mesma forma, legitimidade para recorrer. 5. Assim, a despeito do posicionamento externado no decisum, o indeferimento do ingresso por assistência, seja simples ou litisconsorcial, não impede o recurso de terceiro prejudicado, por tratar-se de intervenção de terceiros com espectro maior de possibilidades. 6. Agravo provido.